TJCE - 3000980-52.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:25
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de VITORIA GUEDES DE ALENCAR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211201
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211201
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000980-52.2024.8.06.0246 RECORRENTE/RECORRIDO: IGO CAIO BEZERRA GOMES e OUTROS E BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SCR.
DÍVIDA QUITADA.
SISTEMA QUE EQUIVALE À CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ambas as partes objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Não conformado, o consumidor recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que teve a compra de um imóvel negado em razão da inscrição de seu nome no Bacen, no cadastro SCR.
Alega a ocorrência de conduta ilícita pelo Banco, ao não proceder a retificação do registro nos meses seguintes ao pagamento da dívida.
Requer a majoração do quantum indenizatório. Não conformada, a instituição financeira recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirma que o SCR não se trata de cadastro restritivo, sendo dever legal das instituições informar determinadas operações ao Bacen.
Destaca que o banco agiu em exercício regular de direito.
Aduz que os fatos narrados não constituem dano moral.
Requer o afastamento da condenação. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o consumidor não comprova a ocorrência de violação à direito da personalidade, e que o caso dos autos não se trata de dano moral in re ipsa.
Requer o afastamento da condenação por danos morais.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório.
Intimado, o consumidor recorrido não apresentou contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Cinge-se a controvérsia na negativação indevida de uma dívida já paga.
Em resumo da lide originária: Alega o Autor que, seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições "internas" em seu nome que impede de ter acesso a créditos e financiamento de imóvel.
O débito apontado refere-se a uma renegociação de dívida concretizada via APP do SERASA pelo compromisso de pagamento extrajudicial Nº 202202602186 (anexo aos NPJ : 2024/0151069-000 ID_PROCESSO: 1051137 ID_PRAZO: 33750561 autos) em 10 parcelas de R$ 374,02 (trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos), totalizando o valor de R$3.740,20 (três mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), conforme determinado em avença celebrada com o Banco do Brasil, cujo pagamento integral do débito e de forma antecipada, fora realizado nos meses de novembro e dezembro de 2022.
Dessa forma, ajuíza a presente ação para que seja excluído o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo "vencida", bem como, pleiteia danos morais.
Nos autos deste processo, o Autor comprova que teve seu valor pago conforme id. 87568997 e prova a negativação conforme id 87568996 e seguintes.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Nítida a falha na prestação de serviços nos moldes do art. 14 do CDC em não retirar o nome do consumidor que pagou a dívida, resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Inclusive tema sumulado que cabe ao CREDOR a responsabilidade de retirar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, nos termos da Súmula 548, STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Desse modo, entendo devidos os Danos Morais, reconhecendo a sua ocorrência diante a negativação indevida, destacando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em listas de devedores (REsp n. 1.059.663/MS , DJe. 17/12/2008; REsp 1707577/SP, Dje. 19/12/2017), no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa)." O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se o banco/recorrente manteve indevidamente a inscrição do nome do autor no cadastro do SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), bem como, existência de dano moral indenizável.
A priori, ressalto, que o banco alega que não se trata de negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, afirmando que é dever dos Bancos informarem ao BACEN, todas as operações indicadas na Resolução 4.751/17, ou seja, o banco é obrigado pelo Sistema Financeiro Nacional, a efetuar os registros destas perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), ou seja, deriva da lei tal obrigação. O referido sistema do Banco Central consiste em um instrumento de registro gerido por esse e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
Esse sistema permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, como avaliação de riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e do TJ/CE: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO COMO SPC E SERASA.
DEVER DE COMPENSAR PELOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do autor para dar parcial provimento e não conhecer o recurso do banco, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de fevereiro de 2024.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200031-87.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Sendo assim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cadastro do Sistema de Informações do Banco Central, equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, na medida em que se constitui uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ter a permanência de seu nome em plataforma de proteção ao crédito, injustificadamente, uma vez que, houve acordo e efetivo pagamento do valor avençado, conforme os elementos constantes nestes autos, o que demonstra a falha na prestação de serviço pelo banco, conferindo ao consumidor a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade. Condenação de Banco do Brasil S/A em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Condenação de Igo Caio Gomes Bezerra em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em condição suspensiva.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211201
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20/08/2025 08:18
Conhecido o recurso de IGO CAIO BEZERRA GOMES - CPF: *16.***.*58-17 (RECORRENTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25634931
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25634931
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000980-52.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] PARTE AUTORA: RECORRENTE: IGO CAIO BEZERRA GOMES e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25634931
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23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19285935
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08/04/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 15:04
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19285935
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000980-52.2024.8.06.0246 Recorrente: BANCO DO BRASIL SA e outros Recorrido(a): IGO CAIO BEZERRA GOMES e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de Igo Caio Bezerra Gomes, inconformado com a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal.
DECIDO. Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar os feitos de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, está afeta à jurisdição dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujos recursos devem ser distribuídos para a Turma Recursal Fazendária. Neste caso, porém, anoto que o Estado ou o Município não integram as partes do processo e a ação tramita sob o procedimento do Juizado Especial Cível, devendo os autos serem remetidos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Ceará para apreciação e julgamento. Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal Fazendária e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19285935
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06/04/2025 19:53
Declarada incompetência
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04/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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