TJCE - 3000357-45.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 165271171
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165271171
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000357-45.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA AUDENIR SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por Francisca Audenir Santiago em face do Município de Quixadá/CE, todos qualificados.
Aduziu, em síntese, a parte autora, que é servidora pública municipal desde 04 de fevereiro de 1988, exercendo o cargo de professora.
Asseverou que em 07 de fevereiro de 2012 completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria voluntária por idade/contribuição, mas optou por permanecer em atividade, momento em que deveria receber o denominado abono de permanência, o que não ocorreu.
Requereu, assim, o pagamento do abono desde fevereiro de 2012 até a devida implantação em contracheque.
Citado, o Município de Quixadá/CE apresentou contestação em ID 159727200 sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica de ID 164929100, a parte autora rebateu as alegações preliminares e reiterou os argumentos trazidos na exordial. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para o deslinde do feito, sendo inútil e desnecessária a produção de outras provas.
O art. 355, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, passo à análise das preliminares.
A parte requerida sustentou a ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo.
Refuto a preliminar em respeito ao Princípio da Inafastabilidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o requerimento administrativo prévio não é, in casu, condição para o ingresso de ação em juízo.
O demandado, sustentou, ainda, a prescrição quinquenal.
Constata-se que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (31/01/2025).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 31/01/2020 estão prescritas.
Presentes as demais condições e pressupostos processuais, passo à análise demérito.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se há direito da parte autora em receber o abono de permanência no caso concreto.
O art. 40, §19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso concreto, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ressalte-se que a parte precisa atender também aos requisitos exigidos na Emenda Constitucional 47/2005 (regra de transição), tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A Lei Municipal nº. 2.103, de 29/07/2002, em seus arts. 19 e 26, evidenciam o direito da parte autora, in verbis: Art.19.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, o se seguintes requisitos: I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. (...) Art.26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18. O direito pleiteado pela autora encontra amparo na jurisprudência do TJCE.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 01135859220178060001 CE 0113585-92.2017.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/10/2021) Como se vê, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a implantação do abono de permanência.
O art. 373, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Nada obstante, considerando que a autora permanece em atividade, atendendo ao dispositivo legal supramencionado, faz jus a requerente a referido abono, a partir do preenchimento dos requisitos necessários.
Por sua vez, a parte requerida limitou-se a afirmar que não há provas do direito alegado.
Desse modo, o julgamento de procedência em parte é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência do autor, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria voluntária, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque, observada a prescrição quinquenal com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E. c) Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que deixo para fixar quando da liquidação da sentença. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - 
                                            
11/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165271171
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11/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Impugnação
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03/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162858958
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02/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000357-45.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCA AUDENIR SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE30557 Destinatários: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o acerca do Despacho ID 159978417 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá - 
                                            
01/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162858958
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11/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135035254
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07/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000357-45.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCA AUDENIR SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-S FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho id 134444123 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá - 
                                            
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135035254
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06/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135035254
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06/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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