TJCE - 3000770-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:15
Juntada de informação
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03/07/2025 23:34
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156783176
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156783176
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26/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156783176
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26/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153261029
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153261029
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153261029
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153261029
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000770-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Nereu Ramos, 795, - de 721 ao fim - lado ímpar, Vila Peri, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-017 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153261029
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06/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153261029
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06/05/2025 09:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136018389
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136018389
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17/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018389
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17/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135008181
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000770-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Av.
Santos Dumont, 5640, Lojas 4 e 5, Coco, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-018 DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou anteriormente ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3004873-94.2024.8.06.0167 e distribuída à 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, II, do CPC, uma vez que a reiteração de pedido impõe a distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135008181
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135008181
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06/02/2025 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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