TJCE - 0200213-30.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:43
Juntada de relatório
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14/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135356949
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135356949
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200213-30.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: JOSE FRANCISCO ALVESEndereço: Setor Xavier, 23, Dt Jose Lopes, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 10 Andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
11/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135356949
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11/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134205115
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134205115
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134205115
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200213-30.2024.8.06.0166 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO ALVES REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FRANCISCO ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, contrato de nº 014711801, com descontos mensais de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), totalizando o valor do empréstimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) (ID 100468314).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em despacho (ID 100468297), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Em contestação (ID 104400018), a ré aduz, preliminarmente, a prescrição da ação, em razão do lapso temporal.
No mérito, alega, em suma, que o autor firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada (ID 104911231).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 104907701).
Decisão Saneadora (ID 104978861), indeferindo as preliminares suscitadas pela requerida e determinando a realização de perícia grafotécnica, uma vez que imprescindível para a resolução do mérito da presente demanda. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, diante das provas acostadas aos autos e a tácita renúncia à produção da prova pericial pela requerida (ID. 127817958).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo oportunizada a instauração da fase instrutória, e tendo a instituição financeira deixado de fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3.
DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo bancário que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização do negócio jurídico questionado pelo autor.
Importante ressaltar que apesar do contrato juntado aos autos pelo banco requerido, no ID 104401853, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, visto que o réu deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, embora tenha sido devidamente intimado com essa finalidade (ID 127817958).
Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.).
Destaquei. É válido pontuar que, o comprovante de transferência de valores não é capaz de provar que a parte autora realizou contrato com o banco réu e foi inadimplente.
Assim, apesar de provar que transferiu o montante contratado para conta de titularidade do consumidor (ID 104400020), sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Neste ínterim, para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.
No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação tiveram início anteriormente ao referido julgado (10/2017), razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG), devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples..
Entretanto, considerando que os descontos findaram-se apenas em 09/2023, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente após o dia 30/3/2021. Cabe esclarecer que no caso dos autos, em razão da transferência de valores feitos à conta da parte requerente, bem como os descontos oriundos destes valores, há clara incidência da compensação, descrita no art. 368, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Sendo o negócio jurídico inexistente, as partes devem ser reestabelecidas ao status quo ante, o que implica na devolução do montante que o Requerente recebeu da Requerida, corrigido monetariamente pelo IPCA. Desse modo, a condenação em danos materiais imposta à Requerida deve ser devidamente compensada com o montante a que teria direito de reaver do Requerente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021 e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134205115
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134205115
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134205115
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05/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205115
-
05/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205115
-
05/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205115
-
05/02/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127817958
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127817958
-
29/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127817958
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29/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104978861
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104978861
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17/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978861
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17/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/09/2024 09:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 13:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/09/2024 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 00:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/04/2024 13:09
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804431-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 12:37
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12/04/2024 01:31
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/04/2024 12:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 15:25
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/04/2024 14:48
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 13:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 16/09/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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27/03/2024 13:26
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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27/03/2024 12:47
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/03/2024 20:09
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 16:43
Mov. [19] - Conclusão
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21/03/2024 16:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803082-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/03/2024 16:34
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16/03/2024 12:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 13:01
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:26
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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13/03/2024 15:01
Mov. [13] - Conclusão
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13/03/2024 15:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802654-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/03/2024 14:38
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11/03/2024 12:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 09:34
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/03/2024 13:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 11:01
Mov. [7] - Documento
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06/03/2024 15:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/03/2024 15:14
Mov. [5] - Documento
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04/03/2024 16:34
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2024/000503-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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19/02/2024 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2024 20:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2024 20:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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