TJCE - 3003642-66.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133600229
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3003642-66.2024.8.06.0091 Promovente: MARIA OTAIZA QUEIROGA CAVALCANTE Promovido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 130336299 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Iguatu - CE, 28 de janeiro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu - CE, 28 de janeiro de 2025 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133600229
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06/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133600229
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06/02/2025 12:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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31/01/2025 07:50
Homologada renúncia pelo autor
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28/01/2025 00:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 129681929
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 129681929
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21/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129681929
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14/12/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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