TJCE - 0254920-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DARLENE RIBEIRO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24957982
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24957982
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0254920-55.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DARLENE RIBEIRO DE SOUSA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o presente apelo traz como tema fulcral a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, tais como "Serasa Limpa Nome".
Consoante despacho publicado em 24/06/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decorrência da afetação dos REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264 do STJ), o Min.
Relator João Otávio de Noronha, entendeu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, considerando que o presente recurso pode ser abrangido pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.264 do STJ, faz-se necessário SUSPENDER o andamento do processo até ulterior decisão de mérito do processo paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator -
04/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957982
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04/07/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/06/2025 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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28/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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