TJCE - 0249212-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166989501
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166989501
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166989501
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05/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0249212-24.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: RUDOLF KOOPMANS EMBARGADO: WILLIAM DAVID CHARLESWORTH
Vistos.
Meta 02/CNJ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUDOLF KOOPMANS em face da Sentença de ID 133235259, a qual julgou extinta sem resolução de mérito a ação. Por meio dos embargos de declaração de ID 135829364, o embargante afirma que a referida Sentença é obscura. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 135829364, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por RUDOLF KOOPMANS (ora embargante) em face de WILLIAM DAVID CHARLESWORTH (ora embargado), sob a alegação de que sofreu constrição judicial sobre imóvel de sua propriedade no bojo de processo do qual não faz parte.
A ação foi extinta sem resolução de mérito, ao fundamento de perda superveniente do objeto, diante da extinção do processo principal em que decretada a constrição, o que implicou a revogação tácita da medida judicial que motivou os embargos. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos do embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. O embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que a sentença embargada teria considerado extinto o processo principal (autos nº 0510463-16.2011.8.06.0001), ignorando que tal decisão ainda não teria transitado em julgado, razão pela qual, segundo a parte, a medida constritiva ainda subsiste e o interesse processual persiste. Não assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação do acerto da sentença embargada. No caso concreto, não há qualquer obscuridade a ser sanada.
A sentença embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação de embargos de terceiro, diante da extinção do processo principal, mesmo que ainda pendente de trânsito em julgado. A alegação do embargante de que o processo principal ainda não transitou em julgado não é suficiente para infirmar o raciocínio adotado na sentença, por uma razão jurídica clara e consolidada na doutrina e na jurisprudência: a revogação tácita das medidas constritivas deferidas em sede provisória, como a intransferibilidade do imóvel em questão, ocorre no momento da prolação da sentença extintiva, e não apenas com seu trânsito em julgado. Com efeito, a jurisprudência majoritária dos Tribunais tem reconhecido, de forma reiterada, que a prolação de sentença de extinção do feito principal em sentido contrário ao pleiteado pelo demandante implica imediatamente e automaticamente a perda da eficácia de decisões provisórias anteriormente concedidas em seu favor.
Isto porque a eficácia das tutelas provisórias está atrelada à subsistência da pretensão principal.
Uma vez extinto o processo, a pretensão subjacente à medida acautelatória desaparece, perdendo a decisão sua eficácia de forma ex tunc, conforme bem explicitado na sentença embargada. Ainda que eventual recurso venha a reformar a decisão no processo principal, trata-se de eventualidade futura, incerta e que não se presta a impedir o reconhecimento da perda de objeto da presente demanda enquanto tal sentença estiver vigente.
Até que sobrevenha decisão judicial com efeito suspensivo ou reforma da sentença extintiva, prevalece o atual estado jurídico, ou seja, a inexistência de causa que ampare a subsistência da constrição judicial, o que esvazia a utilidade e a necessidade da presente ação. Importa lembrar que o processo civil moderno rege-se pelo princípio da efetividade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Diante da extinção do feito principal, não há, no momento, qualquer utilidade prática na tramitação dos presentes embargos de terceiro, o qual, caso acatado o pleito do embargante, continuaria a tramitar, citando-se a parte ré para contestar o pedido de levantamento de uma constrição judicial que já ocorreu em virtude de outra sentença de outro processo, razão pela qual a decisão atacada se alinha com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º, CPC). A alegação de que o pedido incluiu requerimento de suspensão do feito principal até decisão final sobre os embargos de terceiro não altera o desfecho da controvérsia.
Tal pedido, além de ser subsidiário, pressupõe a existência de risco concreto e atual, o que não mais se verifica à luz da extinção do processo matriz e da revogação tácita da medida constritiva. Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos do embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.
Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pelo recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento desejado pela parte autora, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandante. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/08/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166989501
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31/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:39
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133235259
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05/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0249212-24.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: RUDOLF KOOPMANS EMBARGADO: WILLIAM DAVID CHARLESWORTH
Vistos. Rudolf Koopmans propôs a presente ação de embargos de terceiro contra William David Charlesworth, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega Rudolf Koopmans que é proprietário de 50% do imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula n. 16.321 do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Zona da Comarca de Aquiraz, CE, sendo o outro 50% do imóvel também adquirido por ele mediante compromisso particular de compra e venda, cujos pagamentos foram integralmente quitados.
Alega que a decisão judicial no processo 0510463-16.2011.8.06.0001, que tramita na 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou a constrição judicial sobre o referido imóvel de forma ilegal, uma vez que a ação tem caráter declaratório para desconstituição de um contrato de confissão de dívida, e que ele não é parte nesse processo, e que, portanto, a constrição sobre seu bem é indevida. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta Rudolf Koopmans, com base nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, pode requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro.
Argumenta ainda que conforme o artigo 678 do CPC, sua propriedade sobre o imóvel está suficientemente provada, o que enseja a suspensão das medidas constritivas.
Requereu a distribuição do feito por dependência ao processo 0510463-16.2011.8.06.0001, a imediata suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel, a suspensão da referida ação até decisão final sobre os embargos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, dado que é idoso, bem como a procedência final dos embargos. Ao final, pediu que os embargos sejam julgados procedentes, removendo-se em definitivo qualquer tipo de constrição sobre o imóvel em questão, com a condenação da parte contrária nas custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o processo principal, de nº 0510463-16.2011.8.06.0001, foi um procedimento bastante tumultuado, com diversos requerimentos, e que, ao final, foi extinto sem resolução do mérito. Durante o transcurso daquele feito, foram determinadas medidas cautelares, dentre elas a intransferibilidade do imóvel registrado na matrícula nº 16.321 do CRI da 1ª Zona de Aquiraz/CE. Assim, o embargante ajuizou a presente ação para desconstituir referida medida constritiva. Os Embargos de Terceiro são uma ação autônoma, mas acessória, dependente da Ação principal, motivo pelo qual, de modo geral, não há como o presente feito prosseguir sem o principal. O interesse processual se subdivide em interesse-adequação, interesse-necessidade e interesse-utilidade, de acordo com a melhor doutrina (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 1 vol. 58ª ed.
Rio de Janeiro.
Forense. 2017.
Pgs 163-165). No caso, falta interesse-utilidade ao presente feito, pela perda superveniente do objeto, visto que esta ação possui como único objeto a desconstituição da ordem de intransferibilidade oriunda do processo principal, no imóvel que o embargante alega ser seu.
Contudo, o processo principal foi extinto sem resolução de mérito, motivo pelo qual todas as medidas constritivas determinadas nele, já que fundadas em decisões provisórias - como a que se quer desconstituir -, não mais prevalecerão, porquanto referidas decisões foram automaticamente revogadas com a sentença de extinção do processo, visto que a prolação de sentença desfavorável à parte autora, como o julgamento pela improcedência ou a extinção do processo sem resolução de mérito, ocasionam a revogação tácita de toda e qualquer tutela provisória deferida em seu favor ao longo do processo, como a medida que o autor deseja desconstituir, a qual já fora tacitamente revogada pela sentença extintiva. Logo, não há medida útil a ser tomada por este Juízo, não possuindo mais utilidade o presente feito. Veja-se o entendimento jurisprudencial a esse respeito: Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito pelo abandono da causa implica revogação tácita da liminar.
Decisão agravada que, após trânsito em julgado da sentença de extinção, deferiu o pedido de consolidação da posse do veículo apreendido ao patrimônio do autor.
Descabimento.
Reforma.
Revogação tácita da liminar concedida.
Restituição ao status quo ante.
Precedentes desta E.
Câmara.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033361-71.2023.8.26.0000 Votuporanga, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 14/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE - EFEITO EX TUNC - RECURSO IMPROVIDO.
Sobrevindo sentença de improcedência da ação, mostra-se incabível a execução provisória da decisão de antecipação de tutela anteriormente concedida, em razão da revogação tácita da referida medida de urgência com efeito ex tunc. (TJ-MG - AC: 10024142939586001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, veja-se a jurisprudência nacional, acerca da falta superveniente de interesse de agir em embargos de terceiro, a qual é ocasionada por qualquer medida no processo principal que importe no levantamento da constrição objeto da referida ação: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FEITO PRINCIPAL - EXECUÇÃO - PENHORA DESCONSTITUÍDA ANTES DA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo havido a desconstituição da constrição no feito principal antes da citação nos Embargos de Terceiro, ocorre a perda superveniente do objeto da lide e é indevida a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MT - APL: 00150156520178110055 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO FEITO PRINCIPAL - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EMBARGOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Extinta a ação de reintegração de posse, em cumprimento da sentença, por ter sido satisfeita a obrigação, com sentença transitada em julgado, não mais subsiste interesse no julgamento dos embargos de terceiros, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000222337388001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSENCIA DE INTERESSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Extinta a execução de sentença, há consequente perda do objeto nos embargos de terceiros, o que configura superveniente falta de interesse de agir, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Extintos os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por perda de objeto, os ônus sucumbenciais são atribuídos com base no princípio da causalidade.
Verificando-se que a embargada deu causa ao ajuizamento da demanda, deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015804-24.2008.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/05/2020) "EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - Decisão proferida nos autos da ação principal que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto destes embargos de terceiro, por se tratar de bem de família, determinando o levantamento da constrição - Fato superveniente - Perda do objeto dos presentes embargos de terceiro, uma vez que o objeto destes é a desconstituição da penhora não mais subsistente, em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade do bem por decisão judicial - Sentença reformada - Embargos de terceiro extintos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC - Ônus sucumbenciais carreados à embargada, em razão do princípio da causalidade - Súmula nº 303 do STJ - Apelo provido." (TJ-SP - AC: 10913517220168260100 SP 1091351-72.2016.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/08/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2019) EMENTA Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Imóvel.
Constrição judicial.
Acordo homologado no cumprimento de sentença.
Extinção do processo principal.
Levantamento da penhora.
Perda superveniente do objeto.
Honorários sucumbenciais.
Inversão.
Conforme art. 674 do CPC, embargos de terceiro é ação de conhecimento que tem por finalidade específica livrar injusta constrição judicial de bem, que foi apreendido em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.
Com a extinção do cumprimento de sentença e liberação da constrição, não há mais que se falar em direito ameaçado a justificar o prosseguimento da demanda, concluindo-se, pois, pela perda superveniente do objeto.
O processo principal foi extinto em razão de acordo celebrado pelos embargados, razão pela qual deram causa a propositura dos embargos de terceiro e, por isso, devem arcar com os ônus da sucumbência, de acordo com o art. 85, § 10, do CPC, e a Súmula 303 do STJ. (TJ-RO - AC: 70371386020188220001 RO 7037138-60.2018.822.0001, Data de Julgamento: 29/09/2020) Desse modo, ante a ausência superveniente de interesse processual do autor, pela perda do objeto, e em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem ônus sucumbencial, em virtude da ausência de contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-03 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133235259
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04/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133235259
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03/02/2025 23:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:39
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 21:15
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 16:18
Mov. [18] - Conclusão
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01/08/2024 16:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232100-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/08/2024 16:01
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31/07/2024 19:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 11:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:30
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/07/2024 09:29
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0265383-27.2022.8.06.0001 - Classe: Habilitacao de Credito - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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25/07/2024 10:56
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 17:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 14:12
Mov. [10] - Conclusão
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12/07/2024 08:20
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598131-23 no valor de 9.251,72
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11/07/2024 14:38
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 14:36
Mov. [7] - Conclusão
-
11/07/2024 12:15
Mov. [6] - Conclusão
-
11/07/2024 12:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184987-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2024 12:11
-
09/07/2024 13:15
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 15:21
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 676 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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