TJCE - 3000247-95.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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26/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:15
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136454103
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136454103
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000247-95.2023.8.06.0222 R.H O promovidO DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 69210864, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 7.918,28, conforme Id 135363532.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 136313182, e determino a liberação do valor depositado em nome da promovente MARÍLIA CORDEIRO ARAGÃO por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136454103
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19/02/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 15:09
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135440049
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135440049
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000247-95.2023.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 135362669.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135440049
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11/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134142556
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134142556
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05/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134142556
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05/02/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:44
Processo Reativado
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30/01/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:02
Juntada de memoriais
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26/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2023 23:32
Juntada de Petição de recurso
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06/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 69210864
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69210864
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20/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69210864
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19/09/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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