TJCE - 0148264-21.2017.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 12:30
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142553534
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142553534
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0148264-21.2017.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO LIMA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC. Decorrido o prazo sem recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
08/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553534
-
26/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134217880
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO LIMA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), ambos qualificados na inicial.
O autor alega que sofreu indevida negativação de seu nome perante o SERASA devido a um financiamento de veículo que nunca realizou.
Relata que já moveu ação judicial anterior sob o nº 0904210-39.2014.8.06.0001, que tramitou na 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e que houve acordo homologado para baixa do contrato fraudulento e compensação moral.
Sustenta que, mesmo após o acordo, recebeu múltiplas multas de trânsito indevidamente associadas ao seu nome, bem como acréscimo de pontos em sua CNH, resultando em sua impossibilidade de dirigir.
Alega que a ré não providenciou a transferência do veículo objeto do contrato supostamente fraudulento e requer a tutela de urgência para a imediata regularização da situação, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de reclamação prévia administrativa e a necessidade de análise da conduta do autor, argumentando que ele jamais procurou a instituição para solucionar a questão extrajudicialmente.
No mérito, sustenta a inexistência de provas quanto ao vínculo entre o autor e o veículo em questão, bem como a impossibilidade de atribuição de responsabilidade pelo dano moral pleiteado.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada e determinando a emenda à inicial, ID 119042955.
Emenda à inical, ID 119042961.
Houve réplica, ID 119042969.
Despacho ordenando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 119045442.
Manifestação do promovido requerendo o julgamento antecipado do mérito, ID 119042446.
Petição do autor comunicando o desinteresse em produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, ID 119042447.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 119045463. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar A ré sustenta que o autor não realizou prévia tentativa de resolução extrajudicial do problema, arguindo que isso configuraria ausência de boa-fé processual.
Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que o ordenamento jurídico não impõe como requisito para a propositura da demanda a necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Ademais, trata-se de relação de consumo, e o autor já havia se valido de vias judiciais anteriormente para a solução do conflito.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.
Da Ausência de Provas No mérito, ação carece de prova essencial para o acolhimento do pedido.
O autor não apresentou documentação que individualize o veículo supostamente vinculado ao contrato fraudulento, impossibilitando a verificação de sua relação com o presente feito.
Não há nos autos documentos que comprovem que o veículo de placas HXR7036 esteja, de fato, vinculado ao contrato cuja fraude foi alegada.
Ademais, a inicial do processo nº 0904210-39.2014.8.06.0001 não faz menção ao veículo, o que reforça a fragilidade probatória do autor.
Ainda, o eventual descumprimento de acordo celebrado naqueles autos deve ser discutido em cumprimento de sentença, e não por meio de nova demanda.
Conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, é imperativo que o autor faça a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante disso, não há substrato probatório suficiente para acolhimento do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134217880
-
06/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134217880
-
31/01/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:22
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 16:54
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
26/06/2024 21:16
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 01:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 18:57
Mov. [54] - Documento Analisado
-
06/06/2024 13:47
Mov. [53] - Mero expediente | Intimados, as partes nao manifestaram interesse na producao de provas (pags. 119/121). Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessarios.
-
24/08/2023 09:51
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 13:36
Mov. [51] - Encerrar análise
-
31/05/2023 16:54
Mov. [50] - Documento
-
22/05/2023 08:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02067125-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 08:41
-
20/05/2023 13:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066608-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2023 13:35
-
16/05/2023 00:10
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 01:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 15:09
Mov. [45] - Documento Analisado
-
10/05/2023 22:06
Mov. [44] - Mero expediente | R.h. Designo audiencia de CONCILIACAO para o dia 22 de maio de 2023, as 11h00min, e que esta sera realizada de FORMA HIBRIDA. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios.
-
09/05/2023 16:48
Mov. [43] - Documento
-
05/10/2022 04:53
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2022 14:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02163156-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 14:36
-
13/06/2022 16:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02159928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 15:32
-
07/06/2022 20:55
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 12:35
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 11:42
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/06/2022 17:35
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 15:46
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02111802-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 15:32
-
04/01/2022 10:26
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01801564-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2022 10:10
-
17/09/2021 12:11
Mov. [33] - Ofício | N Protocolo: WEB1.21.02314402-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 17/09/2021 11:41
-
28/08/2021 13:26
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/08/2021 13:26
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2021 11:52
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/08/2021 20:14
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
02/08/2021 17:39
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/07/2021 19:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2021 Data da Publicacao: 28/07/2021 Numero do Diario: 2661
-
26/07/2021 02:05
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 14:47
Mov. [25] - Documento Analisado
-
19/07/2021 17:18
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 14:13
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2021 19:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01815604-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2021 19:41
-
03/02/2020 17:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
07/01/2020 17:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01005093-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2020 16:53
-
26/10/2018 10:29
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2018 10:54
Mov. [18] - Mero expediente | Rh. Encaminhem-se para a fila respectiva, para apreciacao do pedido liminar. Intime(m)-se.
-
29/08/2018 17:26
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2018 15:16
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/07/2018 15:16
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/07/2018 11:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10409683-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2018 11:12
-
05/06/2018 10:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10302582-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2018 09:33
-
21/05/2018 17:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/05/2018 16:58
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
14/05/2018 10:33
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2017 08:54
Mov. [9] - Encerrar análise
-
29/09/2017 08:54
Mov. [8] - Conclusão
-
28/09/2017 17:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10505886-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/09/2017 15:21
-
28/08/2017 08:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2017 Data da Disponibilizacao: 25/08/2017 Data da Publicacao: 28/08/2017 Numero do Diario: 1742 Pagina: 249/251
-
24/08/2017 09:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2017 14:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2017 08:41
Mov. [3] - Conclusão
-
05/07/2017 08:41
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
04/07/2017 17:28
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201402-88.2024.8.06.0151
Francisco de Assis Moraes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 15:36
Processo nº 3000625-76.2025.8.06.0094
Maria Angelica da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2025 20:37
Processo nº 3937620-39.2012.8.06.0023
Bruna Morais de Albuquerque
Fabio Ferreira de Araujo
Advogado: Auristecilia Maria Serra Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 13:41
Processo nº 3937620-39.2012.8.06.0023
Fabio Ferreira de Araujo
Ponto do Lazer Moveis e Eletrodomesticos...
Advogado: Auristecilia Maria Serra Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2012 08:01
Processo nº 0148264-21.2017.8.06.0001
Francisco Lima da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 12:31