TJCE - 3002384-55.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações nos autos designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data 14/10/2025 Horário 09:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTJlOGM3MDMtYzg1ZS00OTk1LThmMjktYzM4MTg2NmIyMzEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
Registre-se que, a contestação e réplica deverão ser apresentadas até a data da realização da referida audiência, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
25/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das manifestações, determino a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, será proferido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista a renúncia tácita na produção de demais provas.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinado digitalmente por força da lei 11.419/2006. -
25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807308
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807308
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002384-55.2024.8.06.0015 RECORRENTE: RAIMUNDO ALDO DE CASTRO JÚNIOR RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SOB FUNDAMENTO DE COMPLEXIDADE E NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 21004239): O autor relata que, em setembro de 2024, recebeu notificações de compras indevidas em seu cartão BMG, que estava guardado e sem uso.
Apesar de ter contestado as compras e solicitado o bloqueio do cartão, novas compras foram realizadas em outubro e novembro, em São Paulo, onde ele nunca esteve. Em dezembro, soube que seu nome foi negativado no Serasa por dívida decorrente dessas compras não reconhecidas.
Mesmo após novos contatos e comprovações, o Banco manteve a cobrança. Contestação(ID. 21004456): A parte requerida requer o acolhimento das preliminares, para que seja reconhecida a inépcia da petição inicial, devido à ausência de reclamação administrativa prévia, bem como a incompetência dos juizados, em razão da necessidade de perícia digital. Caso tais teses sejam superadas, pede que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, na remota hipótese de procedência, requer que a fixação do eventual dano seja feita com prudência, considerando a inexistência de qualquer ato ilícito praticado. Sentença (ID. 21004480): A sentença reconheceu a complexidade da causa, devido à necessidade de perícia para esclarecer os pontos controvertidos, e declarou a incompetência material do Juizado para julgar o caso.
Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e no artigo 485, IV, do CPC. Recurso Inominado (ID. 21004483): O autor, ora recorrente, solicita a revisão da decisão de primeira instância, com o prosseguimento do processo no Juizado Especial Cível, para que sejam apresentadas as provas necessárias e haja julgamento do mérito.
Assim, requer a reforma da sentença, garantindo a continuidade regular da demanda conforme a Lei 9.099/95. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 21004489): O Banco recorrido pede que o recurso seja totalmente rejeitado, mantendo-se a sentença na íntegra. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nesse sentido, a recorrente postula pela reforma da sentença, para que seja os autos sejam remetidos para processamento e julgamento na primeira instância. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consultando os autos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora merece acolhimento.
Da análise detida das provas colacionadas, conclui-se que não há necessidade de produção de prova pericial técnica ou perícia digital para o deslinde da controvérsia. O centro da demanda reside, essencialmente, na análise da eventual falha na prestação dos serviços por parte do Banco promovido, em relação aos procedimentos adotados após o relato do autor de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito. Conforme relatado nos autos, o autor informou que, em setembro, foram realizadas compras que não reconheceu, as quais constaram na fatura do mês de outubro.
Diante disso, prontamente solicitou o bloqueio do cartão e o estorno das compras indevidas. De fato, parte dessas compras foram estornadas, o que demonstra que houve acolhimento parcial da contestação apresentada. Entretanto, o autor também relatou a realização de novas compras, igualmente não reconhecidas, no mês de outubro, que, segundo ele, foram realizadas mesmo após o pedido de bloqueio do cartão. Dessa forma, não se compreende a necessidade de perícia digital ou de análise técnica especializada, pois a controvérsia não se concentra em aspectos complexos de segurança ou rastreamento digital, mas sim na verificação de eventual falha no procedimento adotado pelo Banco - ou seja, se foram tomadas as providências adequadas e eficazes após o comunicado do autor, como o efetivo bloqueio do cartão e o impedimento de novas compras, além da regularidade das cobranças posteriormente realizadas. Trata-se, portanto, de questão que pode e deve ser resolvida mediante a análise dos documentos acostados e da instrução probatória típica do rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a remessa à Justiça Comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe a Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
30/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807308
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27/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALDO DE CASTRO JUNIOR - CPF: *13.***.*85-18 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23294232
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23294232
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002384-55.2024.8.06.0015 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
12/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23294232
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12/06/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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