TJCE - 3000470-73.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20662132
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20662132
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000470-73.2025.8.06.0094 Recorrente(s) FRANCISCO ALVES DE LIMA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA.
DIVERSAS AÇÕES PROTOCOLADAS CONTRA MESMO RÉU.
CONTRATOS DISTINTOS.
JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO.
EXTINÇÃO PRECOCE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 19856701), em suma, que percebeu descontos, referentes a "Pagto Eletron Cobranca - Bradesco Seg-Resid/outros", em sua conta bancária, que teria totalizado o valor de R$ 298,03 e que alega nunca ter contratado cartão algum.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do vínculo, a restituição em dobro dos valores já descontado e indenização a título de danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciou indeferindo a petição inicial (id. 19856708) por entender que houve indevido fracionamento de demandas contra a mesma parte requerida, tendo sido alterado apenas o número de contrato. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19856715), sustentando que as demandas combatem contratos distintos, requerendo que a sentença seja anulada para que o feito retorne ao primeiro grau para regular processamento. Enfim, eis o relatório. VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade judiciária. O juízo "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na conexão dos processos ajuizados pela parte autora em relação a outros feitos em que consta a mesma parte questionando negócios jurídicos de banco. Contudo, verifica-se que o objeto das referidas demandas é distinto, uma vez que impugnam contratos diversos do ora vergastado nos presentes autos e, sobre o tema, as Turmas Recursais do Ceará têm posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, tratando-se de matéria fática, que exige, aliás, dilação probatória singular.
A lide não é única para todos os processos interpostos. Nessa lógica, a extinção do processo, sem resolução do mérito, de forma prematura, violou os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da CF, e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), não oportunizando à parte autora corrigir a eventual irregularidade que considerou verificado no ajuizamento da demanda. Ainda que assim não entendesse, o juiz deveria ter determinado a reunião dos processos, por reputá-los conexos, proferindo um julgamento conjunto dos feitos, eis que os argumentos expostos na sentença não se afiguram causa apta para a extinção abrupta do feito, sem apreciação do mérito, por dicção do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO EM QUE TAMBÉM DISCUTE A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO AFASTADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONTRATO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DESCONTOS MENSAIS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050428-55.2020.8.06.0094, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos JECC, Dje: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0051107-90.2021.8.06.0168, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos JECC, Dje: 23/02/2022). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 0050751-95.2021.8.06.0168, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos JEC, data da publicação: 24/02/2022). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÚLTIPLOS PROCESSOS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS, COM VALORES E PARCELAS DIFERENTES.
JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO.
MÉRITO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Inominado Cível - 3000039-13.2021.8.06.0051 , Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, data da publicação: 12/12/2022). Desta feita, sendo distintos os contratos objetos dos processos mencionados, não existe razão para que haja a extinção do feito sob alegação de fracionamento indevido da demanda.
A decisão de cumular todos os contratos em mesma ação caberia ao autor, não podendo lhe ser imposta.
Tampouco sem que tenha sido dada sequer a oportunidade de reunião dos processos antes da extinção do feito. Por fim, tendo em vista que não foi apresentada contestação, é providência que se impõe o retorno dos autos para que seja seguido o trâmite processual previsto na Lei 9.099/95. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a decisão proferida pelo Juízo de Origem, determinando retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662132
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23/05/2025 14:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE LIMA - CPF: *93.***.*54-34 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Memoriais
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09/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20057056
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20057056
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02/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057056
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02/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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