TJCE - 0200925-92.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17734393
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200925-92.2023.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200925-92.2023.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ISOLADO DE PEQUENO VALOR.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por Antônia Vasconcelos Sales Moreira e por Sul América Companhia de Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que declarou a inexistência da obrigação oriunda da proposta de seguro nº 230667 e condenou a seguradora a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente debitados da conta da autora.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. 2 - A autora apela para pleitear a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A seguradora, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência total da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da autora decorreram de contratação válida consequentemente, se há obrigação de restituir os valores debitados; e (ii) estabelecer se o desconto indevido enseja indenização por danos morais e seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 - A seguradora não comprovou a existência de contratação válida do seguro, não apresentando qualquer documento que demonstrasse a anuência da autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo devida a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada no EAREsp nº 676608/RS do STJ. 6 - No que se refere ao pedido de danos morais, verifica-se que houve apenas um único desconto indevido, no valor de R$ 18,28.
A quantia descontada não comprometeu significativamente a renda da consumidora nem ocasionou transtorno relevante, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida do serviço impõe a declaração de inexistência da dívida e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O desconto isolado de pequeno valor não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas, respectivamente, por Antônia Vasconcelos Sales Moreira e Sul América Companhia de Seguros de Pessoas e Previdência S.A., ambas buscando ver reformada, em diferentes pontos, a sentença de ID nº 15619800, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou, nos seguintes termos, o pleito formulado na inicial: (…)
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DA PROPOSTA DE SEGURO N° 230667; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA DOBRADA OS VALORES MENSALMENTE DEBITADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", DEVENDO SER ABATIDO EVENTUAL VALOR JÁ ESTORNADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por meio das razões de ID nº 15619805, Antônia Vasconcelos Sales Moreira busca a condenação do promovido ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do suposto ato ilícito praticado pela promovida.
No seu recurso (ID nº 15619813), Sul América Companhia de Seguros de Pessoas e Previdência S.A., defende a regularidade da contratação do seguro de vida, não havendo que se falar de fraude e/ou descontos indevidos, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas pela requerente (Id. 15619819), pugnando pelo não provimento ao apelo do banco requerido.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento aos apelos apresentados - ID nº 15791486. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento da contenda no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço de ambos os apelos.
Consoante suso relatado, cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas, respectivamente, por Antonia Vasconcelos Sales Moreira e Sul América Companhia de Seguros de Pessoas e Previdência S.A., ambas buscando ver reformada, em diferentes pontos, a sentença de ID nº 15619800, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente em parte o pleito da primeira apelante em desfavor da seguradora, também apelante.
De saída, adianto que as insurgências não comportam provimento. Explico.
In casu, tal como assentado pelo magistrado sentenciante, restou incontroverso que a seguradora demandada/apelante não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, haja vista que não trouxe a lume o contrato reclamado, o qual derivou o respectivo desconto.
Portanto, a não comprovação pela demandada da realização de negócio jurídico para substanciar o desconto efetuado na conta da promovente, o que, por óbvio, implica a nulidade do pacto impugnado.
Como a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
Desta feita, era mesmo de rigor a declaração de nulidade dos descontos, oriundos do pacto reclamado, emergindo a partir daí o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, tal como consignado em sentença, eis que o desconto reclamado fora efetuado no dia 31/03/2023 (ID nº 15619606), ou seja, em período posterior ao paradigma EAREsp n. 676608/RS.
Razão pela qual, não merece guarida a irresignação da seguradora demandada. Sigo.
Quanto ao ponto nevrálgico do apelo autoral, no que concerne à ocorrência de danos morais, compulsando atentamente os autos, mais precisamente o extrato hospedado no ID.
Nº 15619606, observa-se que houve apenas um único desconto na conta-corrente da parte autora, no valor de R$18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos), no dia 08/09/2023.
A par de tal quadro, revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez o citado desconto é ínfimo e não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora.
Desse modo, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais.
Corroborando, colho os seguintes arestos desta E.
Corte Alencarina, em demandas parelhas, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO IRRISÓRIO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, referente ao contrato de seguro nº 0220466.
O promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário, o qual ensejou o desconto em análise.
Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado um desconto na conta bancária da promovente, o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3.
Por outro lado, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade do desconto em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução do valor deduzido indevidamente. 5.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 6.
Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 06/04/2020, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução do desconto indevido deve ser feita de forma simples. 7.
Quanto aos danos morais, compulsando os autos, mais precisamente o extrato de fl. 19, observa-se que houve apenas um único desconto na conta corrente da autora, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em novembro de 2018.
Ocorre que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez o valor ínfimo que foi descontado da conta corrente da autora, no montante de R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, cumpre ressaltar que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050491-06.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) - destaquei. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR PEQUENO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: 1) conduta que caracterize ato ilícito; 2) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e 3) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 2.
O desconto indevido numa quantia ínfima é insuficiente para configuração imediata do dano moral, porque a ofensa ao direito de personalidade depende da comprovação de que os fatos imputados ao fornecedor foram capazes de causar verdadeiros abalos à honra do consumidor. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200356-50.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) - destaquei. *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A sentença declarou a nulidade da cobrança de título de capitalização e determinou a restituição dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dano moral apto a ensejar condenação indenizatória; (ii) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, o Banco alega a falta de interesse de agir.
Todavia, O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
Preliminar rejeitada. 4.
O contrato de capitalização não foi apresentado pelo banco, configurando falha na prestação do serviço, sendo válida a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor. 5.
Não se comprovou que os descontos com valores ínfimos causaram danos extrapatrimonial grave, apto a justificar indenização por danos morais.
Tratou-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. 6.
A restituição dos valores indevidamente descontados ocorreu nos moldes fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que modulou o entendimento em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que, para cobranças indevidas anteriores à 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, após a restituição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200008-19.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) - destaquei. *** Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos.
Desconto indevido.
Valor ínfimo.
Mero aborrecimento.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, a qual reconheceu a indevida cobrança sob a nomenclatura ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿ e condenou a empresa promovida a restituir o valor na forma dobrada, nos moldes do EREsp nº 1413542.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais em razão da declaração de inexistência do débito.
III.
Razões de decidir 3.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em 04.05.2023 (fl. 13), sendo o valor isolado de R$ 62,90 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200393-89.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) - destaquei.
Dessarte, não há falar em reproche na sentença hostilizada.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17734393
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05/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734393
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA - CPF: *44.***.*59-00 (APELANTE) e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17496173
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17496173
-
24/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17496173
-
24/01/2025 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:34
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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