TJCE - 0248237-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135605298
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135605298
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248237-36.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: ALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PAOLA ALVES DA COSTA, PA COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 134637095.
A empresa ora executada, PA COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS EIRELI, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 26.***.***/0001-15, resta estabelecida na Rua Barão do Rio Branco, nº 1071, sala 1326, Centro, Fortaleza/CE, CEP.: 60.025-060, conforme informação abaixo: A empresa em que se busca o reconhecimento da sucessão empresarial, PA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS, PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 44.***.***/0001-95, resta estabelecida na Av.
Washington Soares, nº 85, Quiosque 1960 Térreo, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP.: 60.811-341, conforme informação abaixo: A empresa executada possui como sócia-administradora a Sra.
Paola Alves da Costa, enquanto a empresa que se busca o reconhecimento da sucessão possui como sócio-administrador o Sr.
Anderson de Araújo Rodrigues.
Conforme 3ª alteração ao contrato social da empresa devedora no ID 91860598, verifica-se que foi aberta uma filial no endereço sito na Av.
Washington Soares, nº 85, Quiosque 1973, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP.: 60.811-900.
Ao ser tentada a citação da empresa devedora no endereço acima, o Sr.
Anderson de Araújo Rodrigues alega que o estabelecimento pertencia a Sra. Paola Alves da Costa, mas que agora era seu.
O objeto social das empresas é o mesmo, bem como o endereço de residência dos sócios das duas empresas é o mesmo, vejamos: De fato, há nos autos elementos probantes hábeis a demonstrar que a sociedade empresária sucessora possui sede no mesmo endereço da executada, havendo, ainda, identidade quanto ao objeto social das sociedades empresárias, sucessora e sucedida.
Além disso, os sócios são conhecidos entre si, pois possuem o mesmo endereço de residência.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL PRESUMIDA.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nem sempre a sucessão de empresas ocorre em conformidade com o preceituado em lei.
Nesse contexto é que a jurisprudência tem admitido seu reconhecimento, de forma presumida, desde que a situação forneça elementos que evidenciem a continuidade da empresa encerrada por meio de outra. 2.
No caso dos autos, já que há identidade de atividade econômica desenvolvida, além disto, a agravante usufruiu, mesmo que temporariamente, do mesmo endereço da executada, além de ter mantido o mesmo email e números de telefone, concluiu-se pela ocorrência da sucessão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF - Acórdão 1171239, 07225167420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE EMPRESA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL PRESUMIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o reconhecimento de sucessão empresarial, de modo presumido, desde que haja elementos que evidenciem a continuidade da empresa encerrada por meio de outra. 2.
Desse modo, havendo coincidência, entre as empresas, de localização, sócio administrador, nome fantasia e objeto social, é presumível a sucessão irregular, sendo admitida, portanto, a inclusão da empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ - DF Acórdão 1155149, 07166481820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Isto posto, defiro o pedido da parte exequente, reconsiderando a decisão de ID 134637095, a fim de que seja redirecionada a execução para a sociedade empresária sucessora, A COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS, PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 44.***.***/0001-95. Antes de apreciar eventual pedido de arresto e penhora de bens da empresa A COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS, PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 44.***.***/0001-95, faz-se necessário a citação e intimação da referida empresa acerca da presente decisão, respeitando-se o princípio do contraditório e ampla defesa.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes e, somente após, expeça-se o mandado de citação e intimação para a empresa A COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS, PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 44.***.***/0001-95, no endereço informado pela parte credora.
Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
13/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135605298
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/02/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134637095
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248237-36.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: ALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: PAOLA ALVES DA COSTA, PA COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Verifica-se que foi formulado pedido de sucessão empresarial, com inclusão de empresa diversa no polo passivo.
De início, impende ressaltar que a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros, tendo, pois, identidade organizacional própria, sendo titular de direitos e deveres.
Tais características permitem, entre várias outras possibilidades, a fomentação das atividades empresariais e comerciais. Todavia, a fim de coibir o abuso do uso da pessoa jurídica, instituiu-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica que consiste em medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior) ou, quando houver relação de consumo, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DIRETA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Inviável a penhora direta de valores de titularidade de pessoa jurídica estranha à relação processual, sob o argumento compor grupo econômico com a parte executada, ainda que se trate de relação de consumo. 2.
Apesar de o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor fixar responsabilidade subsidiária dos fornecedores que integrem um mesmo grupo econômico, essa regra de direito material não permite a execução compulsória pelo consumidor, sem o devido processo legal, com garantia do contraditório. 3.
Para que o consumidor direcione cumprimento de sentença contra todas as empresas de um grupo econômico, deve demonstrar a subsistência de título judicial contra todas, ou se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, na forma do art. 133, 134 e seguintes do CPC 4.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - Acórdão 1242972, 07022881020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se mostra preponderante para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a pretensão alcança a esfera patrimonial de empresa que sequer participou do título ora executado. Portanto, tal incidente processual, deve ser autuado em separado e apenso aos autos principais.
Isto posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o correto protocolamento da peça de ID 134228495, como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso tenha interesse, devendo ser autuado em separado e apenso aos autos principais, como determina o § 1º do art. 134 do CPC, sob pena de não conhecimento dos pedidos ali formulados. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligências do oficial de justiça, e após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da executada PAOLA ALVES DA COSTA, observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, do CPC, que preceitua que se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Cabe destacar que, de acordo com o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134637095
-
05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134637095
-
04/02/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130454060
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130454060
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130454060
-
14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130454060
-
19/12/2024 15:41
Juntada de resposta
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18/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:38
Decorrido prazo de PAOLA ALVES DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:09
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 09:32
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 09:32
Mov. [102] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/08/2024 08:17
Mov. [101] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1605084-36 no valor de 60,37
-
30/07/2024 18:15
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:06
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
26/07/2024 15:33
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219262-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:25
-
11/07/2024 17:21
Mov. [97] - Encerrar análise
-
05/07/2024 19:29
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 11:36
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:27
Mov. [94] - Documento Analisado
-
29/06/2024 08:43
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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05/06/2024 08:21
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 16:01
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 16:01
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2024 07:40
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2024 07:39
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/05/2024 07:25
Mov. [87] - Documento
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30/04/2024 17:34
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/081921-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
29/04/2024 11:36
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/04/2024 11:33
Mov. [84] - Documento Analisado
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22/04/2024 16:15
Mov. [83] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 08:02
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 10:57
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995857-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 10:54
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15/04/2024 19:46
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:38
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 14:05
Mov. [78] - Documento Analisado
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10/04/2024 17:07
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 16:24
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 18:31
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976294-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 18:08
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20/03/2024 20:41
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 01:40
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 15:44
Mov. [72] - Documento Analisado
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14/03/2024 11:35
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidoes de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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06/03/2024 21:44
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/03/2024 21:44
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/03/2024 21:40
Mov. [68] - Documento
-
04/03/2024 17:28
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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27/02/2024 10:30
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/02/2024 10:30
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/02/2024 17:03
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 11:26
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/029323-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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19/02/2024 11:26
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/029322-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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16/02/2024 10:49
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2024 11:00
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/02/2024 10:58
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/02/2024 08:10
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1546819-46 no valor de 120,74
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30/01/2024 18:31
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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30/01/2024 11:42
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546819-46 - Custas Intermediarias
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29/01/2024 11:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 09:41
Mov. [54] - Documento Analisado
-
26/01/2024 12:18
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 12:14
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 09:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825238-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 09:30
-
10/01/2024 08:46
Mov. [50] - Documento
-
19/12/2023 18:43
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 11:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 09:21
Mov. [47] - Documento Analisado
-
18/12/2023 08:01
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 08:00
Mov. [45] - Documento
-
18/12/2023 07:58
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/12/2023 14:26
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/12/2023 13:07
Mov. [42] - Mero expediente | Levando em consideracao o que consta nos autos, defiro o pedido retro, cumpra-se o despacho de fl. 59, procedendo com as buscas de enderecos em nome da parte executada, PAOLA ALVES DA COSTA e PA COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICO
-
11/12/2023 16:51
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 16:51
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
11/12/2023 12:07
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 16:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496829-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 15:44
-
06/12/2023 18:33
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 13:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489458-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 13:41
-
05/12/2023 06:37
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 13:21
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/12/2023 13:20
Mov. [33] - Documento Analisado
-
04/12/2023 13:19
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/11/2023 18:13
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 57, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
28/11/2023 17:28
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/11/2023 17:28
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/11/2023 03:36
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2023 09:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 09:05
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/11/2023 09:04
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2023 15:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427608-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 14:49
-
24/10/2023 01:18
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/10/2023 11:54
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2023 11:54
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/09/2023 16:41
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/178619-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2023 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
26/09/2023 16:41
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/178621-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
19/09/2023 02:21
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 16:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/09/2023 16:39
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/09/2023 19:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
01/09/2023 16:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2023 atraves da guia n 001.1502620-51 no valor de 115,34
-
31/08/2023 11:48
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502620-51 - Custas Intermediarias
-
30/08/2023 11:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 10:44
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/08/2023 17:54
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 16:33
Mov. [9] - Documento
-
02/08/2023 10:00
Mov. [8] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
02/08/2023 08:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/08/2023 atraves da guia n 001.1489647-88 no valor de 2.137,06
-
28/07/2023 13:27
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
28/07/2023 13:17
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/07/2023 13:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489647-88 - Custas Iniciais
-
24/07/2023 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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