TJCE - 3000439-54.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/04/2025 18:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            07/04/2025 08:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/04/2025 08:37 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
- 
                                            05/04/2025 01:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA MESQUITA MARIANO em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA ALVES DE MESQUITA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NETO em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de ALINY JORGE TORRES em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de ANTONIO TOMAZ FILHO em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES LIMA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS PAIVA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de VALDA MARIA FERREIRA FREIRES em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de MARTA MAGALHAES BEZERRA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de VANESSA FARIAS MAGALHAES em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de WANDY DE MESQUITA TORRES MUNIZ em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de PATRICIA LOPES PINTO em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES MARIANO em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:15 Decorrido prazo de RITA DA SILVA CAPISTRANO em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604546 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000439-54.2022.8.06.0160 APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA APELANTES: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, ALINY JORGE TORRES e outros APELADOS: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, ALINY JORGE TORRES e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 REMESSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 491, § 1, DO CPC).
 
 RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
 
 ART. 7º, VIII, C/C 39, § 3, DA CF.
 
 AUTOAPLICABILIDADE.
 
 RESSALVA, NO QUE PERTINE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CONCESSÃO EM OUTRA AÇÃO.
 
 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
 
 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE.
 
 DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA.
 
 EXCEÇÃO AO REGIME DE CAIXA.
 
 APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
 TEMA Nº 368/STF.
 
 TEMA Nº 351/STJ.
 
 APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
 
 RETIFICAÇÃO DA DIRF E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO AUTORAL NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO FAZENDÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível autoral, porém em conhecer da Apelação Cível do ente público para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Santa Quitéria e por Aliny Jorge Torres e outros, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário aos autores com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC." Recurso de Apelação autoral pleiteando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro ao argumento que somente alguns recorrentes ingressaram com ações individuais, e não todos, e que se não ocorrer a consignação dessa ressalva, "todos os recorrentes que não ingressaram com ações próprias serão impedidos de cobrar essa verba trabalhista na fase de cumprimento de sentença".
 
 Irresignado, o Município de Santa Quitéria apresentou Recurso de Apelação Cível, aduzindo que a inclusão de vantagens pecuniárias no cálculo do 13º salário é ilegal, pois fere o princípio da legalidade na medida em que não haveria previsão no Estatuto dos Servidores local.
 
 Defende que a norma que trata das vantagens pecuniárias é de eficácia limitada, prescindo de regulamentação.
 
 No que pertine ao Imposto de Renda, sustenta que os valores recebidos a título de complementação da União referente ao FUNDEB/FUNDEF, por precatórios, não se configuram como rendimentos acumulados ou indenização, estando obrigado a reter tais valores, por se tratarem de rendimentos tributáveis.
 
 Contrarrazões nos ID's 16190707 e 16190711. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO I.
 
 DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
 
 Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
 
 Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame restrito às referidas argumentações postas no recurso. No apelo autoral, quando adversa a exclusão do adicional por tempo de serviço da obrigação de pagar, a verdade é que não há impugnação específica aos termos do capítulo decisório, na medida em que inexiste indicação do número dos processos individuais ajuizados.
 
 Em processo similar, precedente de relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, que deixou de conhecer de apelo autoral por ausência de indicação das ações individuais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
 
 QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
 
 PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
 
 CLASSIFICAÇÃO.
 
 RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
 
 INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
 
 REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
 
 ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
 
 TEMA Nº 368 DO STF.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS.
 
 APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTEÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004135620228060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) A rigor, o recurso deve combater "de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
 
 Nessa perspectiva, não conheço da Apelação Cível autoral, por ausência de dialeticidade recursal.
 
 Contudo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
 
 II.
 
 DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do décimo terceiro salário e a legalidade, ou não, da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), pelo Município de Santa Quitéria, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento do abono do ano de 2021, referente ao FUNDEB 2021.
 
 Sobre o décimo terceiro salário, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso VI, que são direitos dos servidores municipais a percepção de "décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria".
 
 Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso VIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB (grifo nosso): Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação.
 
 Nesse sentido, precedente de relatoria da eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro nos autos da Apelação Cível nº 0050434-92.2019.8.06.0160: APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
 
 Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
 
 Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050434-92.2019.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Ademais, o art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos, citado pela edilidade quando das razões recursais, não é aplicável à hipótese dos autos, haja vista que subverte a pretensão autoral.
 
 Com efeito, a rigor, pretende o demandante, recorrido, a alteração de base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), e não de outra vantagem pecuniária. Acerca das diferenças conceituais a respeito das expressões remuneração e vencimento, lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023), senão vejamos: "A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição.
 
 Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41)." Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sobre a remuneração, na medida que em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal, excluído, quanto a obrigação de pagar, o adicional por tempo de serviço.
 
 Por sua vez, quanto ao abono, a princípio, faz-se oportuno transcrever a literalidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por ser o dispositivo legal que trata acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, na hipótese de recebimento, de uma só vez, de verbas oriundas de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: Art. 12-A.
 
 Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1ºde janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.(Incluído pela Lei 12.350/2010) § 8o (VETADO) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
 
 A propósito, no caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, como na hipótese dos autos, a percepção dos rendimentos se dá quando da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de forma que não se pode falar em obrigação tributária sem que haja, para tanto, a efetiva disponibilidade econômica da renda.
 
 Nesse contexto, os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, portanto, no fato gerador do aludido imposto.
 
 Não se olvide que, via de regra, em relação ao Imposto de Renda, as pessoas físicas submetem-se ao regime de caixa, enquanto as jurídicas ao regime de competência, senão vejamos (ADI nº 2.588/DF): REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
 A base de tal distinção - ou diferença - está no regime a que cada uma delas - física ou jurídica - estão submetidas.
 
 Para as pessoas físicas impera o REGIME DE CAIXA.
 
 Já, para as pessoas jurídicas, o REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
 No REGIME DE CAIXA, exige-se o registro de receitas e despesas quando efetivamente recebidas ou pagas.
 
 Somente quando recebido o valor do crédito ou quando pago o valor do débito tem-se a alteração, para mais ou para menos, no patrimônio da pessoa física.
 
 A só existência do direito subjetivo ou da obrigação, exigíveis, não altera, para fins tributários, a situação patrimonial da pessoa física.
 
 Não é o que se passa no REGIME DE COMPETÊNCIA, a que se submetem as empresas" (ADI 2.588/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Dje 10.2.2014) (grifo nosso) Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368 de Repercussão Geral, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês,e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
 
 Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente', ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos.
 
 Feita essa digressão, dúvida não há que, não obstante o recebimento do "ABONO SALARIAL", no mês de dezembro de 2021, em parcela única, elevando a capacidade econômica naquele mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o ano, desde janeiro, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, as partes poderiam estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%. Com efeito, não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
 
 Trago à colação precedentes deste Sodalício envolvendo o Município de Santa Quitéria, in verbis (grifo nosso): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
 
 ABONO DO FUNDEB.
 
 PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
 
 RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 FORMA DE CÁLCULO.
 
 REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
 
 ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
 
 TEMA Nº 368 DO STF.
 
 DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
 
 Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
 
 Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
 
 No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
 
 O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04. Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
 
 Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
 
 Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
 
 A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
 
 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
 
 Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
 
 Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
 
 Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
 
 ABONO DO FUNDEB.
 
 PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
 
 RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
 
 INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
 
 REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
 
 ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
 
 TEMA Nº 368 DO STF.
 
 DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2.
 
 A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
 
 Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
 
 Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
 
 Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
 
 Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
 
 Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
 
 Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência 7.
 
 Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023) Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Isso posto e por tudo mais que nos autos consta: a) não conheço do Reexame Necessário; b) não conheço do apelo autoral; c) conheço do apelo fazendário para, no mérito, negar-lhe provimento.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
- 
                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604546 
- 
                                            04/02/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/02/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604546 
- 
                                            31/01/2025 16:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            29/01/2025 17:55 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            29/01/2025 17:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            22/01/2025 17:09 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891211 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891211 
- 
                                            17/12/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891211 
- 
                                            17/12/2024 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/12/2024 15:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            17/12/2024 14:03 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            13/12/2024 17:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/12/2024 18:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/12/2024 18:31 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
- 
                                            06/12/2024 14:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2024 10:41 Recebidos os autos 
- 
                                            27/11/2024 10:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/11/2024 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000643-81.2023.8.06.0122
Maria Edjosane Pereira de Sousa
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 22:54
Processo nº 0217791-21.2021.8.06.0001
Itaueira Agropecuaria S A
Barros e Fernandes Comercio e Transporte...
Advogado: Stelio Braga Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 09:56
Processo nº 3000238-60.2024.8.06.0041
Ana Paula Nascimento de Macedo
Municipio de Aurora
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 11:55
Processo nº 3000238-60.2024.8.06.0041
Ana Paula Nascimento de Macedo
Municipio de Aurora
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 11:49
Processo nº 0181069-61.2016.8.06.0001
Karina Mirela de Oliveira Fasolin Medeir...
Mauro Julio Farias
Advogado: Ricardo Sergio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2016 11:24