TJCE - 3000372-03.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000372-03.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BENICIO SILVIO DE MENEZES ALBUQUERQUE RECORRIDO: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento. COREAÚ, 07 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
10/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377634
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377634
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000372-03.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENICIO SILVIO DE MENESES ALBUQUERQUE RECORRIDO: SERASA S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, DECLARAR, DE OFÍCIO, a nulidade processual insanável pela ausência de citação válida, restando PREJUDICADO O RECURSO, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000372-03.2024.8.06.0069 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE.
RECORRENTE: BENÍCIO SILVIO DE MENEZES ALBUQUERQUE RECORRIDA: SERASA S.A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 17326175): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Serasa S.A., alegando negativação indevida de seu nome sem notificação prévia, referente a débito inexistente de R$ 105,12 junto à Companhia Energética do Ceará.
Requereu a exclusão do registro e indenização de R$ 5.000,00.
Não foi apresentada contestação.
Sentença (ID. 17326185): A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da notificação e afastando a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 404 do STJ.
Embargos de declaração (ID. 17326186): Alega omissão quanto à ausência de contestação da parte ré, os quais foram rejeitados. Recurso Inominado (ID. 17326190): O autor, ora recorrente, sustentou a inexistência de prova da notificação e a aplicação da responsabilidade objetiva, requerendo a reforma da decisão e a condenação da recorrida Não houve contrarrazões. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida ao recorrente.
Legitimidade e interesse recursal evidentes.
Em análise detida dos autos, constata-se vício processual insanável que impede o exame do mérito recursal: a ausência de citação válida da parte requerida.
Verifica-se que a sentença foi proferida sem que a ré, ora recorrida, tenha sido regularmente citada para apresentar contestação.
A ausência desse ato processual essencial configura nulidade que atinge a própria formação da relação jurídico-processual.
O Código de Processo Civil, em seu art. 239, estabelece expressamente: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
No caso em análise, não se vislumbra nenhuma das exceções legalmente previstas.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual triangular, sendo através dela que se perfectibiliza o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se de vício transrescisório que contamina todo o processo, impedindo o regular trânsito em julgado da decisão e podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
A nulidade decorrente da falta de citação é tão grave que afeta não apenas os atos decisórios, mas todos os atos processuais subsequentes.
Ao julgar o mérito da demanda sem a devida triangularização da relação processual, o juízo de origem comprometeu a validade de todo o procedimento.
Ressalte-se que não houve constituição de procurador pela parte ré nos autos, tampouco comparecimento espontâneo que pudesse suprir a falta de citação, conforme prevê o § 1º do art. 239 do CPC.
A jurisprudência pátria é uníssona quanto à nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida, cabendo ao tribunal reconhecê-la de ofício para preservar a integridade do sistema processual e a garantia do devido processo legal.
PROCESSO CIVIL - NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA NULA - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta pelos autores contra sentença em ação de despejo que julgou o feito sem resolução de mérito, declarando a perda superveniente do objeto da demanda. 2 .
Ausência de citação que torna nulo o processo (art. 239 do CPC), impondo-se a declaração de nulidade da sentença proferida sem a triangularização da relação processual fora das hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido. 3.
Nulidade insanável, mesmo porque persistente até o momento, sem que tenha havido a citação para as contrarrazões ao recurso de apelação .
Sentença anulada, restando prejudicado o recurso. (TJRJ - APL: 00079900820228190021 202300137039, Relator.: Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 25/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 06/11/2023) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade processual insanável pela ausência de citação válida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja providenciada a citação regular e o regular seguimento do feito a partir dela.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do recurso.
Sem condenação em custas e honorários A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, DECLARAR, DE OFÍCIO, a nulidade processual insanável pela ausência de citação válida, restando PREJUDICADO O RECURSO, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A3/A3 -
05/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377634
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05/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 12:15
Prejudicado o recurso BENICIO SILVIO DE MENESES ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*01-04 (RECORRENTE)
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756964
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756964
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06/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756964
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756964
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05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756964
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05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756964
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05/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 21:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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