TJCE - 3000890-59.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85642620
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85642620
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000890-59.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA, FRANCISCO ALMIR MOURA TEIXEIRA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85642620
-
07/05/2024 16:01
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84818920
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84818920
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000890-59.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA, FRANCISCO ALMIR MOURA TEIXEIRA SENTENÇA FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A ajuizou a presente AÇÃO em face de JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA e FRANCISCO ALMIR MOURA TEIXEIRA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de informar o endereço correto da parte promovida, o autor não cumpriu a determinação, requerendo mais uma vez dilação de prazo sem justificativa.
Indefiro o pleito de concessão de prazo, ante a falta de motivação razoavel.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/04/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84818920
-
23/04/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83526930
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83526930
-
02/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83526930
-
02/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71850434
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71850434
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000890-59.2022.8.06.0102 Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a): JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA, FRANCISCO ALMIR MOURA TEIXEIRA Ação: [Compromisso] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 19/02/2024 09:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 71301050 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
13/11/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71850434
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69345755
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69345755
-
20/09/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:58
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 06:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67023825
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000890-59.2022.8.06.0102 Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a): JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA, FRANCISCO ALMIR MOURA TEIXEIRA Ação: [Compromisso] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 21/09/2023 16:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De ordem da Dra.
Vanessa Malveira Cavalcanti, Juiza Titular da Vara Única Criminal de Itapajé em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 53824978 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
18/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:43
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000890-59.2022.8.06.0102 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA, FRANCISCO ALMIR MOURA TEIXEIRA DESPACHO D.H.
Defiro o pleito retro.
Designe-se nova audiência e intime-se o promovido da forma apontada.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/03/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2023 09:31
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000890-59.2022.8.06.0102 Promovente(s) FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a) JOSE FABIANO RODRIGUES LIMA, FRANCISCO ALMIR MOURA TEIXEIRA Ação [Compromisso] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/03/2023 14:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, sendo adotado para participar da audiência o QR CODE ou o seguinte link https://link.tjce.jus.br/030040 PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor Geral Ao Senhor(a) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/01/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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