TJCE - 0201091-88.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDMEA DE SENA ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20260235
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20260235
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201091-88.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMEA DE SENA ALMEIDA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Edmea de Sena Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o previsto na legislação.
Nessa senda, sobre essa temática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o Tema nº 1.300.
Igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil-CPC, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, por envolver a presente ação questão relativa ao ônus da prova sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento de mérito do Processo Paradigma.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento do Processo Paradigma. Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
29/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20260235
-
29/05/2025 08:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000094-13.2019.8.06.0042
Municipio de Baixio
Damiana Duarte Ferreira
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Baixi...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2021 16:12
Processo nº 0205777-40.2024.8.06.0117
Insttale Engenharia LTDA
Almir Tavares Facanha
Advogado: Nancy Tania Lima do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 17:16
Processo nº 0050807-20.2021.8.06.0107
Stephany Alves Saldanha
Enel
Advogado: Roberson Diogenes Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 11:26
Processo nº 0050452-35.2021.8.06.0034
Paulo Henrique da Silva Cosmo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 17:21
Processo nº 0201091-88.2024.8.06.0154
Edmea de Sena Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2024 16:29