TJCE - 0243816-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17395091
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0243816-37.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: JOÃO BATISTA LIMA DE SOUZA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Comarca de Fortaleza que, na Ação Monitória ajuizada pela apelante contra JOÃO BATISTA LIMA DE SOUZA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC (ID nº 16336398).
O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que há possibilidade de sucessão processual, mesmo sendo a ação ajuizada após a morte da parte autora.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição do processual em caso de morte (ID nº 16336410).
O recorrido, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 16336418). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo.
A controvérsia se trata em determinar se é cabível a legitimação dos herdeiros para que figurem o polo passivo da lide, após o falecimento da parte demandada.
Analisando os autos, observei que o banco/promovente busca através da presente demanda a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 58.175,16 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e cinto reais e dezesseis centavos), referente a cédula de crédito bancário - empréstimo consignado, firmado com JOÃO BATISTA LIMA DE SOUZA (falecido).
O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem solução de mérito, por não considerar os herdeiros legítimos para figurarem no polo passivo da lide, não sendo possível, portanto, dar o prosseguimento à presente ação.
Pois bem.
No presente caso, ao tentar citar o requerido, o oficial de justiça, conforme a certidão de ID nº 16335684, informou que JOÃO BATISTA LIMA DE SOUZA faleceu em fevereiro de 2018.
Diante disso, foi anexado aos autos a certidão de óbito do promovido (ID nº 16335683) e o banco requereu a substituição do polo passivo pelos herdeiros do falecido (ID nº 16336342).
De acordo com a certidão de óbito acostada aos autos, vejo que o requerido faleceu em 09/02/2018, antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 07/06/2022.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (STJ.
REsp nº 1.559.791/PB.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 31/08/2018).
Importante ressaltar, que a capacidade processual é requisito necessário ao regular processamento do feito, de acordo com o artigo 70 do Código de Processo Civil: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Ou seja, no presente caso, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido depois do falecimento do requerido, a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o demandado não possuía mais capacidade para ser parte, conforme o art. 6º do Código Civil.
Além disso, não cabe regularização desse vício, como defende o banco, visto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.AgInt no REsp 1711641/MG.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 06/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.748.896/GO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 13/05/2021). No mesmo sentido se encontram os julgados desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
AC nº 0870161-69.2014.8.06.0001.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/03/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o banco/promovente busca através da presente demanda a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 63.464,59 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a cédula de crédito bancário ¿ empréstimo consignado, firmado com a Sra.
Francisca Lúcia Bandeira Sousa (falecida). 2.
De acordo com a Certidão de Óbito acostada aos autos, vejo que a promovida faleceu em 27 de março de 2019, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 07 de junho de 2022. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial¿. (STJ - REsp 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 4.
No presente caso, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido depois do falecimento da requerida, a relação processual não se instaurou de forma regular, pois a demandada, não possuía mais capacidade para ser parte, conforme dispõe o artigo 6º do Código Civil 5.
Além disso, não cabe regularização desse vício, como defende o banco/apelado, visto que a sucessão processual, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o decesso é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE.
AC nº 0243782-62.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/12/2024) Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17395091
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04/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17395091
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27/01/2025 17:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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