TJCE - 3000982-47.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 08/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643354
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643354
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000982-47.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MATOS RIBEIRO AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para considerá-lo PREJUDICADO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000982-47.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MATOS RIBEIRO AGUIAR RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
ART. 932, INCISO III DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de agravo de instrumento interposto pretendendo a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o agravante retifique a DIRF do exercício de 2023 (ano-calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com 108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF" (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), bem como retificar o Informe de Rendimentos da parte agravada. (ID 105240701, Autos n. 3003605-23.2024.8.06.0064).
Em irresignação recursal, o agravante sustenta que as verbas do FUNDEF não possuem caráter indenizatório, devendo incidir o imposto de renda, bem como que não há consenso jurisprudencial acerca da aplicação do regime de caixa ou de competência sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.
Contudo, verifico que o processo originário foi julgado com resolução do mérito ao reconhecer a procedência parcial do pedido da parte autora/agravada, conforme se vê na sentença de ID 112668943 daqueles autos. Portanto, reputo fulminado, de modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, ante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão aqui agravada. A esse respeito, colaciono a Jurisprudência do STJ, da corte estadual e desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 23/11/2016); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJCE; AI 0002856-41.2013.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 21/11/2016; DJCE 01/12/2016; Pág. 35); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06270053720228060000, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023) Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da superveniente sentença de mérito, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17643354
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31/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643354
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31/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:12
Prejudicado o recurso
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15130130
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15130130
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22/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15130130
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22/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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