TJCE - 0201083-05.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166529413
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166529413
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25/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166529413
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25/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
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02/05/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO DE CARVALHO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995414
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134516763
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0201083-05.2023.8.06.0136 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IRMÃOS LOUREDO CONSTRUTORA, IMOBILIÁRIA, ÁGUA & ENERGIA LTDA RÉUS: JAILA GOMES PEREIRA e FRANCISCO GUSTAVO DE CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais ajuizada por IRMÃOS LOUREDO CONSTRUTORA, IMOBILIÁRIA ÁGUA & ENERGIA LTDA em face de JAÍLA GOMES PEREIRA e seu fiador, FRANCISCO GUSTAVO DE CARVALHO SILVA, todos devidamente qualificados.
Na exordial, foi requerido o parcelamento das custas iniciais.
Com a inicial vieram os documentos no ID 113481100 e seguintes.
Este juízo, no ID 113478420, indeferiu o pedido de parcelamento de custas, por estar desacompanhado de razão que justifique tal medida, bem como determinou a intimação a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e apresentar procuração devidamente assinada.
Manifestação da parte autora no ID 113481075 reiterando o pedido de parcelamento das custas processuais e apresentando a procuração assinada, conforme requerido no despacho supracitado.
Novo despacho no ID 113481079 determinou a intimação da parte promovente para comprovar que faz jus ao benefício do parcelamento de custas e regularizar sua representação processual, com a apresentação de documentos constitutivos da empresa autora.
Petição apresentada pela parte promovente no ID 113481093 requereu o pedido de parcelamento das custas processuais, com a apresentação dos documentos solicitados. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o pedido realizado pela parte, destaco que a medida de parcelamento das custas, que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios, foi positivada pelo atual Código de Processo Civil em seu art. 98, §6°.
No caso, a parte autora pleiteia o parcelamento das custas processuais sob o fundamento de que não tem condições de arcar com o pagamento imediato e total, em razão dos efeitos financeiros advindos dos danos sofridos os quais busca reparação.
Portanto, tenho por ausente a possibilidade imediata de o autor arcar com as custas iniciais de modo integral e imediato, notadamente considerando o valor das custas iniciais.
Ante o exposto: a) DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) vezes, mensais e sucessivas, considerando a Resolução n° 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determina, em seu art. 28, o prazo máximo de parcelamento em 06 (seis) vezes, bem como que as parcelas não podem ser menores que 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's).
Deverá a parte autora efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 28, §1º).
Ressalto que o prazo para pagamento das parcelas não se suspende em virtude do recesso judiciário (art. 28, §2º) e é facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 28, §3º).
Além disso, a falta de pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais (art. 29). b) Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, ficando autorizada a participação das partes e procuradores por videoconferência, devendo ser fornecido o link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Citem-se pessoalmente os réus para conhecimento da ação e para contestarem os pedidos em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sendo os réus cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a citação deverá ser feita na forma do art. 246, §1º, do CPC, devendo os requeridos serem advertidos que deverão confirmar o recebimento da citação no prazo de até 3 (três) dias, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Não havendo cadastro, ou não havendo a confirmação no prazo acima indicado, na hipótese de citação realizada por meio eletrônico, cite-se por carta com aviso de recebimento (ou por mandado, ou por carta precatória), encaminhando aos réus cópia da petição inicial e desta decisão.
Na hipótese de citação por mandado/carta precatória, deve constar do expediente a determinação para que a diligência seja realizada de forma presencial e pessoal pelo oficial de justiça, vedado o cumprimento de forma eletrônica (por telefone, whatsapp etc).
Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995414
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134516763
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06/02/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995414
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06/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134516763
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06/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
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05/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/06/2024 16:07
Mov. [16] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WPAC.24.01804433-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 26/06/2024 15:41
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25/05/2024 09:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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24/05/2024 15:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803500-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/05/2024 15:08
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24/05/2024 11:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 17:17
Mov. [12] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WPAC.24.01803476-8 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 23/05/2024 17:01
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23/05/2024 02:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 13:43
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/05/2024 15:11
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:54
Mov. [8] - Encerrar análise
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02/02/2024 13:53
Mov. [7] - Conclusão
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02/02/2024 11:27
Mov. [6] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WPAC.24.01800723-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 02/02/2024 11:10
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09/01/2024 21:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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03/01/2024 01:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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