TJCE - 0206126-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Memoriais
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:09
Juntada de ata da audiência
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151819561
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151819561
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0206126-03.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: PAULO ANDRE PEREIRA LOBO REQUERIDO: JUVENILSON DE JESUS VALLE MENDES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento ao determinado na decisão de ID 151131691, designo audiência de instrução para o dia 07/07/2025, às 9h30, na sala virtual da 26ª Vara Cível, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar no dia e hora agendados o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/fov641 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O Gabinete fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone nº (85) 3108-0791. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, através do Diário da Justiça, devendo as testemunhas arroladas comparecer ao ato independentemente de intimação deste juízo, consoante art. 455, caput, do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Camila Alves Monteiro Vieira Diretora de Gabinete -
28/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151819561
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25/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:03
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:30, 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 08:44
Audiência Instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 09:30, 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137469724
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137469724
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18/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137469724
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:39
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 09:30, 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132256106
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0206126-03.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: PAULO ANDRE PEREIRA LOBO REQUERIDO: JUVENILSON DE JESUS VALLE MENDES Vistos hoje. Analisados os autos para fins de proferimento de decisão de mérito, após a detida análise da prova documental produzida, bem como considerando o regime de distribuição do ônus da prova estabelecido pelo artigo 373 do CPC, restou constatada, para fins de apuração da verdade real, a necessidade de produção da prova oral protestada pela parte demandada, notadamente quanto à dinâmica das negociações entabuladas entre as partes, uma vez que a prova produzida registra várias trocas de mensagens sob a forma de áudios, cujo desconhecimento do teor implica na insuficiência daquela para fins de apuração dos fatos e deslinde da questão sob enfoque. Com efeito, em que pese o entendimento anteriormente esposado por este Juízo, quanto ao cabimento do julgamento antecipado do feito, após a devida ponderação acerca da justa aplicação do disposto pelo artigo 370 do CPC, no viso de obtenção de subsídios probatórios necessários para os fins de apuração da verdade real e deslinde consistente da demanda, necessária se mostra a alteração da convicção antes declinada, para os fins de proferimento de decisão saneadora, visando o exaurimento da fase processual probatória, com o consequente esvaziamento de eventuais arguições de nulidade, por cerceamento de defesa, razão pela qual ora se converte o julgamento em diligência.
Com efeito, acerca da matéria, dispõe os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, RT, 21a.
Edição, 2023, pág. 940, que "o juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para a causa." No mesmo sentido, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: "(...) Por fim, é importante consignar que a existência da regra do ônus da prova em nada interfere nos poderes instrutórios do juiz.
Pelo aspecto subjetivo, já foi afirmado que a atuação oficiosa do juiz não favorece quem tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, mas a parte que efetivamente tem o direito material.
E quando o ônus da prova é analisado sob o seu aspecto objetivo, ou seja, como regra de julgamento diante da ausência ou insuficiência da prova, o encargo não desparecerá necessariamente pelo fato de o juiz ter produzido prova de ofício.
Basta imaginar que, apesar de ter sido produzida por iniciativa do juiz, tal prova não tenha gerado elementos suficientes para a formação do seu convencimento.
O que é preciso ficar claro é que mesmo tendo sido produzida por iniciativa do juiz, tal postura ativa não o impedirá de aplicar a regra do ônus da prova sempre que a prova produzida tenha se mostrado inconclusiva. " Ressalta, ainda, que: "(...) No que tange ao controle do juiz sobre a produção da prova, o artigo 370, parágrafo único, do CPC prevê que caberá ao magistrado no caso concreto indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias.
No caso do indeferimento da prova e da não interposição de recurso, não se pode falar que tal produção tenha restado preclusa ao juiz, em ocorrência do fenômeno que a doutrina nacional indevidamente chama de preclusão pro iudicato.
Permite-se que o juiz, ainda que tenha indeferido prova por decisão irrecorrida, volte atrás em seu entendimento desde que posteriormente passe a entender ser a prova importante, hipótese na qual determinará a sua produção. 1 Assim, tem-se por revogadas a decisão em sentido contrário (ID 120211591), bem como a parte final da decisão ID 120211599 e, por ultrapassada a fase postulatória, conclui-se que o feito reclama a aplicação do disposto pelo artigo 357 do CPC, uma vez que não restam configuradas as demais hipóteses legalmente previstas. Destarte, dando seguimento ao trâmite, passo ao deslinde das questões processuais pendentes. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ - Acerca da questão, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o CPC, em seu artigo 98, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Sendo assim, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, em que pese a parte ter alegado insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ausência ou diminuição de receitas e patrimônio, de forma a demonstrar sua hipossuficiência para assumir o ônus decorrente desta demanda, notadamente considerando que o acionado ostentava recursos suficientes para aquisição de veículo de luxo. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte ré, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na sequência, passo a fixação dos pontos controvertidos a serem deslindados, quais sejam, as circunstâncias que nortearam as negociações entabuladas pelas partes e suas eventuais discrepâncias, bem como a motivação que as tenham originado, sem prejuízo, ainda, da apuração da conduta das partes, no que se refere à prudência e cautela adotadas para a pactuação do negócio questionado, em decorrência do contexto apresentado. Para tanto, concluo pela necessidade de produção da prova, notadamente, coleta de depoimento pessoal e testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução para a data mais próxima desimpedida, com a necessária intimação das partes para que informem, em até 15 dias, se possuem os meios eletrônicos adequados para a realização da audiência referida, por meio de videoconferência, em formato híbrido, ressalvada a participação de eventuais pessoas em situação de exclusão digital, a partir de requerimento a ser apresentado nos autos. Intimem-se as partes para os fins dos parágrafos 1o. e 4o., ambos do artigo 357 mencionado. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito 1 NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único.
Editora JusPODIVM, 14a.
Edição, 2022, págs. 742/743. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132256106
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04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256106
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 11:43
Juntada de Ofício
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 15:06
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:45
Mov. [125] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/11/2024 10:45
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2024 14:46
Mov. [123] - Ofício
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04/11/2024 13:12
Mov. [122] - Ofício
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23/10/2024 12:04
Mov. [121] - Documento
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23/10/2024 09:01
Mov. [120] - Documento
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23/10/2024 09:01
Mov. [119] - Documento
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22/10/2024 18:36
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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22/10/2024 10:18
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 10:18
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 10:18
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 10:18
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 10:18
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 10:18
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/10/2024 15:49
Mov. [111] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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21/10/2024 15:48
Mov. [110] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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21/10/2024 15:48
Mov. [109] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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21/10/2024 15:48
Mov. [108] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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21/10/2024 15:48
Mov. [107] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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21/10/2024 15:48
Mov. [106] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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21/10/2024 15:48
Mov. [105] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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21/10/2024 15:48
Mov. [104] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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21/10/2024 01:52
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:52
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:51
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:51
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:51
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:51
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:51
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:51
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:50
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2024 17:17
Mov. [94] - Documento Analisado
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18/10/2024 15:23
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 15:22
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 19:44
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:44
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2024 11:32
Mov. [89] - Documento
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04/10/2024 11:31
Mov. [88] - Ofício
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02/10/2024 14:45
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito | Decido. Com efeito, diante das informacoes prestadas pelas bandeiras, nos documentos acima assinalados, entendo pelo deferimento das providencias suso requeridas, devendo ser oficiado na forma pleiteada. Cump
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19/09/2024 16:04
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329098-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:53
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18/09/2024 10:14
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2024 10:13
Mov. [84] - Ofício
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18/09/2024 10:13
Mov. [83] - Ofício
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18/09/2024 10:13
Mov. [82] - Ofício
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10/09/2024 16:14
Mov. [81] - Documento
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10/09/2024 16:14
Mov. [80] - Documento
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03/09/2024 16:51
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:51
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 15:07
Mov. [77] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02293032-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 02/09/2024 15:04
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30/08/2024 14:56
Mov. [76] - Documento
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30/08/2024 14:56
Mov. [75] - Documento
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30/08/2024 14:55
Mov. [74] - Documento
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30/08/2024 14:55
Mov. [73] - Documento
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30/08/2024 14:54
Mov. [72] - Documento
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30/08/2024 14:53
Mov. [71] - Documento
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30/08/2024 14:52
Mov. [70] - Ofício
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12/08/2024 20:23
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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12/08/2024 11:29
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 10:47
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 10:47
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 10:46
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 10:46
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2024 15:08
Mov. [63] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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09/08/2024 15:08
Mov. [62] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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09/08/2024 15:08
Mov. [61] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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09/08/2024 15:08
Mov. [60] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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09/08/2024 15:08
Mov. [59] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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09/08/2024 01:55
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:30
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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08/08/2024 15:29
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/08/2024 15:29
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/08/2024 15:29
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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08/08/2024 15:28
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/08/2024 14:50
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2024 14:48
Mov. [51] - Documento
-
22/07/2024 11:47
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 10:00
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2024 11:21
Mov. [48] - Encerrar análise
-
18/07/2024 10:15
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199704-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 10:00
-
12/07/2024 09:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187330-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 09:13
-
28/06/2024 21:05
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:24
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 16:11
Mov. [43] - Documento Analisado
-
19/06/2024 11:10
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 15:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102793-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 15:27
-
03/06/2024 14:15
Mov. [40] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02095561-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 03/06/2024 14:13
-
17/05/2024 13:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062832-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 13:12
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16/05/2024 14:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 17:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058435-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 17:35
-
24/04/2024 23:05
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/03/2024 15:31
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:30
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2024 12:24
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/03/2024 10:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:03
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 16:20
Mov. [30] - Documento Analisado
-
29/02/2024 12:14
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 12:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901175-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/02/2024 12:20
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23/02/2024 17:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 17:55
Mov. [26] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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23/02/2024 16:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892268-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 16:21
-
22/02/2024 22:42
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD - 50235 - Devolucao de Expediente para Correcao
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22/02/2024 16:23
Mov. [23] - Documento
-
22/02/2024 11:21
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/02/2024 15:00
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/02/2024 14:43
Mov. [20] - Documento
-
08/02/2024 23:32
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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08/02/2024 17:05
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 16:24
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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06/02/2024 08:15
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548525-03 no valor de 96,92
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06/02/2024 08:08
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548280-41 no valor de 7.382,09
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05/02/2024 09:46
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548525-03 - Custas Intermediarias
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02/02/2024 19:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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02/02/2024 19:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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02/02/2024 14:26
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548280-41 - Custas Iniciais
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01/02/2024 06:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 01:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 01:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 16:52
Mov. [7] - Documento Analisado
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31/01/2024 16:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos hoje. Considerando a certidao de fls. 95, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela de custas em vigor, sob pena de cancelame
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31/01/2024 16:36
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 16:35
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/01/2024 09:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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