TJCE - 0200282-10.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 09:39
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 09:39
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145191820
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145191820
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200282-10.2022.8.06.0109 AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça - TJCE, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145191820
-
04/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134651092
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134651092
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134651092
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200282-10.2022.8.06.0109 AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Manoel José de Souza em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo mantido com o banco promovido no valor de R$ 796,21 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), contudo, afirma que não autorizou referida contratação, aduzindo ser vítima de fraude e má prestação de serviços bancários.
Postula, por essas razões, a condenação do promovido às restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 125718980 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu, com a advertência acerca da inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 125718991, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e conexão, argumentando, no mérito, pela legalidade da contratação.
A parte autora formulou réplica adversando as teses defensivas, id n° 125718996.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes informaram ausência de interesse na produção de outras provas, id n° 125719007 e id n° 125719008.
Decisão de id n° 125719011 determinou a produção de prova documental de ofício, consistente na juntada de extratos bancários pela autora e na apresentação do contrato pela parte ré.
Visando cumprir a determinação, o autor protocolou a manifestação de id n° 125719014, requerendo o recebimento dos documentos a ela anexados.
A parte ré nada manifestou ou requereu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Ilegitimidade passiva Segundo sustenta o banco réu, a legitimidade para ocupar o polo passivo da ação é do Banco Bradesco S/A, beneficiário de cessão de crédito por ele realizada.
Para tanto, utiliza como fundamento o art. 293 do Código Civil - CC.
Entretanto, o réu ignora o disposto no art. 290 da mesma codificação, que assim estabelece: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Neste caso, não há nos autos prova da notificação do devedor ou mesmo documento que confirme a realização da cessão, motivo pelo qual seus efeitos não podem ser atribuídos ao promovente, que tem o Banco Mercantil como sujeito ativo de relação obrigacional.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.3.
Conexão A contestação sugere a existência de conexão entre o presente feito e os processos de n° 0200284- 77.2022.8.06.0109, 0200279-55.2022.8.06.0109, 0200278-70.2022.8.06.0109.
Em que pese atualmente, à luz das recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, seja possível reunir ações que versem sobre contratos distintos e instituições financeiras diversas no mesmo processo, atendendo aos princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva, no contexto de combate à litigância abusiva, é preciso observar que as demandas listadas pelo réu já se encontram sentenciadas.
Consequentemente, aplica-se o disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 016933762.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Todavia, no prisma jurídico, a existência do fato jurídico contrato, capaz de gerar obrigações legítimas e débitos exigíveis não foi demonstrada.
A peça defensiva é manifestamente genérica, não dedicando uma única consideração individualizada sobre a relação jurídica que afirma existente, limitando-se a declinar que a consumidora firmou o contrato, com as devidas qualificações e sem resquício de fraude.
O teor do texto apresentado sequer permite diferenciar a demanda a que se destina, pois formado por repetições da mesma alegação.
Todavia, mesmo com as reiteradas assertivas sobre a validade do contrato, a contestação veio aos autos desacompanhada do afirmado instrumento da contratação.
Todos os documentos trazidos pelo banco réu dizem respeito à sua constituição enquanto pessoa jurídica e à sua habilitação para atuar em juízo, não havendo nenhum registro relativo ao suposto contrato.
Reitero que o promovido foi citado ciente do seu ônus da prova, o que implica no encargo de indexar à contestação todos os documentos relativos à defesa já existentes ao tempo do seu protocolo, na esteira do art. 434 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Com maior relevo, a decisão saneadora de id n° 125719011 concedeu novo prazo à instituição financeira para exibição do instrumento contratual, porém, a incumbência não foi cumprida.
Consequentemente, não logrado êxito na demonstração da formação do negócio jurídico, forçoso reconhecer a sua existência.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PLEITO AUTORAL FORMULADO APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação Cível, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrida Maria de Fátima de Sousa Dias.
O juízo a quo declarou a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência dos débitos relacionados, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados, e a pagar à parte promovente, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual questionado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, e desta forma, impõe-se a confirmação da anulação do contrato. (...)DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200596-78.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 01/02/2024).
Acerca do direito restitutório, esclareço de antemão que a efetiva comprovação do prejuízo, isto é, do desfalque patrimonial, é pressuposto para o nascimento dos deveres de restituir e indenizar.
Com essa finalidade, foi concedida a parte autora prazo para anexar extratos bancários confirmativos do decréscimo do seu benefício previdenciário por força do empréstimo consignado questionado, mas a providência não foi satisfatoriamente atendida.
Registro que o promovente não individualizou o valor dos descontos na sua petição inicial, contudo, analisando a numeração do contrato exposta na peça em cotejo com o histórico de benefícios previdenciários de id n° 125720081, observo que o valor das parcelas seria de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos).
Essa quantia é confirmada pela contestação, que contém confissão da ocorrência das cobranças.
Analisando os extratos bancários de id n° 125719013, que contemplam os meses de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022, noto que não há uma única cobrança no importe de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), ou mesmo aproximado.
Com efeito, ainda que seja possível reconhecer a inexistência do negócio jurídico, a prova documental reunida revela que não houve prejuízo patrimonial.
Valendo-me das regras de experiência, anoto que é comum que as informações fornecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS façam referência a contratos inativados, equivocados ou mesmo transferidos.
Além disso, existe a possibilidade de as cobranças não terem ocorrido por falta de margem consignável, o que reclamaria a adoção do procedimento de controle e recuperação, a fim de que o crédito retornasse a ser exigido.
Independentemente da causa, restou comprovado que o autor não teve perda financeira.
Por corolário, inviável reconhecer a ocorrência de dano moral, haja vista que este só se justificaria como desdobramento da diminuição de verba alimentar, o que não se verificou.
Destarte, é o caso de procedência, em parte, dos pedidos manifestados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a inexistência do contrato de n° 016933762, no valor de R$ 796,21 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) e parcelas de $ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), e, como consequência, determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou desconto referente ao negócio jurídico objeto desta ação.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no percentual de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor.
As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134651092
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134651092
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134651092
-
06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651092
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06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651092
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06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651092
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06/02/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:15
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 10:49
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
16/11/2023 23:13
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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19/10/2023 09:45
Mov. [38] - Documento
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19/10/2023 09:45
Mov. [37] - Documento
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19/10/2023 09:24
Mov. [36] - Certidão emitida
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19/10/2023 08:43
Mov. [35] - Certidão emitida
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19/10/2023 08:43
Mov. [34] - Documento
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09/10/2023 13:01
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2023/001564-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Francenilton Rocha
-
06/10/2023 10:26
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 20:42
Mov. [31] - Conclusão
-
24/04/2023 20:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01800761-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/04/2023 20:26
-
28/03/2023 22:38
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 13:27
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 20:44
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 08:17
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2022 14:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 20:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01803599-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 19:40
-
16/08/2022 16:40
Mov. [23] - Conclusão
-
16/08/2022 16:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01803515-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/08/2022 16:12
-
12/08/2022 08:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2022 22:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 08:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2022 04:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
10/08/2022 02:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 14:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/08/2022 12:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 09:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, 2 e 3 do CPC, no prazo de 15 dias.
-
27/07/2022 14:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01803310-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2022 14:10
-
07/07/2022 07:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 19:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2022 Data da Publicacao: 07/07/2022 Numero do Diario: 2879
-
05/07/2022 10:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0165/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Autora para que se manifeste em Replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS (OAB 42202/CE), Banco Mercan
-
30/06/2022 09:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte Autora para que se manifeste em Replica, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
20/06/2022 13:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01802802-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2022 13:24
-
20/06/2022 13:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01802801-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 13:16
-
02/06/2022 06:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/05/2022 13:15
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/05/2022 12:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
18/05/2022 13:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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