TJCE - 3005465-59.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145019137
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145019137
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005465-59.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: FRANCISCO WENDER PAULINO SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de FRANCISCO WENDER PAULINO SOARES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 144350315. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 144350315 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145019137
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08/04/2025 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:23
Juntada de ordem de bloqueio
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19/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134728318
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07/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3005465-59.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: FRANCISCO WENDER PAULINO SOARES DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 133812051), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 115590008. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134728318
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06/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134728318
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06/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 09:48
Juntada de ordem de bloqueio
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10/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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