TJCE - 0200550-07.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133818857
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03/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARA CRISTINA GOMES DE SOUSA JORGE em desfavor de INSTITUTO CONSULPAM.
Alega a impetrante, em síntese, que se inscreveu no edital do concurso de guarda municipal da Prefeitura de Tamboril, efetuou o pagamento de todas as taxas do concurso, contudo, ao ingressar no site da banca, foi impedida de acessar o seu local de prova, sob a alegação de que as inscrições haviam sido encerradas.
Informa que tentou contato diversas vezes contato com o instituto, mas sem êxito.
Requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora informe o local de prova da impetrante. Decisão de ID132888025 determina que a impetrante informe a este juízo sobre o interesse na demanda, tendo em vista o lapso temporal decorrido e tendo a prova objeto do mandado de segurança já ter sido realizada. Certidão de ID 133774446 informa que decorreu o prazo sem manifestação da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Dessarte, impõe-se reconhecer que falece à autora uma das condições da ação (interesse de agir), o que determina, em conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Para além de outras discussões, impõe-se reconhecer que a requerente, instada a se manifestar, nada requereu, fato que, torna desnecessário o prosseguimento do feito.
Portanto, em razão da perda superveniente do objeto, falta interesse de agir ao impetrante.
Ante o exposto, por tudo quanto dos autos consta, julgo extinto o presente mandado de segurança movido por MARA CRISTINA GOMES DE SOUSA JORGE, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c artigo 17 do CPC.
Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133818857
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31/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133818857
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30/01/2025 11:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132888025
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132888025
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22/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132888025
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21/01/2025 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:52
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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