TJCE - 0000273-09.2016.8.06.0217
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MAIS PB PORTAL DE NOTICIAS E COMUNICACAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:37
Decorrido prazo de PARAIBA DOT COM INTERNET E COMUNICACAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:37
Decorrido prazo de REDEHOST INTERNET LTDA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MILENA PIERI DE MORAES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNA VENSON em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMIA YASMIM YOUSSEIF DUQUE REGNIEL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TAIS BORJA GASPARIAN em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Limitada em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 129355084
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0000273-09.2016.8.06.0217 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: VANUZIA GONCALVES GLORIA DA SILVA, RICARDO SERGIO BRASIL REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA, SISTEMA DE COMUNICACAO DIARIO LTDA, MAIS PB PORTAL DE NOTICIAS E COMUNICACAO LTDA, PARAIBA DOT COM INTERNET E COMUNICACAO LTDA, UNIVERSO ONLINE S/A, REDEHOST INTERNET LTDA, HOSTGATOR BRASIL HOSPEDAGEM E SUPORTE TECNICO PARA PAGINAS DA INTERNET LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANUZIA GONÇALVES GLORIA DA SILVA e RICARDO SERGIO BRASIL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e PARAIBA DOT COM INTERNET E COMUNICAÇÃO LTDA em face da sentença proferida nos autos (ID. 127475608).
Os primeiros embargantes (ID. 127475612) sustentam, em síntese, que a sentença apresenta omissão e obscuridade na parte dispositiva quanto à definição da responsabilidade individual de cada réu condenado ao pagamento de danos morais.
Tal omissão permitiria interpretação de condenação solidária, o que estaria em desacordo com a fundamentação exposta.
O segundo embargante (ID. 127475613), por sua vez, alega que a sentença foi omissa por não conter previsão expressa na parte dispositiva acerca da improcedência da ação em relação a si.
Por fim, o terceiro embargante (ID. 127475614) argumenta que a sentença é omissa ao não analisar a impugnação do valor da causa e ao incorrer em julgamento extra/ultra petita na condenação por danos morais.
Intimadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração (ID. 88423094), apenas a parte Paraíba Dot Com Internet e Comunicação LTDA apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, a inadmissibilidade dos embargos sob a alegação de inexistência de contradições, obscuridades ou omissões (ID. 127475622).
Quanto às demais partes, estas permaneceram silentes.
Nos autos, foi apresentada petição de acordo (ID. 127475624). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Da homologação de acordo Preliminarmente, antes de adentrar no mérito dos embargos, cabe analisar o pleito de homologação do acordo entabulado entre as partes (ID. 127475624).
Diante da possibilidade de autocomposição no presente litígio, verifico que a matéria debatida nos autos é passível de conciliação.
As partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos, os quais foram investidos de poderes específicos para transigir, conforme procurações e substabelecimentos acostados aos autos, nos IDs. 127477620, 127476712, 127477590, 127477591, 127477592 e 127477593.
Por fim, cumpre destacar que é juridicamente possível homologar acordos entabulados entre as partes após a prolação da sentença, inclusive após o trânsito em julgado.
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).".
Assim, inexistindo qualquer óbice de natureza processual ou material, não vislumbro impedimentos à homologação da transação entabulada entre as partes.
Superada a análise acerca da homologação do acordo, passa-se ao exame do mérito dos embargos de declaração. 2) Do mérito dos embargos de declaração Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, pois tempestivos e apresentados com o intuito de sanar omissão e obscuridade, conheço dos presentes embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, os embargantes apontam omissão e obscuridade na sentença, argumentando que a parte dispositiva deixou de individualizar a responsabilidade de cada réu quanto aos danos morais, não incluiu previsão expressa sobre a improcedência da ação em relação à parte Google Brasil Internet LTDA e não analisou a impugnação ao valor da causa, além de ter incorrido em julgamento extra/ultra petita ao condenar pelos danos morais.
Dessa forma, conforme alegado pelos embargantes, ao se analisar o teor do comando sentencial, verifica-se que o parcial provimento do recurso interposto se mostra medida necessária e adequada.
Explico. a) Omissão quanto a responsabilidade individual de cada réu em relação aos danos morais Ao fundamentar a sentença, o Juízo concluiu que cada parte requerida deve arcar, separadamente, com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Vejamos o trecho da fundamentação em comparação com o trecho do dispositivo: Fundamentação da Sentença (ID. 127475608, pág. 10): "(...) Com isso, revela-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago por cada réu - PARAÍBA DOT COM INTERNET E COMUNICAÇÃO LTDA., DIÁRIO DO SERTÃO PORTAL DE NOTÍCIAS e MAIS PB PORTAL DE NOTÍCIAS E COMUNICAÇÕES LTDA. - a cada um dos autores. (...)".
Dispositivo da Sentença (ID. 127475608, págs. 10/11): "Ante o exposto, determino a exclusão das empresas REDEHOST INTERNET LTDA e HOSTGATOR BRASIL HOSPEDAGEM E SUPORTE TÉCNICO do polo passivo da demanda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIVERSO ONLINE S/A UOL, rejeito as demais preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OPEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus PARAÍBA DOT COM INTERNET E COMUNICAÇÃO LTDA., DIÁRIO DOSERTÃO PORTAL DE NOTÍCIAS e MAIS PB PORTAL DE NOTÍCIAS E COMUNICAÇÕES LTDA ME a pagar em favor de cada autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido monetariamente com base no INPC, a contar desta decisão, incidindo juros de mora de 1%ao mês, na forma simples, a partir do evento danoso (data do acidente). (...)".
Ao comparar o trecho supramencionado da fundamentação com a parte dispositiva da sentença, constata-se que esta última não foi suficientemente clara ao especificar que o quantum indenizatório deve ser individualizado, determinando que cada réu seja responsável pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a cada um dos autores.
Diante disso, assiste razão a parte embargante, de modo que impõe-se a correção da obscuridade identificada, mediante a devida modificação do provimento judicial, de modo a consignar expressamente no dispositivo a individualização da condenação moral para cada réu, prevenindo eventuais interpretações equivocadas que poderiam sugerir a existência de condenação solidária. b) Omissão no dispositivo quanto à declaração expressa de improcedência em relação à ré Google Brasil Internet LTDA Na fundamentação da sentença, o juízo afastou a responsabilidade da ré Google Brasil Internet LTDA pela verificação do conteúdo dos materiais que transitam pelos sítios eletrônicos, justificando que a empresa atua exclusivamente como provedora de serviço de hospedagem e aplicação de internet.
Contudo, ao examinar o dispositivo da referida sentença, observa-se que, embora conste expressamente a sucumbência da parte autora em relação às rés Redehost Internet LTDA e Google Brasil Internet LTDA, o que implicitamente indica a improcedência do pleito autoral em relação a estas, não há menção expressa no dispositivo quanto à improcedência dos pedidos em face da ré Google Brasil Internet LTDA.
Dessa forma, assiste razão à parte embargante, sendo necessária a correção da omissão verificada, mediante a modificação do provimento judicial para consignar, de forma expressa, a improcedência do pleito autoral quanto à responsabilização da ré Google Brasil Internet LTDA. c) Omissão quanto a análise da impugnação ao valor da causa e do julgamento extra/ultra petita Em relação ao pleito da parte Paraiba Dot Com Internet e Comunicação LTDA, entendo que este não assiste razão.
Embora a parte embargante sustente sua pretensão sob a alegação de omissão, verifica-se que a petição recursal, ao interpor e fundamentar os embargos, na verdade, visa ao reexame e à rediscussão do entendimento que embasou a decisão de condenação em danos morais.
No que diz respeito à alegação de omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já existam motivos suficientes para proferir a decisão.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89)".
Ao analisar o comando sentencial, verifico que esta está devidamente fundamentada, permitindo ao juízo o pleno exercício do livre convencimento motivado, não sendo exigida, por conseguinte, a manifestação sobre todas as questões levantadas pelas partes.
Já em relação à alegação de julgamento extra/ultra petita, ressalte-se que a sentença, ao dispor sobre os pedidos de danos morais, consignou expressamente no dispositivo que o pleito autoral deve ser interpretado como uma mera estimativa, considerando a natural dificuldade de mensuração da lesão extrapatrimonial.
Assim, não há que se falar em erro no ato judicial caso o Magistrado fixe valor inferior ao pleiteado, observando, inclusive, no tocante à sucumbência, os ditames da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, uma vez que o reexame da matéria suscitada deve ser perseguido por meio de recurso de apelação, e não por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, a presente insurgência não satisfaz os requisitos rigorosos atinentes à fase de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades verificadas.
Em consequência, substituo parte do dispositivo da sentença embargada, que passa a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, determino a exclusão das empresas REDEHOST INTERNET LTDA e HOSTGATOR BRASIL HOSPEDAGEM E SUPORTE TÉCNICO do polo passivo da demanda; acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIVERSO ONLINE S/A (UOL); rejeito as demais preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno os réus PARAÍBA DOT COM INTERNET E COMUNICAÇÃO LTDA, DIÁRIO DO SERTÃO PORTAL DE NOTÍCIAS e MAIS PB PORTAL DE NOTÍCIAS E COMUNICAÇÕES LTDA ME a pagarem, individualmente, em favor de cada autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar do evento danoso (data do acidente).
Ainda, INDEFIRO o pleito autoral em relação ao réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, por entender que a empresa funciona apenas como provedora de serviço de hospedagem e aplicação de internet, o que, por consequência, afasta a responsabilidade do réu acerca da verificação do conteúdo dos materiais que transitam pelos sítios eletrônicos".
Mantenho incólume os demais aspectos da sentença.
Em relação ao acordo entabulado entre as partes (ID. 127475624), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre os autores e a parte ré Paraíba Dot Com Internet e Comunicação LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários, cumpra-se na forma acordada, dispensando-se eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 6 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 129355084
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04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129355084
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04/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/12/2024 22:38
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:30
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 18:21
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01802013-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 18:19
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11/11/2024 17:14
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801961-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 17:12
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11/10/2024 17:49
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801808-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 17:41
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27/09/2024 14:18
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801701-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/09/2024 13:44
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04/09/2024 09:18
Mov. [109] - Mero expediente | Tendo em vista os efeitos infringentes, intime-se o embargado, por meio de seu procurador, para manifestacao sobre os Embargos de Declaracao as fls. 470/475, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Ipaumirim/CE, data n
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09/08/2024 14:49
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 18:57
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801485-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 18:40
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11/04/2024 10:09
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 16:48
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01800621-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 16:26
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09/04/2024 08:31
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 23:37
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01800598-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/04/2024 23:30
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08/04/2024 23:37
Mov. [102] - Entranhado | Entranhado o processo 0000273-09.2016.8.06.0217/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despacho de Citacao
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08/04/2024 23:37
Mov. [101] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
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08/04/2024 10:19
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01800582-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/04/2024 09:40
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08/04/2024 10:19
Mov. [99] - Entranhado | Entranhado o processo 0000273-09.2016.8.06.0217/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despacho de Citacao
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08/04/2024 10:19
Mov. [98] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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04/04/2024 10:29
Mov. [97] - Conclusão
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02/04/2024 10:15
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01800532-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/04/2024 10:12
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02/04/2024 10:15
Mov. [95] - Entranhado | Entranhado o processo 0000273-09.2016.8.06.0217/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despacho de Citacao
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02/04/2024 10:15
Mov. [94] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/03/2024 09:21
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 12:03
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 08:22
Mov. [91] - Certidão emitida
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26/03/2024 08:19
Mov. [90] - Informação
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19/03/2024 11:48
Mov. [89] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:23
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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30/06/2023 14:41
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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19/06/2023 17:53
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801150-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 17:23
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19/06/2023 15:35
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801148-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 15:00
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12/06/2023 08:32
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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09/06/2023 09:40
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801067-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/06/2023 09:37
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06/06/2023 15:45
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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06/06/2023 15:32
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801045-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/06/2023 15:14
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31/05/2023 13:19
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência
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30/05/2023 13:10
Mov. [79] - Certidão emitida
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30/05/2023 10:17
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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30/05/2023 09:05
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01800996-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2023 08:44
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30/05/2023 07:47
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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30/05/2023 00:14
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01800994-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 21:23
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26/05/2023 23:04
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 12:14
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 12:14
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 10:14
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 10:09
Mov. [70] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 12:20
Mov. [69] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/02/2023 10:40
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 11:24
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2022 10:49
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01801406-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 10:45
-
09/09/2022 21:46
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
08/09/2022 12:04
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 20:47
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 08:43
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 15:31
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01801254-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2022 15:18
-
03/03/2022 14:27
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 13:54
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01800353-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 13:45
-
03/03/2022 13:19
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01800352-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 12:34
-
28/02/2022 09:05
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2022 19:00
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01800337-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 18:44
-
25/02/2022 18:59
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01800336-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2022 18:28
-
25/02/2022 18:58
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01800335-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/02/2022 18:25
-
17/02/2022 07:46
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2022 15:33
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01800279-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 15:20
-
16/02/2022 00:41
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
-
14/02/2022 12:01
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 16:27
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 00:07
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/08/2020 10:16
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2020 09:45
Mov. [46] - Encerrar análise
-
25/06/2020 14:43
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
25/06/2020 14:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WIPA.20.00166065-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2020 13:45
-
05/06/2020 22:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2387
-
03/06/2020 09:02
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao anexada aos autos, nos termos do art. 350 do CPC. Expedi
-
02/06/2020 17:40
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2020 17:28
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao anexada aos autos, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessarios.
-
07/02/2020 16:03
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2020 16:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIPA.19.00007603-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2019 14:53
-
04/12/2019 09:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/12/2019 15:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIPA.19.00008122-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/12/2019 14:26
-
28/11/2019 11:40
Mov. [35] - Conclusão
-
01/08/2019 17:59
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/08/2019 17:58
Mov. [33] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Protocolo: PIPA19000225117
-
12/07/2019 15:00
Mov. [32] - Informações | CARTA DE CITACAO POSTADA
-
04/06/2019 11:13
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
04/06/2019 11:13
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
16/01/2019 14:53
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos hoje. Torno sem efeito o despacho de fls. 254 dos autos. Por oportuno, cumpra-se o despacho de fls. 176 dos autos. Expedientes necessarios. Ipaumirim (CE), 14 de janeiro de 2019.
-
10/12/2018 14:43
Mov. [28] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Protocolo: PUMA18000031863
-
22/06/2018 15:29
Mov. [27] - Mero expediente | DESPACHO ...INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE INFORME EM 15 DIAS SE HA PROVAS A PRODUZIR...
-
18/05/2018 16:47
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE INFORME EM 15 DIAS SE HA PROVAS A PRODUZIR... (AG INTIMACAO DJ-CE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
03/05/2018 13:34
Mov. [25] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
03/05/2018 13:34
Mov. [24] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
-
13/09/2017 09:13
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
13/09/2017 09:12
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO decorrencia de prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
25/08/2017 11:39
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Peticao. Decorrendo prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
21/08/2017 11:34
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Contestacao. Decorrendo prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
26/07/2017 12:38
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Decorrendo prazo. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
20/06/2017 08:47
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO aguardando AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
26/03/2017 10:43
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...cumpra-se o despacho de fls. 176, nos novos enderecos apresentados - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
15/03/2017 10:59
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
15/03/2017 10:56
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
28/02/2017 09:31
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO via DJ - DECORENDO PRAZO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
28/02/2017 09:31
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/03/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
28/02/2017 09:30
Mov. [12] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
22/02/2017 11:23
Mov. [11] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2016 12:54
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
07/12/2016 12:53
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
24/11/2016 09:23
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
06/10/2016 10:47
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...cite-se o promovido para comparecer a audiencia de conciliacao, a ser designada... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
21/09/2016 08:56
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
21/09/2016 08:54
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
21/09/2016 08:53
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
21/09/2016 08:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
21/09/2016 08:50
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
19/09/2016 08:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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