TJCE - 0286363-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 28004022
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 28004022
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0286363-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28004022
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05/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20751448
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20751448
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 0286363-24.2024.8.06.0001 IMPETRANTE: JEFFERSON FALCAO SALES IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jefferson Falcão Sales em face de suposto ato coator atribuível ao Secretário de Educação do Estado do Ceará.
O impetrante, em seu arrazoado inicial, id 18265767, afirmou ser professor efetivo do Estado e pai de duas filhas diagnosticadas com transtornos que demandam cuidados intensivos e contínuos, a primeira, com transtorno do espectro autista (TEA), nível três de suporte e, a segunda, diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade generalizada.
Argumentou que após o diagnóstico da primeira filha (autismo), apresentou pedido administrativo e obteve redução de 50% da carga horária de trabalho e que, posteriormente, com o diagnóstico da segunda filha, apresentou novo pedido para extensão do benefício de redução de carga horária, recebendo resposta administrativa negativa sob o fundamento de ausência de previsão legal.
Sustentou que as condições clínicas das filhas, atestadas por profissionais da área médica e psicológica, evidenciam a necessidade urgente de deferimento do pedido judicial para redução da carga horária do impetrante.
Nesse contexto, pugnou: "(...)Diante do exposto, o IMPETRANTE requer de Vossa Excelência: A) Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inc.
V, da Lei Cearense nº 16.132/2016; B) A prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do presente processo, nos termos legais antes declinados, em especial no que assentam os artigos 8º e 1.048 do Código de Processo Civil; C) O recebimento do presente mandamus para que seja processado nos termos da Lei 12.016/2009, em razão de ser negada a solicitação de redução de 50% de carga horária, requerido pelo IMPETRANTE; D) O acolhimento das provas, laudo médico e relatórios clínicos, que assentam a existência do direito líquido e certo pleiteado, conexistência de prova pré-constituída para a IMPETRAÇÃO deste mandado de segurança; E) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, que determine a imediata redução da carga horária do IMPETRANTE em 50% (cinquenta por cento), sem redução da sua remuneração e sem compensação de horários, por tempo indeterminado, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009; F) Deferida a liminar, a expedição de ordem mandamental determinando a imediata redução da carga horária do IMPETRANTE, sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários, por tempo indeterminado, para que seja assegurado o acompanhamento materno nos atendimentos médico e clínico de suas filhas portadoras de deficiência, pelo tempo que se fizer necessário; G) A notificação da autoridade coatora e a devida ciência à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, entregando-lhe cópia desta peça e dos documentos anexos, para no prazo de dez dias, prestarem as informações que entendam pertinentes, conforme dispõe o art. 7º, incisos I e II da Lei 12.016/2009; H) A intimação do IMPETRANTE da concessão de medida liminar, através de seus advogados que subscrevem; I) A intimação do Ministério Público, findo o prazo disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para oferecer parecer nos termos do art. 12, caput, também da Lei 12.016/2009; J) A Fixação de multa diária por descumprimento da ordem liminar, na qual sugerimos o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00); K) Ao final, que V.
Exa. julgue pela concessão da segurança e pela ratificação da medida liminar deferida, sendo assegurado ao IMPETRANTE a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado, para que disponha do tempo necessário ao acompanhamento do tratamento médico de suas filhas portadoras de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei 12.016/2009, por ser ato da mais lídima e salutar JUSTIÇA; L) A condenação do IMPETRADO ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1 do CPC(…)". É o relatório.
Decido.
Prefacialmente ao exame da medida liminar perseguida, cumpre decidir sobre a possibilidade de apreciação do mérito da pretensão esposada no presente feito.
O mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009, visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A expressão "direito líquido e certo" constitui-se conceito jurídico complexo e multifacetado, cuja compreensão se mostra fundamental para a adequada utilização da ação, sendo aquele que se revela manifesto de plano, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
Em outras palavras, é o direito que não demanda instrução processual complexa para se evidenciar, pois sua existência é demonstrada mediante prova documental pré-constituída.
Portanto, deve ser preexistente ao ato coator, distinguindo-se, nessa perspectiva, de direitos que dependam de comprovação mediante dilação probatória, como ocorre em ações de rito ordinário ou sumário.
Nesse trilhar, a liquidez e certeza do direito deve ser examinada sob dois aspectos principais: a) o aspecto substancial, que se refere à própria existência do direito invocado e sua titularidade pelo impetrante; b) o aspecto probatório, que diz respeito à suficiência dos documentos apresentados para a demonstração desse direito.
Ambos os aspectos se interligam e se complementam, de forma que a ausência de um dos requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo.
No primeiro, é imprescindível que o direito invocado seja amparado por norma legal ou constitucional clara e inequívoca, cuja aplicação ao caso concreto não deixe margem para dúvidas razoáveis.
Já sob o aspecto probatório, a prova documental deve ser robusta e inequívoca, evidenciando de forma imediata e cabal a violação ou ameaça ao direito invocado.
Além disso, cumpre assinalar que a pertinência da ação mandamental depende não apenas da comprovação do direito líquido e certo, mas também da demonstração da ilegalidade ou abusividade do ato coator.
Ao que se vê da exposição fática trazida pelo impetrante, suas duas filhas necessitam de cuidados especiais. Mariana, diagnosticada com transtorno do especto autista (TEA), habilitou-o, como já referido, a obter beneficio de redução da sua carga horária de trabalho, sem repercussão remuneratória, em 50%.
Na presente ação, pretende alcançar mais uma diminuição em sua carga horária de trabalho, também em 50% pela enfermidade da segunda filha Marília, diagnosticada com Transtorno de Déficit Atenção e Hiperatividade de Alteração 75% de sua carga horária original, tendo em vista o fato de a segunda filha, Marília, ter sido diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno, transtorno depressivo maior, transtorno de ansiedade generalizada e TEA nível um de suporte.
A respeito do tema, a Lei nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024, estabelece jornada especial de trabalho a servidores da administração pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, da seguinte forma: "(...)Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.
Parágrafo único.
Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 2º.
A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo. § 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial. § 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º. § 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência. § 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão. § 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas. § 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo. § 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.
Art. 3º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas as especificidades da função e a necessidade do serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação(...)".
Da leitura do dispositivo acima transcrito, merecem menção duas questões relevantes.
A primeira diz respeito ao fato de que existe uma limitação legal para a redução da carga horária, situada entre trinta e cinquenta por cento da carga horaria ordinária.
A segunda, a lei, de forma expressa, exige o preenchimento de outras condições, dentre outras, a necessidade de realização de perícia oficial, de natureza biopsicossocial, inclusive para a definição do percentual de redução da carga horária de trabalho.
Tais constatações, forçoso reconhecer, conduzem à conclusão sobre a inexistência de direito líquido e certo na pretensão mandamental.
O limite máximo de redução é expressamente fixado pela própria norma legal em 50% da jornada, e tal percentual, repiso, já foi concedido ao impetrante, conforme expressamente mencionado em suas razões iniciais: "(...)Inicialmente, após o diagnóstico de Mariana, o impetrante pleiteou administrativamente, e obteve, o direito à redução de 50% da carga horária de trabalho, para que pudesse dedicar-se aos cuidados e acompanhamento das terapias necessárias à filha(…)". (extraído da inicial, Id 215276).
Não há, assim, direito líquido e certo à fruição de percentual superior, uma vez que a lei não contempla essa hipótese.
A interpretação extensiva ou ampliativa pretendida, com vistas a uma redução superior ao teto legal, não pode ser promovida por via judicial contra a literalidade da norma, especialmente em sede de mandado de segurança.
O rito célere do mandado de segurança é incompatível com a apuração ou a produção de provas em juízo.
Trata-se de uma ação destinada à tutela de situações jurídicas evidentes, sem margem para discussões factuais extensas ou complexas.
Nesse sentido, a Corte Federal: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2.
Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a 'ampliação do objeto originalmente licitado e contratado', ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ. 3.
Como assinala o Parquet, 'os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais.' 4.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020).
No caso em análise, a pretensão do impetrante, de ver reconhecida a insuficiência da redução de 50% em face da situação concreta de suas filhas, demandaria a produção de prova pericial e avaliação técnica multidisciplinar, com vistas à aferição da efetiva necessidade de acompanhamento integral e sua compatibilidade com o funcionamento do serviço público.
Tal providência é absolutamente inconciliável com a via estreita do mandado de segurança, inviabilizando o conhecimento do mérito da alegação sob este rito.
Ademais, cumpre destacar que a negativa da autoridade coatora foi fundamentada em estrita observância à legislação vigente, não se evidenciando qualquer desvio de finalidade, excesso de poder ou ofensa a direito subjetivo.
O ato administrativo limitou-se a aplicar norma de conteúdo vinculativo, dentro dos parâmetros legalmente estipulados.
Não se pode presumir arbitrariedade quando a Administração Pública atua de acordo com a lei e com base em critérios técnicos previstos na própria legislação estadual.
A atuação do Judiciário em hipóteses como esta deve observar os limites da legalidade e do controle judicial da discricionariedade administrativa, evitando substituir-se ao gestor na análise de conveniências técnicas ou sociais que extrapolam o controle de legalidade próprio do mandado de segurança.
Importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de interpretar a lei, ampliar seus comandos normativos ou criar exceções não previstas pelo legislador estadual, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
A atuação judicial há de respeitar os limites materiais da lei vigente, cabendo exclusivamente ao Poder Legislativo estadual a tarefa de alterar, ampliar ou modificar o conteúdo normativo da Lei nº 19.116/2024.
Extrapolar, por decisão judicial, o limite de 50% de redução da carga horária estabelecido pela norma estadual configuraria indevida substituição da função legislativa, o que transbordaria os limites constitucionais da jurisdição, convertendo o Judiciário em legislador positivo - o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A prudência judicial impõe a autocontenção e o respeito à competência normativa do Poder Legislativo estadual, cuja atuação, neste ponto, é plena e válida.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de direito líquido e certo e diante da inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, baixa na distribuição e arquivo.
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora -
29/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20751448
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28/05/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Secretaria de Educacao do Estado do Ceara em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON FALCAO SALES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão judicial
-
24/04/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19471308
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19471308
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
VANJA FONTENELE PONTES 0286363-24.2024.8.06.0001 LITISCONSORTE: JEFFERSON FALCAO SALES LITISCONSORTE: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em conclusão, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JEFFERSON FALCAO SALES em face de ato reputado como ilegal atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Objetivou, em síntese, a redução da carga horária do impetrante em 50% (cinquenta por cento), sem redução da sua remuneração e sem compensação de horários, por tempo indeterminado. É o sucinto relato.
DECIDO.
Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade judicial.
Considerando a natureza da questão submetida a exame e visando à preservação do contraditório e da ampla defesa, entendo por postergar o exame do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora e à manifestação do Ministério Público, caso entenda necessário.
Assim, determino: - Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias; - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; - Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público, na Instância, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias; - Após o cumprimento dessas diligências, retornem os autos conclusos para exame do pedido liminar.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de abril de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora -
15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19471308
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14/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0286363-24.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] POLO ATIVO: JEFFERSON FALCAO SALES POLO PASSIVO: Secretaria de Educacao do Estado do Ceara DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JEFFERSON FALCAO SALES em face de ato reputado como ilegal atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas. Objetiva, em síntese, a redução da carga horária do impetrante em 50% (cinquenta por cento), sem redução da sua remuneração e sem compensação de horários, por tempo indeterminado. É o sucinto relato.
DECIDO. A Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 108, VII, "b", assim dispõe: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; De seu turno, o art. 13, XI, "c" do Regimente Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê a competência do egrégio Órgão Especial, nestes termos: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI - processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; Destarte, é forçoso concluir pela subsunção do caso concreto à norma acima mencionada, a qual estabelece a competência originária do egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades lá elencadas, dentre estas, dos Secretários de Estado. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Unidade Judiciária para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos ao egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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