TJCE - 0272953-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 12:16 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            10/06/2025 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 16:46 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/06/2025 23:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155541531 
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                                            21/05/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de SADI BONATTO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de JAMILLY RODRIGUES DE BRITO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de SADI BONATTO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de JAMILLY RODRIGUES DE BRITO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144699154 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144699154 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0272953-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELMA RODRIGUES CRISOSTOMO REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido Alternativo de Declaração de Desfazimento de Relações Contratuais, cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar em Antecipação de Tutela, ajuizada por Joselma Rodrigues Crisostomo, em face de Movida Locação de Veículos S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição de ID 144686025 as partes pugnaram pela extinção do feito mediante a homologação de acordo realizado entre as partes após prolação de sentença e interposição de apelação.
 
 A autocomposição, como instrumento que promove a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência da resolução de conflitos, deve ser incentivada e valorizada pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A transação realizada entre as partes resulta no encerramento do conflito judicial, atendendo à finalidade essencial da prestação jurisdicional, que é a pacificação social com segurança jurídica.
 
 Sobre o tema, há previsão expressa no Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, Homologo, por sentença, o acordo de ID 144686025, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            03/04/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144699154 
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                                            02/04/2025 14:06 Homologada a Transação 
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                                            02/04/2025 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0272953-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELMA RODRIGUES CRISOSTOMO REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
 
 DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
 
 Após, retornem para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            12/03/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136889636 
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                                            28/02/2025 01:45 Decorrido prazo de JAMILLY RODRIGUES DE BRITO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 13:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/02/2025 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134230069 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0272953-30.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELMA RODRIGUES CRISOSTOMO REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido Alternativo de Declaração de Desfazimento de Relações Contratuais, cumulada com reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar em Antecipação de Tutela ingressada por Joselma Rodrigues Crisóstomo contra Movida Locação de Veículos S.A. e sua seguradora Novos Serviços para Automóveis LTDA (Gestauto Brasil), partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 121722558, a autora relata que em 05/05/2023 adquiriu um veículo de marca HYNDAI, MODELO HB20 EVOLUTION BLUELINK 1.0, no valor de R$ 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais), com pagamento à vista.
 
 Informa que em 22/06/2023 o veículo apresentou defeito, sendo necessário deixar o bem para conserto no dia seguinte.
 
 Alega que o carro passou por inúmeros reparos em diversas oficinas: "passou 17 dias na oficina CERTA; passou 06 dias na OFICINA SR SERVIÇOS; passou 01 dia na OFICINA ZÉ AYRTON; passou mais 03 dias na OFICINA SR SERVIÇOS; passou mais 05 dias na GRANDE COREIA; após, voltou para OFICINA ZÉ AYRTON e lá ficou 09 dias.
 
 Na CAOA, ficou 13 dias e após mais 7 dias; e hoje, está na OFICINA ZÉ AYRTON desde o dia 10/10/23". Requer a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, solicita a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou, na impossibilidade, a devolução do valor pago, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Documentação em anexo. Decisão de ID nº 121721576 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da parte Movida Locação de Veículos S.A. no documento de ID nº 121721610 e 121721611.
 
 Impugna a justiça gratuita deferida.
 
 Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a ciência da autora de que o veículo seminovo necessitaria de manutenção e reparos; a retirada do veículo da loja em perfeito estado com anuência da autora; a completa ausência de ato ilícito da Movida; e a não configuração de danos morais.
 
 Solicita que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
 
 Documentação em anexo. Contestação da parte Novos Serviços para Automóveis LTDA no documento de ID nº 121722526.
 
 Argumenta que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
 
 Alega que atua na relação contratual entre as partes apenas na gestão de garantia mecânica e elétrica; que cumpriu o seu dever contratual em razão do pronto atendimento aos acionamentos realizados; que inexiste ato ilícito e obrigação de indenizar; e que não existe solidariedade entre as empresas requeridas.
 
 Solicita que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
 
 Documentação em anexo. Ata de audiência acostada no documento de ID nº 121722537.
 
 As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não chegaram ao consenso. No documento de ID nº 121722545, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID nº 121722547).
 
 Todos solicitaram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
 
 Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Destarte, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida no doc. de ID nº 121721576 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
 
 Imperioso que o promovido produzisse essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO Inicialmente, verifico cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em comento, visto que: 1) a requerente, na qualidade de adquirente do veículo, é destinatária final do produto vendido pela empresa requerida; e 2) as requeridas se enquadram no conceito legal de fornecedor, pois desenvolvem atividade de comercialização de produtos, não sendo a fabricante do automóvel objeto da presente ação. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Na presente lide, restou controvertido o dever legal da parte promovida de substituir o bem comprado pela autora por semelhante livre de defeitos, ou o reembolso do valor, e se a situação objeto da presente ação enseja responsabilidade civil em reparar eventuais danos morais causados à autora. De início, o cerne da hipótese a ser aferido é se ocorreu a decadência legal consumerista, porquanto, se for esta verificada, seria impossível ao judiciário conceder o pleito do consumidor referente ao art. 18, §1º, segundo o qual: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, estabelece um prazo decadencial a ser obedecido pelo consumidor, prevendo a possibilidade de interrupção da contagem do prazo, caso comprove ter formulado reclamação ao fornecedor, de modo que permaneceria interrompido o prazo, até que, se a empresa respondesse negativamente, este voltaria a transcorrer do início.
 
 In verbis: Art. 26.
 
 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
 
 III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso dos autos, a autora relata que adquiriu o veículo da lide em 05/05/2023.
 
 Apenas pouco mais de um mês depois, em 22/06/2023, o bem teria começado a apresentar defeitos.
 
 Portanto, dentro do prazo previsto na legislação de 90 (noventa) dias. É fato incontroverso ter a autora e as empresas rés celebrado contrato de compra e venda veicular.
 
 Também é incontroverso, vez que relatado pela autora e pela parte promovida, que o veículo da promovente passou por inúmeros consertos. Requer a parte autora que a parte promovida seja condenada a substituir o veículo por outro da mesma espécie ou, na impossibilidade, a devolução do valor pago.
 
 Também, requer o pagamento de indenização por danos morais. Ora, a autora busca o simples cumprimento do dispositivo legal do CDC supracitado.
 
 O veículo foi vendido para a autora e, após pouco tempo de uso, apresentou defeitos que necessitaram diversos consertos realizados em diferentes oficinas.
 
 Houve, como alega uma das requeridas, pronto atendimento da reclamação da autora com o oferecimento de meios de conserto do carro.
 
 Todavia, o serviço prestado foi insuficiente para resolução da questão, já que o veículo continuou apresentado falhas. Em outra senda, até poderiam prosperar as alegações das rés de que os defeitos de que padecia o carro seriam esperados de veículo usado, desde que tais imperfeições fossem contratualmente especificadas e informadas ao adquirente.
 
 Como inexiste prova de tais ressalvas, há de se reconhecer a falha no dever de informação para com o consumidor. Portanto, as requeridas não obtiveram êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, prevalecendo a tese demandante de que, mesmo buscando as promovidas para promover os reparos do veículo, estes não foram suficientes para repará-lo integralmente. Merece prosperar assim o pedido da inicial, devendo as empresas promovidas, solidariamente, restituir imediatamente a quantia paga pelo veículo, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, II, do CDC). Por fim, a autora requer a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
 
 Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelas requeridas e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Os fatos na inicial demonstram que o consumidor passou por frustrações pela necessidade de repetidas vezes devolver o seu veículo para um novo conserto.
 
 Assim, não é razoável admitir que a situação fática narrada seja considerada mero dissabor, pois foi rompida a expectativa de segurança e durabilidade do produto.
 
 Portanto, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se cabível o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, a: a) restituir a quantia paga pelo veículo no valor de R$ 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, que deve ser corrigido, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que o pagamento foi realizado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
 
 A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil); b) indenizar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da promovente, que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que o pagamento foi realizado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ).
 
 A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
 
 A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Após o reembolso da quantia paga pelo veículo, a autora deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, o veículo da lide às promovidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134230069 
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                                            06/02/2025 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134230069 
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                                            03/02/2025 15:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 21:16 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/09/2024 13:42 Mov. [51] - Petição juntada ao processo 
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                                            03/09/2024 20:32 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296777-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 20:14 
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                                            08/05/2024 15:14 Mov. [49] - Concluso para Sentença 
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                                            07/05/2024 18:15 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040294-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 18:12 
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                                            07/05/2024 17:42 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040122-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 17:23 
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                                            29/04/2024 20:53 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295 
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                                            26/04/2024 11:40 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 10:08 Mov. [44] - Documento Analisado 
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                                            10/04/2024 15:21 Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2024 08:00 Mov. [42] - Concluso para Despacho 
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                                            08/04/2024 22:41 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980299-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 22:37 
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                                            05/04/2024 19:46 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279 
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                                            04/04/2024 01:43 Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 628/650, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados( 
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                                            03/04/2024 13:42 Mov. [38] - Documento Analisado 
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                                            13/03/2024 17:47 Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 628/650, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            11/03/2024 19:42 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264 
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                                            08/03/2024 01:45 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/03/2024 17:35 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            28/02/2024 17:15 Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            28/02/2024 12:57 Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            27/02/2024 19:17 Mov. [31] - Documento 
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                                            27/02/2024 08:11 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            26/02/2024 21:31 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896699-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 21:24 
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                                            26/02/2024 16:45 Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 568/586, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Manifeste-se ainda, no prazo retro, sobre o comprovante de AR as fls. 369/370. Expe 
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                                            26/02/2024 11:24 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/02/2024 11:04 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894072-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/02/2024 10:46 
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                                            23/02/2024 17:15 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            23/02/2024 16:36 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892173-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 16:03 
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                                            23/02/2024 16:05 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892158-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 15:58 
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                                            14/02/2024 16:09 Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            14/02/2024 16:09 Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            01/02/2024 10:01 Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            01/02/2024 10:01 Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            24/01/2024 08:46 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            23/01/2024 17:49 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827346-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/01/2024 17:38 
- 
                                            10/01/2024 18:49 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223 
- 
                                            09/01/2024 17:00 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            09/01/2024 16:59 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            09/01/2024 12:35 Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            09/01/2024 12:35 Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            09/01/2024 11:42 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/12/2023 23:23 Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            29/11/2023 18:43 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207 
- 
                                            28/11/2023 01:57 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/11/2023 13:50 Mov. [7] - Documento Analisado 
- 
                                            23/11/2023 15:38 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2023 09:58 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente 
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                                            22/11/2023 11:19 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
- 
                                            22/11/2023 11:19 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/10/2023 00:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/10/2023 00:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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