TJCE - 0194913-44.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO CRISPIM NETO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18095947
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18095947
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0194913-44.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0194913-44.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, LUIZ PEDRO CRISPIM NETO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ .
EMENTA: Constitucional e administrativo.
Remessa Necessária e Apelação em Ação ordinária de nulidade de PAD.
Dupla penalidade pelo mesmo ato.
Impossibilidade.
Prescrição operada.
Precedentes STF.
Recurso não provido.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Em evidência, Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarou a nulidade do ato administrativo que demitiu o servidor, determinando sua reintegração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que aplicou sanção disciplinar de demissão a servidor público após anterior aplicação da penalidade de suspensão.
III.
Razões de Decidir 3.
In casu, a Administração Pública, aos 27/07/2009, instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 028/2009 contra o ora requerente, fundado no seu não comparecimento ao trabalho no período de junho de 2006 a setembro de 2007, inobstante a continuação da percepção de sua remuneração. 3.1.
Conforme Termo Final do PAD, a Comissão Processante Disciplinar indicou como sugestão a pena de demissão do servidor, por infringência ao art. 180, II e art. 181, da Lei Municipal nº 6.794/1990, todavia, após manifestação do Coordenador de Gestão Hospitalar, restou aplicada a pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao servidor, com publicação em Diário Oficial do Município, em 05/03/2013. 3.2.
Quase 3 (três) anos após a publicação da portaria de suspensão, os autos foram encaminhados à Procuradoria do Município de Fortaleza, concluindo a Coordenadoria Jurídica pela anulação dos atos processuais em desacordo com a legislação e anulação da pena de suspensão, com consequente envio dos autos ao prefeito e aplicação da penalidade de demissão. 4.
No que diz respeito ao princípio da autotutela, consistente no poder-dever que a administração pública possui para controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular aqueles que forem ilegais e revogar os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. 4.1.
Ocorre que, mesmo para afastar ilegalidade, como posto no apelo, o poder-dever de autotutela administrativa, que impõe aos órgãos públicos o controle de seus próprios atos, corrigindo ilegalidades e revogando aqueles inconvenientes ou inoportunos, não é absoluto, devendo ser observadas as garantias do devido processo legal. 5.
Nessa trilha, importa registrar que é vedada a dupla punição do servidor pelo mesmo fato, na esfera administrativa, respeitando-se, contudo, a independência das esferas civil e penal.
E, na espécie, compulsando o caderno processual, a Administração Pública declarou a nulidade da pena suspensão por 30 (trinta) dias, sobrevindo-lhe aplicação de nova pena, qual seja, demissão, sendo possível depreender a ocorrência de dupla punição do servidor, o que reclama a aplicação da Súmula 19 do STF, in verbis: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". 6.
Outrossim, em consonância com o entendimento do STF (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019), há de se reconhecer que o art. 185, §5º, da Lei Municipal nº 6.794, não foi recepcionado pela CF/1988, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pena de demissão, previsto inciso I do mesmo dispositivo.
E, considerando que o abandono do cargo se deu entre junho de 2006 a setembro de 2007, com aplicação da pena de demissão apenas em 01/02/2017 (ID10584804), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 7.
Por tudo isso, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Remessa necessária conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990 arts. 181 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 19; TJ-AL, APL: 00394321220118020001 AL 0039432-12.2011.8.02.0001, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0194913-44.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento ao apelo, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, remessa necessária e apelação cível, esta desafiando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária.
O caso/a ação originária: Luiz Pedro Crispim Neto ingressou com ação ordinária em face do Município de Fortaleza, visando a declaração de nulidade de Processo Administrativo instaurado para apurar possível abandono de cargo do qual resultou a penalidade de suspensão, posteriormente declarada nula, sobrevindo nova pena, a saber, demissão.
Aduziu que por meio do requerimento nº 66.329/06, solicitou afastamento para tratar de interesses particulares, sendo-lhe concedido expressamente pela administração pública, através do despacho do Coordenador do CMES.
Posteriormente, a Administração Pública alegou abandono de cargo, instaurando procedimento administrativo, o qual resultou na sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, sendo regularmente cumprido.
Ocorre que o ato sancionatório restou anulado, sobrevindo-lhe nova sanção, a saber, a penalidade de demissão.
Pugnou, então, pela intervenção do Judiciário, para declarar a nulidade do processo administrativo e do referido ato de demissão, ante a vedação da dupla sanção, com a sua consequente reintegração.
Em contestação (ID 10584801), o Município de Fortaleza sustentou, em resumo, a ausência de dupla penalidade; a existência de equívocos no processo administrativo disciplinar e seu poder-dever de rever os próprios atos; e a validade da pena de demissão do servidor.
Aduziu ainda à observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como à impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Requereu, pois, a improcedência do pedido.
Sentença (ID 10584819), em que o Juízo a quo concluiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária.
Transcreve-se seu dispositivo, ex vi: "Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo nº 3359/2016, o qual determinou a demissão do autor e, consequentemente, para determinar a reintegração do mesmo ao cargo anteriormente ocupado à época de sua demissão.
Ressalto que a presente sentença não pode se manifestar sobre efeitos financeiros pretéritos, decorrentes da nulidade da demissão, em razão da falta de pedido neste sentido.
Em face da sucumbência, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, caput e § 8º, do CPC." Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs apelação cível (ID 10584828), reiterando os argumentos da peça contestatória e postulando o provimento do recurso de Apelação.
Contrarrazões (ID 10584831) apresentadas pela parte autora, suplicado pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 11435887), opinando pelo conhecimento da apelação, mas para negar-lhes provimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da remessa e da apelação interposta, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Corte a controvérsia em torno da legalidade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão a servidor ocupante de cargo efetivo, após declarar a nulidade de anterior sanção que lhe foi aplicada pelo ente público, com base no mesmo fato, e que já tinha sido cumprida, à época.
Contra a parte autora restou instaurado o Processo Administrativo para apurar possível abandono de cargo, nos termos dos arts. 180, inciso II, e 181, da Lei Municipal nº 6.794/1990, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências", ex vi: "Art. 180.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; [...] Art. 181.
Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos." (destacado) Colhe-se dos autos que o requerente, médico junto ao município de Fortaleza/CE, lotado no CMES Viviane Benevides Gouveia, solicitara afastamento para tratar de interesses particulares por meio do Processo nº 66329/2006 (ID 10584726 a 10584784), 19/09/2006.
Contudo, a Administração Pública, aos 27/07/2009, tendo por base a ausência de conclusão do pedido de afastamento retro, instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 028/2009 (IDs 10584720 a 10584724) contra o ora requerente, fundado no seu não comparecimento ao trabalho no período de junho de 2006 a setembro de 2007, inobstante a continuação da percepção de sua remuneração.
Conforme Termo Final do PAD (ID 10584779, fls. 1/2), a Comissão Processante Disciplinar indicou como sugestão a pena de demissão do servidor, por infringência ao art. 180, II e art. 181, da Lei Municipal nº 6.794/1990.
E, inicialmente, o Secretário da SERV decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Prefeito.
Todavia, após manifestação do Coordenador de Gestão Hospitalar (ID 10584780, fls. 2/4), pela permanência do servidor em suas atividades, restou aplicada a pena de suspensão por 30 (trinta) dias ao servidor, em 10/01/2013 (ID 10584781, fl. 2), com publicação em Diário Oficial do Município-DOM, em 05/03/2013 (ID 10584781, fl. 4), da Portaria nº 05/2013 assinada pelo Secretário da Regional V.
Todavia, quase 3 (três) anos após a publicação da portaria de suspensão, os autos foram encaminhados à Procuradoria do Município de Fortaleza (ID 10584782), aos 13/01/2016, concluindo a Coordenadoria Jurídica pela anulação dos atos processuais em desacordo com a legislação e anulação da pena de suspensão, com consequente envio dos autos ao prefeito e aplicação da penalidade de demissão, conforme Parecer (ID 10584783).
Dessarte, o ato sancionatório restou anulado pela Administração Pública, ao argumento de que a autoridade competente para aplicar a pena, in concreto, seria o(a) Prefeito(a), sobrevindo a aplicação de nova sanção ao servidor público, a saber, a penalidade de demissão, sendo o ato publicado no DOM em 01/02/2017 (ID10584804).
Pois bem. É cediço que o controle do Judiciário se limita, em tais casos, à aferição do efetivo respeito do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal pela Administração, sendo vedado adentrar no mérito da decisão.
Com efeito, o servidor público, ao praticar ato contrário ao direito, pode ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente, prevalecendo, no Brasil, a regra de que essas 03 (três) instâncias são independentes entre si.
No que diz respeito ao princípio da autotutela, consistente no poder-dever que a administração pública possui para controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular aqueles que forem ilegais e revogar os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, é cediço que quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, dispõe a súmula 346 do Supremo Tribunal Federal que "a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; por sua vez, a súmula nº 473 da Excelsa Corte, prevê que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
Ocorre que, mesmo para afastar ilegalidade, como posto no apelo, o poder-dever de autotutela administrativa, que impõe aos órgãos públicos o controle de seus próprios atos, corrigindo ilegalidades e revogando aqueles inconvenientes ou inoportunos, não é absoluto, devendo ser observadas as garantias do devido processo legal.
Nesse sentido, o art. 5º, LV, da CR/88 determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.".
Nessa trilha, importa registrar que é vedada a dupla punição do servidor pelo mesmo fato, na esfera administrativa, respeitando-se, contudo, a independência das esferas civil e penal.
E, na espécie, compulsando o caderno processual, a Administração Pública declarou a nulidade da pena suspensão por 30 (trinta) dias, sobrevindo-lhe aplicação de nova pena, qual seja, demissão, sendo possível depreender a ocorrência de dupla punição do servidor, ainda que em decorrência de erro no procedimento, o que, entretanto, não pode lhe ser imputado.
Nesse sentido, colaciona-se aresto de jurisprudência pátria, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ESCORREITA ANULAÇÃO DA SEGUNDA PUNIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 01 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo".
Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito. 02 - A Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." 03 - No caso dos autos, a falta cometida pelo policial militar foi de viajar e se ausentar do serviço que estava prestando perante a Força Nacional, sem a devida autorização de seus superiores.
Neste particular, a punição aplicada pela Corporação Militar decorreu sim deste mesmo fato, somente teve uma motivação diversa, pois entendeu que pelo fato de o militar ter viajado sem permissão e ter sido excluído da Força Nacional, expôs de forma negativa a imagem da PM/AL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00394321220118020001 AL 0039432-12.2011.8.02.0001, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Verifica-se, pois, que o servidor fora penalizado duas vezes pelo mesmo fato, dentro do mesmo processo administrativo, o que reclama a aplicação da súmula 19 do STF ao presente caso: Súmula 19, STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
Outrossim, há reconhecer a ocorrência da prescrição, muito embora o ente público sustente ser a infração de abano do cargo imprescritível, o que não há de ser aplicado.
Explica-se.
Com efeito o art. 185 da Lei Municipal nº 6.794 dispõe sobre o instituto da prescrição, prevendo que: "Art. 185.
A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a ocorrer, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessara suspensão. § 5º São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção." (destacado) Ocorre que o §5º da referida Lei de Regência não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a regra é a prescritibilidade das pretensões em razão do princípio da segurança jurídica, sendo excepcionadas apenas as hipóteses indicadas pela carta Maior, dentre as quais se destaca o art. 37, § 5º, da CF/1988.
In litteris: "Art. 37 [omissis] [...] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Ocorre que o §5º da referida Lei de Regência não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a regra é a prescritibilidade das pretensões em razão do princípio da segurança jurídica, sendo excepcionadas apenas as hipóteses indicadas pela carta Maior, dentre as quais se destaca o art. 37, § 5º, da CF/1988.
In litteris: "Art. 37 [omissis] [...] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Quando do julgamento do RE852475/SP, o Supremo Tribunal Federal conferiu-lhe interpretação restritiva ao dispositivo constitucional, apenas para reconhecer a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas, quando da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Confira-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornandoas, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento." (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Por oportuno, registre-se aresto proferido na ambiência da 1ª Câmara Direito Público desta Corte, que entendeu pela não recepção de disposição análoga no bojo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Senão: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
ABANDONO DE CARGO.
PENA DE DEMISSÃO E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974.
DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/1988.
PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR.
DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO ILÍCITO E DA DECISÃO PUNITIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS E CANCELAR OS EFEITOS DA PORTARIA DO TJCE Nº 2.303/2014.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Volta-se o recurso contra a sentença de indeferimento do pleito de anulação da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar. 2.
In casu, inexiste a boa-fé do apelante quanto ao recebimento da remuneração do cargo de técnico judiciário após 06/02/2007, data em que foi editado o Decreto Estadual nº 28.617/2007, o qual determinou a devolução ao órgão de origem de todos os servidores públicos estaduais cedidos para outras entidades.
Com efeito, a documentação coligida aos fólios aponta que o recorrente, apesar de continuar recebendo a remuneração atinente ao cargo, não trabalhou a partir de fevereiro/2007 no âmbito do TJCE, nem na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.
Diante disso, considerando o caráter contraprestacional da remuneração, age de má-fé aquele que recebe as verbas salariais usualmente sem desempenhar a respectiva função, tal como se observa nestes autos. 3.
O parágrafo único do art. 182 da Lei Estadual nº 9.8261974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), ao tratar sobre a imprescritibilidade do ilícito de abandono de cargo, não foi recepcionado pela CF/1988.
Ora, no direito brasileiro a regra é a prescritibilidade das pretensões em razão dos princípios da segurança jurídica.
Apenas excepcionalmente é que se admite a imprescritibilidade nas hipóteses expressamente indicadas no texto constitucional, dentre as quais se destaca o art. 37, § 5º, da CF/1988, o qual deve ser interpretado restritivamente ( RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).
Assim, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no caput do referido artigo 182. 4.
Sobre o termo inicial e final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Administração Pública aplicar sanções, o Órgão Especial desta Corte já se manifestou no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974 tem início na data em que o ilícito tiver acontecido e termina na data da decisão punitiva. 5.
Na espécie, o ilícito de abandono de cargo restou configurado no trigésimo primeiro dia consecutivo após a ausência do servidor (art. 199, III e § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/1974), que se iniciou em 07/02/2007.
A decisão punitiva, contudo, apenas foi proferida em 10/11/2014 e disponibilizado no DJE em 04/12/2014, quando já havia decorrido o prazo quinquenal. 6.
Apelação provida para acolher a preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar do Estado, reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pleito autoral para extinguir as penalidades administrativas impostas ao apelante e cancelar os efeitos da Portaria do TJCE nº 2.303/2014.
Inversão do ônus da sucumbência" (TJ-CE - AC: 01375333420158060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022) Nessa trilha, em consonância com o entendimento do STF, há de se reconhecer que o art. 185, §5º, da Lei Municipal nº 6.794, não foi recepcionado pela CF/1988, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pena de demissão, previsto inciso I do mesmo dispositivo.
E, considerando que o abandono do cargo se deu entre junho de 2006 a setembro de 2007, com aplicação da pena de demissão apenas em 01/02/2017 (ID10584804), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Por tudo isso, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível, para negar provimento a esta, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme entendimento do STJ no EDcl nos EAREsp n. 1.402.331/PE, o trabalho realizado pela defesa em sede recursal deve ser valorado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, razão pela qual fixo honorários recursais em R$500,00 (quinhentos reais), majorando, pois, a verba sucumbencial para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095947
-
19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771547
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0194913-44.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771547
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771547
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 19:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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