TJCE - 3000120-70.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111609634
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 111609634
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Expeça-se alvará em favor da executada quanto ao remanescente na conta judicial de R$ 20.000,00 e seus acréscimos proporcionais, nos termos do despacho de ID 106968532, observando os dados bancários indicados na petição de ID 111596052. Após, ciência às partes. Nada sendo apresentado em cinco dias, arquivem-se os autos. Quixeramobim, 22 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111609634
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07/11/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106968532
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106968532
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Pedi os autos. Observo que a totalidade dos recursos já foram remetido à conta judicial, impossibilitando, assim, o desbloqueio via SISBAJUD.
Logo, adequo o despacho de ID 106741545 para assim constar: - À Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do montante de R$ 30.000,00 e seus ACRÉSCIMOS PROPORCIONAIS constantes em conta judicial ID 85059092, para a conta bancária informada no ID 106479697, atentando-se ao que fora pleiteado. - Quanto ao remanescente na conta judicial, isso é, de R$ 20.000,00 e seus ACRÉSCIMOS PROPORCIONAIS, determino a intimação da ENEL para indicação de conta destino, à busca do levantamento dos valores parciais na conta judicial já apontada. - Determino que, no ato de encaminhamento do alvará expedido ao autor, faça expressa observação à instituição bancária que deverá remanescer da conta judicial o valor de R$20.000,00 e acréscimos proporcionais, de titularidade da ENEL, que será levantado em ato posterior. Cumpra-se. Quixeramobim, 10 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968532
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15/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106997815
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106997815
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos. À vista da informação contida no ID 106995498 "Mensagem de envio: CONTA DE CREDITO NAO LOCALIZADA", diga o exequente em cinco dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 10 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106997815
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11/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104938052
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104938052
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTÔNIO JORGE CHAGAS PINTO e ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve resumo do que importa, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, no dia 06/02/2024 foi fixado o valor das astreintes em R$ 50.000,00, e concedido novo prazo de 15 dias para comprovar a obrigação, sob pena de multa, desta feita majorada para R$ 1.500,00 diária até o limite de R$ 50.000,00 (ID 79134493). Impugnação ao cumprimento (ID 80487104). Rejeitada a impugnação em 08/03/2024 (ID 80879120), sendo determinado o bloqueio de ativos SISBAJUD referente às astreintes, e a certificação da intimação pessoal da executada em relação à decisão de ID 79134493. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio frutífero ID 82751081. A executada, então, impugnou a indisponibilidade de ativos SISBAJUD, aduzindo pela concessão de efeito suspensivo, renovando a tese de ausência de intimação pessoal, do não cabimento das astreintes e da exorbitância da multa cominatória (ID 83838198). Manifestação do exequente ID 84523247. Decisão em 26/04/2024 que rejeitou a impugnação ao bloqueio, converteu a indisponibilidade em penhora e abriu prazo para embargos (ID 84911898). Certificada (ID 85203184) a intimação pessoal e o decurso do prazo de 15 dias para nova demonstração do cumprimento da obrigação em relação à decisão de ID 79134493. Embargos à execução opostos em 14/05/2024, fundamentado no excesso de execução ID 86014336. Manifestação do exequente ID 86075818. No dia 23/05/2024, antes da impor medida mais gravosa, foi determinada a expedição de mandado de constatação para aferir a (in)existência da rede de distribuição de energia trifásica, além de nova intimação da executada para fazer prova da ligação, sob pena de arbitramento de nova multa e pagamento das custas com locação de geradores ID 86640320. Executada junta aos autos comprovante da instalação da energia elétrica trifásica no dia 22/05/2024. Sobre a documentação, exequente confirmou a conclusão do serviço e requereu a rejeição dos embargos com manutenção das astreintes já arbitradas no patamar de R$ 50.000,00 e apreciação do pedido para majoração da multa pela reiteração do descumprimento da obrigação ID 89163716. É o relato do essencial.
DECIDO. Os embargos à execução tem previsão legal nos arts. 914 e ss do CPC, podendo ser arguido pelo embargante: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Pois bem. A irresignação do embargante se concentra na argumentação de excesso de execução pela "exorbitância da multa cominatória" (ID 86014336) fixada em R$ 50.000,00 pelo reiterado descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença ID 57557234. Na linha do entendimento do STJ, a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados, conforme se vê nos julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. "No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.492.947/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ficou acumulada no valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais), revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação principal, pois a sentença do processo de conhecimento anulou os contratos nos valores de R$ 1.473,29, R$ 4.615,72, R$ 4.259,99 e R$ 4.219,85. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AgInt no AREsp n. 2.439.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2.
No caso, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não credenciamento da clínica como prestadora de serviço da rede da operadora de planos de saúde, máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto e sopesando, de um lado, a recalcitrância da executada em cumprir a determinação da conexão trifásica e,
por outro lado, a complexidade que envolve o serviço demandado e potencializado por se tratar de localidade na zona rural, sem olvidar que fora viabilizado o fornecimento de energia monofásica, tenho por acolher parcialmente os embargos para reduzir o valor da multa cominada ID 85059092. A par dos critérios acima enunciados, tenho como justo e condizente com o contexto fático apresentado nos autos a fixação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes pela demora injustificada na finalização do serviço de conexão trifásica na unidade consumidora nº 12378737. Em que pese a decisão de ID 79134493 ter majorado o valor da multa diária, reforço que a fixação de nova multa com a obrigação de fazer satisfeita desde o dia 22/05/2024, implicaria no desajuste entre o montante pretendido (que ultrapassaria a alçada de R$ 100.000,00) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que levariam, de igual modo, a sua redução, a fim de evitar atuação desmedida. Com efeito, INDEFIRO o pedido de ID 86610264 e REDUZO o valor das astreintes para o patamar de R$ 30.000,00, com os devidos acréscimos legais, em favor do exequente (ID 85059092), com a consequente liberação do remanescente para a executada.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, §1º, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reduzir o valor das astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender proporcional à luz do caso concreto e de modo a não desvirtuar a finalidade da multa coercitiva, devendo o remanescente de R$ 20.000,00 ser liberado em favor da executada, com os respectivos acréscimos legais (ID 85059092). Pelos fundamentos já explicitados, INDEFIRO a pretensão veiculada no ID 86610264, 86610274 de majoração e fixação de nova multa. Ressalto que, em observância ao devido processo legal, a expedição dos alvarás às partes fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a decisão, certifique-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 16 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938052
-
17/09/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89081471
-
08/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89081471
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89081471
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se à parte exequente das informações de ID 89081376 para em cinco dias requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 4 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89081471
-
05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89081471
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05/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Enel em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86640320
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86640320
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86640320
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTÔNIO JORGE CHAGAS PINTO E ENEL ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve retrospectiva, tem-se que a executada vem reiteradamente descumprindo a obrigação de fazer consistente no estabelecimento da ligação trifásica na unidade consumidora do exequente, a despeito de já ter sido fixada as astreintes no máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Noutro ponto, o feito encontra-se atualmente para análise dos embargos à penhora apresentados pela distribuidora. Pois bem. Considerando que há indicativo da efetiva distribuição da energia de conexão (ID 86613176), tanto que narrado suposto evento danoso elétricos nos autos da ação indenizatória nº 3000152-41.2024.8.06.0154, entendo prudente, a afastar qualquer dúvida quanto à natureza - monofásica x trifásica - e a consequente imposição de medida mais gravosa, DETERMINO: a) a expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça com o objetivo de que, no prazo de dez dias, seja atestada a (in)existência da rede de distribuição de energia elétrica trifásica na unidade consumidora do exequente localizada na "Fazenda Serrinha de Santa Maria, distrito de Damião Carneiro, Quixeramobim", devendo o exequente, se o caso, fornecer os meios para tanto. b) No mesmo prazo de dez dias, fica novamente, e pela última vez, intimada a requerida a fazer prova da ligação trifásica na unidade do exequente, sob pena de se impor, além de nova multa diária no patamar majorado, a obrigação de arcar com geradores elétricos suficientes e substitutivos ao fornecimetno da energia elétrica até que se ultime a situação de descumprimento. Superado o prazo da publicação desta decisão, e nada sendo apresentado, certifique-se. c) Mantido o estado de descumprimento, fica intimado o exequente a juntar ao menos dois orçamentos de locação de geradores com capacidade suficiente à atender a demanda da unidade. d) Por fim, conclusos.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 23 de maio de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640320
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17/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86043905
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86043905
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
A executada apresentou impugnação à execução (ID 86014336), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias. Expedientes necessários. Quixeramobim, 15 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043905
-
15/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84911898
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84911898
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTÔNIO JORGE CHAGAS PINTO E ENEL ambos devidamente qualificados nos autos.
A decisão de ID 80879120 proferida no dia 08 de março de 2024: a) não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa executada no ID 80487104; b) determinou o bloqueio de ativos SISBAJUD referente ao valor das astreintes, arbitradas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) com a preclusão da decisão, determinou a certificação da intimação pessoal da executada em relação à decisão de ID 79134493, bem como o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de "instalação da rede elétrica de conexão trifásica no estabelecimento do autor (IDs 55164996, 55165010), sob pena de pagamento de multa diária, a qual majoro para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Detalhamento da ordem judicial de bloqueio frutífero ID 82751081.
A executada, então, impugnou a indisponibilidade de ativos SISBAJUD, aduzindo pela concessão de efeito suspensivo, renovando a tese de ausência de intimação pessoal e do não cabimento das astreintes e da exorbitância da multa cominatória (ID 83838198).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta ID 84523247. É o relato do essencial.
DECIDO.
A impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros tem previsão legal no art. 854, §3º do CPC, o qual dispõe que: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Pois bem. A irresignação do impugnante revolve temas já debatidos e decididos ID 80879120, quais sejam "concessão de efeito suspensivo, ausência de intimação pessoal, não cabimento das astreintes e da exorbitância da multa cominatória (ID 83838198)", tendo sido, inclusive, naquela ocasião, concedido novo prazo de 15 dias para comprovação da obrigação de fazer - reiteradamente objeto de descumprimento pela impugnante -, além de ter sido majorado o valor da multa diária. Aponto, aliás, que apesar do inconformismo, deixa de promover a efetiva comprovação do integral cumprimento da decisão. Portanto, já decididos os pontos outrora levantados pela empresa executada ID 80879120, e não tendo sido apresentados novos argumentos, sobretudo quanto aos temas específicos de possível impenhorabilidade dos valores bloqueados ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, tenho por rejeitar a presente impugnação. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, convertendo, assim, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor bloqueado SISBAJUD de ID 82751081 para conta judicial.
Após, intime-se a executada por seu advogado, se houver, para, no prazo de 15 dias, apresentar embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará, o qual fica condicionado ao trânsito em julgado. Por fim, certifique-se a ocorrência da intimação pessoal da executada em relação à decisão de ID 79134493 (Súmula 410 do STJ), bem como o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de "instalação da rede elétrica de conexão trifásica no estabelecimento do autor (IDs 55164996, 55165010), sob pena de pagamento de multa diária, a qual majoro para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Expedientes necessários. Quixeramobim, 24 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84911898
-
26/04/2024 17:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/04/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84143469
-
17/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84143469
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID 83838198, diga o exequente em 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Quixeramobim, 11 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84143469
-
12/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 23:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80879120
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80879120
-
15/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80879120
-
15/03/2024 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/03/2024 16:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/03/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:53
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79134493
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79134493
-
06/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79134493
-
06/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 10:01
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78210551
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78210551
-
15/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78210551
-
12/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 03:20
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72491624
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72425820
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72491624
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, comprovar, de forma concreta, a efetiva conexão das instalações ao sistema de distribuição elétrica na modalidade trifásica, conforme determinado na sentença ID 57557234 e de acordo com orçamento ID 55165010, ressaltando que, não o fazendo, será arbitrado o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ID 57557234, 71679306. Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se. Após, a conclusão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 22 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
23/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72491624
-
23/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72425820
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. Sobre o ID 72368294, diga o autor em cinco dias.
Quixeramobim, 21 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
22/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72425820
-
21/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71688220
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71688220
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o desarquivamento. Diga a promovida, em cinco dias, sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme comando sentencial ID 57557234, ponderando a respeito das informações prestadas pelo autor nos IDs 71679306 e 71679316. Quixeramobim, 8 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71688220
-
09/11/2023 14:53
Processo Reativado
-
09/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:32
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
24/06/2023 08:16
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:19
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:08
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 60527130 e 60527133).
Conforme o ID 60683932, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará (ID 55164998).
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 60527133, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 60683932.
Quanto à obrigação de fazer, ressalvo que o feito poderá ser retomado com simples protocolo de petição, comunicando, se for o caso, o descumprimento da obrigação determinada nos IDs 57557234 e 59532384.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Quixeramobim, 15 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 13:52
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 10:45
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (IDs 60527130 e 60527134), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 12 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Analisando a petição de ID 59471120, reputo precipitado, de imediato, dilatar o prazo do cumprimento da obrigação para 365 dias, uma vez que, até então, já decorrido 1 ano e 2 meses para ligação sem prova sequer do efetivo início das obras.
Ressalto que a presente decisão não se sujeita a preclusão (TEMA 706) e me reservo à eventual reanálise diante de cronograma concreto onde seja aferível a efetiva execução da tutela específica e demonstração, com provas, de impedimentos concretamente deduzidos, a afastar quaisquer condutas que revelem recalcitrância no cumprimento da determinação.
Ao menos por ora, pois, INDEFIRO a dilação.
Cumpra-se a sentença nos seus exatos termos.
Quixeramobim, 23 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:49
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Consta na inicial (ID 55164996) pedido de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em virtude de possível falha de serviço da concessionária ENEL ao apresentar demora injustificada para estabelecimento de ligação elétrica trifásica em estabelecimento do autor, localizado na Serrinha de Santa Maria.
Relata que o pedido de fornecimento do serviço foi realizado no dia 08/11/2021, todavia após diversas reclamações junto à Ouvidoria da ENEL, esta cobrou um “termo de servidão em propriedade rural”, tendo sido protocolado o documento em 21/07/22 (ID 55165017).
Após dois meses da entrega do documento, foi informado que fosse realizada a ordem de serviço, seria necessária a extensão da rede elétrica o que seria feito até a data de 30/09/22, com a visita e elaboração do orçamento. (ID 55165010, Pág. 03).
No dia 31/01/23 o autor foi comunicado sobre a conclusão do serviço de extensão da rede elétrica e sobre o custo e o prazo de conclusão da obra de fornecimento em até 365 dias, a partir da data da manifestação da opção e na ausência deste, do término do prazo de 10 dias.
No dia 02/02/23, ao procurar a ENEL para fazer a opção pela realização da obra, foi comunicado que no sistema constava a informação “OBRA FINALIZADA” e que deveria iniciar todo o procedimento de solicitação novamente.
Detalhou os prejuízos que lhe foram causados pela mora da distribuidora em realizar o serviço, configurando falha na prestação do serviço, e pleiteou danos morais em R$ 50.000,00, e tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que a ré proceda imediatamente à ligação de energia trifásica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo o pedido, acostou: a) protocolo de atendimento 199362693, solicitando “ligação nova” no dia 08/11/21 (ID 55165001), ocorrência 10 dias úteis; b) protocolo de atendimento 199362693, solicitando “NÚCLEO AV” no dia 20/04/22 (ID 55165003), previsão de 08 dias; c) protocolo de atendimento 258601391, solicitando “envio documentos obra” no dia 17/05/22 (ID 55165004); d) protocolo de atendimento 28368672, solicitando “termo de passagem” no dia 21/07/22 (ID 55165005); e) protocolo de atendimento 306099620, solicitando “previsão da obra” no dia 20/09/22 (ID 55165008), previsão de 10 dias úteis; f) protocolo de atendimento 360803686, solicitando “inf obra” no dia 02/02/23 (ID 55165009), indicando como “finalizada”; g) orçamento resumo; comunicação da extensão da rede de distribuição MT 13.8kV (ID 55165010); h) escritura de compra e venda de terreno rural situado na localidade de Serrinha de Santa Maria (ID 55165011); i) contrato de compra e venda de “casa de madeira línea VIP” (ID 55165012); j) proposta/contrato financeiro para projeto de arquitetura de hotel (ID 55165013); k) certidão negativa (ID 55165014); l) proposta de construção por empreitada (ID 55165015); m) solicitação de embarque urgente de Mamute Casas de Madeira (ID 55165016); n) termo de servidão e passagem em propriedade rural (ID 55165017); o) carta frete (ID 55165018); p) recibo (ID 55165019) e comprovante de pix enviado (ID 55165020) e de TED (ID 55165021); q) fotos da construção (ID 55165022) e do projeto (ID 55165023).
Tutela de urgência postergada para após a oitiva da parte adversa (ID 55166829).
Em contestação (ID 56942235), a requerida assenta pela inexistência de atraso por se tratar de obra complexa para instalação da rede elétrica e que “a execução do projeto envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação a rede existente, instalação da medição do cliente; por isso a obra não era tão rápida como imagina a parte contrária”.
Justifica, assim, que o Pedido de ligação nova (PDL) demorou em face da necessidade de extensão de rede e da “elevada demanda de obras não só em nosso Estado, mas em todo o território nacional, provocado pelas obras do Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz para Todos” (ID 56942235, Pág. 04).
Rechaça, por fim, a incidência de danos morais a serem reparados e afirma que a empresa precisa de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra.
Audiência sem conciliação (ID 57084839).
Despacho determinando especificação das provas pelos interessados (ID 57146492).
Na réplica (ID 57224388), o autor suplica pela condenação da ré por litigância de má-fé.
Pois bem.
Feitas essas considerações, passo a análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível falha na prestação de serviço da distribuidora de energia ao demorar, aproximadamente 1 ano e 2 meses, para realizar serviço de “ligação nova”, tendo sido a parte autora compelida a ingressar com esta demanda judicial pela não consecução de serviço essencial.
Vejamos, inicialmente, o que consta na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL sobre o fornecimento do serviço de distribuição de energia em casos de ligação nova: Art. 10.
As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado. [...] Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 16.
A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes modalidades: I - permanente: em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são dimensionadas para esse atendimento; e II - temporária: no caso em que a utilização do serviço público é realizada por prazo determinado e em condições específicas, dependendo da disponibilidade de energia e potência, observado o Capítulo III do Título II.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2oCaso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. [...] Do Orçamento Prévio Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões.
No caso concreto, vê-se que a distribuidora, após diversas reclamações da parte autora desde a solicitação inicial realizada em 08/11/21, comunicou por escrito no dia 26/09/22 que o orçamento de obra estava suspenso por estar pendente o “termo de passagem”, demanda esta sanada pelo consumidor em 22/07/22.
Na ocasião, foi informado que a visita técnica e finalização do orçamento seria concluído até o dia 30/09/22 (ID 55165010, Pág. 03).
Todavia, o orçamento resumo, comunicando que “concluímos o estudo das condições técnicas necessárias para atender seu pedido, localizado no endereço FZ SERRINHA DE SANTA MARIA 1- QUIXERAMOBIM” somente foi emitido no dia 03/01/23 (ID 55165010, Pág. 02).
No documento consta que a obra a ser realizada trata-se da “extensão de rede de distribuição MT 13.8kV”, tendo o interessado 10 dias para comunicar sua forma de opção para execução da obra.
Ademais, manifestou que a empresa tem o prazo de 365 dias para concluir a obra indicada.
A partir da documentação apresentada pelo autor, vê-se que a distribuidora descumpriu, e muito, o prazo de 30 dias previsto no art. 64, II, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Da solicitação de ligação nova (08/11/21) até a apresentação do orçamento resumo (03/01/23) transcorreu, aproximadamente, um ano e dois meses, sem que a parte demandada tenha apresentado provas quanto à possíveis causas de suspensão do prazo.
Constatada esta, portanto, a demora injustificada na realização do serviço da empresa ré, a configurar falha na prestação do serviço.
Ademais, tenho que, conforme disposto na Resolução nº 1000/2021, o prazo para conclusão da obra de conexão compreendendo a “extensão de rede de distribuição MT 13.8kV” deve observar o prazo de 120 (cento e vinte dias), a teor do que dispõe o art. 88, II, abaixo: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1oDemais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio. § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Ainda que se diga prazo anual, igualmente ultrapassado.
Destaque-se que a promovida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, tampouco provou alguma das causas de suspensão do prazo para conclusão da obra, previstas no art. 89 da Res. 1000/2021, motivo pelo qual, aliada à farta documentação acostada na inicial, tenho por incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
Pontuo, por necessário, que a alegação da ré de não ter concluído o serviço em decorrência da “elevada demanda de obras não só em nosso Estado, mas em todo o território nacional, provocado pelas obras do Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz para Todos” (ID 56942235, Pág. 04) é retórica inservível a legitimar o atraso.
A distribuidora de energia elétrica deve suportar os ônus advindos da demanda, uma vez que aufere os ganhos da concessão do serviço alçado a essencial e indispensável aos consumidores e usuários.
Afirmou, ainda, o autor que quando da comunicação da aceitação do serviço junto à ENEL, foi informado de que o procedimento encontrava-se finalizado, devendo reiniciar todo o processo de solicitação de ligação nova.
Considerando que a parte autora restou demasiadamente prejudicada pela demora no fornecimento do serviço, sem que tenha dado causa à demora, entendo por devido que a distribuidora inicie de imediato a obra indicada no orçamento resumo (ID 55165010), vez que a documentação está regular e que já foram inobservados em excesso os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021, não podendo o consumidor ser onerado novamente pela desídia da promovida.
Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude da injustificada demora no pedido de ligação nova, ultrapassando, e muito, o prazo legal, vilipendiando direitos básicos do consumidor.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, diante do considerável lapso temporal de 1 ano e 2 meses em que o autor está sendo privado do serviço de conexão à rede de energia elétrica para funcionamento de estabelecimento hoteleiro, circunstância esta que deve ser valorada, de modo a rechaçar a mora injustificável e prolongada da concessionária que amarga crassos prejuízos ao consumidor, tenho por acrescer o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora para: a) condenar a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ na obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta decisão, o serviço de “extensão de rede de distribuição MT 13.8kV”, de modo a prover a conexão à rede de distribuição elétrica no endereço indicado no protocolo 199362693 na unidade consumidora 12378737 (ID 55165001), qual seja, FAZENDA SERRINHA DE SANTA MARIA 1- QUIXERAMOBIM, sob pena de pagamento de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com o que dispõe os arts. 536 e 537 do CPC.
Intime-a pessoalmente na forma da súmula 410, do STJ. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 5 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
A despeito da lide tratar-se de serviço essencial, verifico que há questões controversas nos autos que merecem análise aprofundada e definitiva, a exemplo da eventual culpa, ou não, do autor/réu e pontos acerca do termo inicial para a entrega de orçamento e execução do projeto, a serem ponderadas a partir da Resolução 1000, da ANEEL.
Nesse sentido, determino a imediata intimação das partes para, no prazo 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Após, retornem de imediato os autos conclusos, com prioridade, para análise definitiva do mérito e da liminar discutida.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:36
Juntada de ata da audiência
-
17/03/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 14:45
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:55
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000120-70.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 22/03/2023 14:30, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 15 de fevereiro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/02/2023 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/02/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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