TJCE - 3000007-09.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:58
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 06:21
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BEATRIZ TEIXEIRA BEZERRA MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:21
Decorrido prazo de RODNEY AGUIAR GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RODNEY AGUIAR GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163452433
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163452433
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000007-09.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RODNEY AGUIAR GUIMARAESEndereço: Rua Pedro Aguiar Carneiro, 290, AP 101, Domingos Olimpio, SOBRAL - CE - CEP: 62030-312Nome: BEATRIZ TEIXEIRA BEZERRA MAGALHAESEndereço: Rua Pedro Aguiar Carneiro, 290, AP 101, Domingos Olimpio, SOBRAL - CE - CEP: 62030-312 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 04/2025). Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rodney Aguiar Guimarães e Beatriz Teixeira Bezerra Magalhães, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos. Devidamente intimada, a parte executada realizou o pagamento do valor principal da condenação, no montante de R$ 5.200,50, por meio de depósito judicial (ID nº 162593701). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela incidência da multa de 10%, sob o fundamento de que a executada descumpriu o despacho de ID nº 158199986, que determinava o pagamento diretamente na conta bancária dos autores, e não em conta judicial. Decido. Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, a multa de 10% é cabível apenas quando não há o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor para cumprimento da obrigação. No presente caso, contudo, verifica-se que o pagamento foi realizado tempestivamente, dentro do prazo legal, afastando-se, assim, a incidência da penalidade. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante do adimplemento da obrigação por parte do executado. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163452433
-
03/07/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162770588
-
30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162770588
-
30/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:33
Decorrido prazo de BEATRIZ TEIXEIRA BEZERRA MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:33
Decorrido prazo de RODNEY AGUIAR GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158199986
-
04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157619899
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158199986
-
03/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158199986
-
03/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157619899
-
02/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157619899
-
02/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:48
Processo Reativado
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de Enel em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de RODNEY AGUIAR GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:54
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:54
Decorrido prazo de BEATRIZ TEIXEIRA BEZERRA MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153336962
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153336962
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153336962
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153336962
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000007-09.2025.8.06.0167 AUTOR: RODNEY AGUIAR GUIMARAES, BEATRIZ TEIXEIRA BEZERRA MAGALHAES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por RODNEY AGUIAR GUIMARÃES e BEATRIZ TEIXEIRA BEZERRA MAGALHÃES em face de ENEL que solicitam, em seu conteúdo, indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 18/03/2025 (id. 140762333).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 140558074), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Não há preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial (id. 131597128), os autores tiveram o fornecimento de energia interrompido em 14/11/2024, véspera do feriado da Proclamação da República, seguida de final de semana.
O corte foi justificado pela existência de faturas pendentes do inquilino anterior.
No entanto, os autores haviam solicitado, desde 17/10/2024, a troca de titularidade da conta de energia, e, apesar de várias tentativas de contato com a concessionária Enel para regularizar a situação, não obtiveram êxito.
Como prova desses fatos os autores apresentaram o contrato de locação (id. 131595597), o protocolo de atendimento solicitando a troca de titularidade (id. 131595599) e os registros das ligações realizadas à empresa Enel no dia do corte (id. 131595600).
Em sua contestação, a parte ré alegou que "a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a unidade consumidora da requerente possuía débitos pendentes no momento do corte" (pág. 2, id. 140558074). Assim, a controvérsia reside em determinar se a interrupção do fornecimento de energia, ocorrida na véspera de feriado, causou danos morais aos autores.
Pois bem. É incontroverso que o corte da energia ocorreu devido ao inadimplemento das faturas por parte de inquilino anterior.
A própria ré reconheceu, em sua contestação, que a interrupção se deu em razão de débitos (pág. 2, id. 140558074).
Ademais, o contrato de locação dos autores foi firmado em 16/10/2024 (id. 131595597), e a solicitação de troca de titularidade foi realizada em 17/10/2024 (id. 131595599), o que claramente evidencia que a suspensão do fornecimento de energia não decorreu de débito dos autores, mas sim de inadimplemento anterior.
O corte foi realizado em 14/11/2024, ou seja, menos de um mês após a mudança dos autores.
Além disso, os registros das tentativas de contato dos demandantes com a empresa Enel demonstram que buscaram solucionar a questão administrativamente (id. 131595600).
Necessário destacar ainda que não há provas de notificação prévia aos consumidores sobre a interrupção do serviço.
Outrossim, a interrupção do serviço ocorreu em plena véspera de feriado, o que é expressamente proibido pelo art. 359 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que veda a suspensão do fornecimento de energia nos dias que antecedem feriados.
Resolução nº 1000/2021: Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Assim, no caso concreto, além da suspensão do fornecimento de energia ter se dado por inadimplemento de terceiro, o corte se operou em manifesta contrariedade a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (véspera de feriado), o que enseja o reconhecimento dos danos morais pela suspensão do serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a conduta ilícita gerou prejuízos de ordem imaterial aos moradores, que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois trata-se da suspensão de um serviço essencial à dignidade humana em uma data vedada por lei, resultando em danos morais passíveis de indenização.
A propósito, segue precedente de Turma Recursal deste Tribunal, confirmando a ocorrência de danos morais em casos como este: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA EM VÉSPERA DE FERIADO NACIONAL (7 DE SETEMBRO).
INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA.
INVIABILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO E SOLICITAR IMEDIATAMENTE A RELIGAÇÃO, EM VIRTUDE DO FERIADO.
CONDUTA PROIBIDA EXPRESSAMENTE PELO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.460/2017.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, NESSE CASO, REVELA-SE ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013311720238060163, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/12/2024).
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, e conforme os elementos presentes nos autos, arbitro, em favor dos autores, a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais, valor que considero suficiente para reparar a ofensa sofrida. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153336962
-
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153336962
-
07/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132733104
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000007-09.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/03/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE1ODMzZTItNzg1Ni00YTMyLWFmMTgtNmRlMzJmNGU1NmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132733104
-
04/02/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132733104
-
04/02/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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