TJCE - 3000461-41.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/03/2025 18:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/03/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/03/2025 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 127843794
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000461-41.2024.8.06.0161 Promovente: JOSE MARIA JULIO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício do autor no período compreendido entre 10/2021 a 11/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços de tarifa bancária pelo(a) autora(a); b) demonstração de uso e acesso às funcionalidades não gratuitas, ensejando a perda de isenção da conta salário. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 06/03/2025, às 11:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127843794
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05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127843794
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01/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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