TJCE - 3000068-06.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138341639
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138341639
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200461-03.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: MARIA AFONSINETE BARROS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial e a emenda id. 137050841 nos termos em que é proposta, uma vez que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a advogada da parte autora possuem registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é regular. Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso). No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ato contínuo, destaco que no âmbito do Tema nº 1.300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, em atenção ao determinado no Tema nº 1.300 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138341639
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28/03/2025 13:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133018353
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000068-06.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: EDMAR ALMEIDA DE CASTRO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em apreço, a autora alegou, em síntese, que verificou má gestão do Banco do Brasil em relação aos valores depositados em sua conta PASEP ao longo dos anos, percebendo que, anualmente, os valores dos saques eram menores que os realmente devidos.
Após análise por contador, constatou que tem direito a receber o valor de R$ 55.099,09 (cinquenta e cinco mil e noventa e nove reais e nove centavos).
Ato contínuo, verifico que a autora o autor não informou qual o valor depositado que, no seu entender, é inferior ao devido, tampouco indicou quais os critérios indevidamente adotados pelo banco, apenas alegando, de forma genérica, que a instituição não atualizou corretamente. Assim, faz-se necessário que a autora explicite as razões pelas quais entende que houve atualização indevida, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, explicitando os critérios de correção monetária e juros utilizados em seus cálculos, bem como justificando a inadequação dos critérios de atualização utilizados pelo promovido. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133018353
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04/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133018353
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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