TJCE - 3001939-37.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 14:07
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAMELA CAROLINE DE ALMEIDA SOLERO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134302169
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3001939-37.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Compulsando o caderno processual, verifico a ausência de manifestação da parte promovente, conforme certidão em id 127168300, não atendendo a determinação de anexar endereço em seu nome e atualizado dos últimos 03 (três) meses, fato que culmina no indeferimento da inicial.
A ausência de especificação correta do endereço do autor representa falta de condições da ação, essencial ao regular andamento do processo, o que repercute no seu indeferimento e, por conseguinte, na extinção do feito sem julgamento de mérito, senão vejamos: TJCE • 3000911-45.2024.8.06.0173 • Tribunal de Justiça do Ceará ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx (88) 3671-3671 (WhatsApp)/0xx (85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000911-45.2024.8.06.0173 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIA PEREIRA DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV.
Despacho de ID. 86560653, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome e devidamente atualizado, sob pena de extinção.
A parte requerente se manifestou nos autos (ID. 87437174), informando que junto à inicial já constava comprovante e declaração de residência atualizados, bem como documento pessoal do responsável pelo imóvel, aduzindo que o dono do imóvel é companheiro de sua filha e que a reclamante mora com eles.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos.
Todavia, verificou-se que a parte promovente não comprovou a relação jurídica existente entre a autora e o proprietário do imóvel, fazendo meras aduções de parentesco por afinidade, sem haver qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Cumpre salientar que, nos Juizados Especiais a competência territorial é requisito fundamental para a continuidade do feito, devendo ser comprovada, sob pena de extinção, não sendo possível usar a legislação processual como superior a Lei 9.099/95.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua quanto a competência territorial: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Portanto, a não apresentação de comprovante de endereço válido, quando determinada a emenda a inicial, revela-se um obstáculo para o regular processamento do feito, tendo em vista que a mera declaração de residência não é documento hábil para fixação da competência territorial. Nesse sentido, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SEM COMPROVANTE VÁLIDO DE RESIDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ACERTO - RECURSO DO AUTOR, QUE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, A FIM DE COMPROVAR SUA RESIDÊNCIA E AFERIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS TERMOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1008790-34.2021.8.26.0223 - Relator (a): Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho - Comarca: Guarujá - Órgão julgador: 4ª Turma Cível - Santos - Data do julgamento: 18/01/2022 - Data de publicação: 18/01/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 330, IV, CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021) Ademais, salienta-se que o comprovante de endereço é indispensável à propositura da demanda, visto que se destina a atestar a existência dos pressupostos processuais e verificação da competência territorial do juízo.
Por fim, cabe à promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento.
Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo Saliente-se que a mera declaração de residência corresponde prova unilateralmente produzida, não sendo suficiente para atestar o domicílio da parte autora e, a partir da sua comprovação, determinar, mediante inspeção interna, para qual juízo cabe o processo ser distribuído, para sua regular tramitação, prejudicando a análise preliminar da competência territorial do juízo. Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134302169
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31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134302169
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31/01/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PAMELA CAROLINE DE ALMEIDA SOLERO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127089279
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127089279
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26/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127089279
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26/11/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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