TJCE - 3007513-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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12/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Impugnação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19351975
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19351975
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3007513-86.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH BEZERRA PINHEIRO ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELIZABETH BEZERRA PINHEIRO ALBUQUERQUE em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
14/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19351975
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10/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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04/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17489986
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17489986
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3007513-86.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH BEZERRA PINHEIRO ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elizabeth Bezerra Pinheiro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao id. 120255299 da Ação de Prestação de Contas nº 0224420-40.2023.8.06.0001.
O feito originário versa sobre a necessidade de a ora agravante apresenta contas relativas ao período em que esteve à frente da gestão do Condomínio Edifício Morada das Acácias, ora agravado.
Na inicial, o agravado informa que a requerida atuou como síndica do condomínio no período de 2011 até 2022 e administradora de 01.08.2013 à 02.12.2020 e 14.02.2022 a 21.06.2022.
Contudo, foram identificadas algumas irregularidades na atuação da recorrente, tais como ausência de notas fiscais de despesas ou outras formas de comprovação, bem como a ausência de justificação de certos gastos, como vale transportes pagos a funcionários residentes no condomínio.
A decisão agravada reconheceu a necessidade de prestação de contas pela recorrente, que deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, aplicando-se as consequências legais da revelia.
Assim, fixou-se a obrigação de prestar contas nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar de mérito para declarar que o mérito desta causa se vincula a apreciação da prestação de contas e da restituição de valores, (II) admito a 2ª preliminar de mérito para declarar que a contestação apresentada foi intempestiva, sendo declarada a revelia da requerida e (III) julgo procedente a primeira fase desta ação para determinar que a requerida efetue em proveito do requerente a prestação de contas de todas as suas gestões de síndica no condomínio objeto desta causa, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 14% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso (id. 16381198) requerendo a reforma da decisão, sustentando que sempre teve suas contas aprovadas em todas as gestões, sendo reconduzida por voto dos moradores em razão da idoneidade do seu trabalho.
A agravante afirma que as alegações quem embasam a inicial são acusações completamente infundadas, e que não há provas dos supostos desvios praticados.
Segundo a parte narra, todos os dados e documentos de que dispunham foram entregues ao condomínio quando se afastou da administração.
Em todos o período à frente do condomínio, sempre repassou os valores recebidos para suas destinações corretas, tendo sanado débitos deixados por administrações anteriores.
A recorrente defende que "[a]o contrário do que foi demonstrado, a administração da agravante foi longa e primada pela lisura de sua gestão, eis que sempre havia prestação de contas no condomínio, quando da sua realização em assembleia, e tais contas eram aprovadas." Ao final, pugna pela reforma da decisão que determinou a apresentação das suas contas enquanto síndica do condomínio.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o processo encaminha-se para a etapa de prestação de contas com a respectiva cobrança, mas tais exigências não seriam devidas, pois oriundas da própria má gestão da agravada.
Sem contrarrazões, dada a ausência de intimação do polo recorrido. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de reanálise posterior.
Inicialmente, é necessário destacar que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
O art. 932, inciso II, o art. 995 e parágrafo único e o art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, dispõem que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca do requisito do perigo de dano em caso de não atribuição do efeito suspensivo, constato que a parte agravante apenas tece comentários genéricos sobre a possibilidade de obter resultado que lhe é desfavorável.
A recorrente não indica ou quantifica qual seria o dano sofrido, limitando-se a afirmar que poderá haver cobrança injustificada.
Contudo, analisando os autos de origem, constato que o processo ainda se encontra na etapa de exigência das contas, na qual a agravante estará obrigada a apresentar os dados sobre a sua gestão, inexistindo cobrança de quaisquer valores.
Esse é rito estabelecido pelo art. 550, do CPC: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. (grifou-se) Assim, há indicação de dano potencial, enquanto o dano autorizador da concessão da antecipação de tutela recursal é qualificado, devendo ser imediato e concreto e identificável.
A simples indicação da possibilidade de vir a sofrer cobrança ilegítima não é suficiente para o deferimento da medida requerida.
Desse modo, não reconheço presente o requisito legal.
Ausente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte ou ao processo, desnecessária a análise do requisito da probabilidade do direito. DISPOSITIVO Intime-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Ainda, intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17489986
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31/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17489986
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31/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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