TJCE - 0262097-12.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE TALVANES MAIA NETO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25936171
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25936171
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0262097-12.2020.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE TALVANES MAIA NETO POLO PASIVO: APELADO: WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR ACORDO DE DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO NÃO QUITADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da irresignação recursal consiste em aferir se o recorrente faz jus ao imóvel descrito como Lote 11 da quadra Q-B do Loteamento Santiago de Compostela, objeto da ação de rescisão de contrato nº 0215006-67.2013.8.06.0001, ajuizada pela apelada em desfavor da ex-cônjuge do apelante, 2.
Inicialmente cumpre destacar que a ação autônoma de embargos de terceiro deve ser proposta por quem não figure na demanda originária como parte.
Nesse sentido destaca-se disciplina do Código de Processo Civil. 3.
Dessa maneira, pode propor a presente ação aquele que tem algum gravame em bens de sua propriedade por ordem judicial, como forma de fazer cessar aquela constrição tida por indevida, desde que não seja parte no feito no qual a restrição se operou. 4.
A par disso, compulsando de forma detida os autos, observa-se que o Julgador monocrático agiu com acerto.
Explico. 5.
No caso, a ex-cônjuge do apelante, sra.
Michele Ferreira Sales, em 22/08/2003, assinou contrato de transferência dos direitos e obrigações (ID 22933823 - Pág. 14), na condição de cessionária, em relação ao contrato de compra e venda nº 2497 (ID 22933823 - Págs. 15/18), firmado anteriormente entre sra.
Caetana Matos da Costa, denominada cedente e a empresa apelada, vendedora, referente ao Lote 11 da quadra Q-B do Loteamento Santiago de Compostela. 6.
Desse modo, da análise detida da referida documentação, vê-se que o recorrente não participou da avença. 7.
Constitui fato incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte da sra.
Michele Ferreira Sales, tendo a apelada, inclusive, notificado a compradora quanto ao seu inadimplemento conforme documento de ID 22933823 - Pág. 29, datado de 21/12/2012. 8.
Denote-se que o Lote 11 da quadra Q-B do Loteamento Santiago de Compostela foi objeto de partilha, no divórcio realizado entre o recorrente e a sra.
Michele Ferreira, ficando o referido bem para o recorrente, conforme termo de acordo de ID 22933826, datado de 15/04/2007, sendo necessário destacar que consta no documento, de forma expressa, a informação de estar parcialmente quitado. 9.
Assim, em que pese a partilha do imóvel, com o reconhecimento de parcial quitação, não constam nos autos elementos de prova que atestem qualquer diligência do apelante no sentido de regularizar a situação junto à apelação, nem mesmo efetivando a comunicação da partilha de forma tempestiva. 10.
A ação de rescisão nº 0215006-67.2013.8.06.0001 foi ajuizada em dezembro de 2013, seis anos após o divórcio. 11.
Os documentos acostados pelo apelante para provar as tentativas de comunicação para a regularização são em muito posteriores ao ajuizamento da ação, como bem destacado da sentença, verbis: No mérito, observo que a alegação do embargante de que comunicou à embargada sobre a partilha do bem e sua intenção de regularizar a situação do lote nº 11 não está devidamente comprovada nos autos.
A correspondência via e-mail (ID. 117406190) não apresenta data, e a conversa por WhatsApp (ID. 117406176), mesmo que apresentada, ocorreu em setembro e outubro de 2020, sete anos após a propositura da ação de rescisão contratual, o que demonstra que o embargante não agiu tempestivamente para regularizar a situação do contrato de compra e venda. 11.
Faz-se oportuno evidenciar que o divórcio ocorreu em abril de 2007, e a única prova com data para comprovar a suposta tentativa de negociação é uma mensagem via aplicativo, datada de setembro de 2020, treze anos após o divórcio. 12.
Desse modo, no caso, notadamente, quando da realização do divórcio, ante a não quitação do bem, o apelante possuía tão somente mera expectativa de direito sobre o mesmo, tendo decaído no direito em razão de sua inércia. 13.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0262097-12.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Talvanes Maia Neto (ID 22933970), contra sentença do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 22933968), que julgou improcedentes os pedidos formulado nos embargos de terceiro opostos em desfavor de Walter Mota Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda ora recorrida. 2.
Irresignado, o apelante postula a reforma do decisum alegando, em suma, ser fato incontroverso que desde 2003 detém a posse do imóvel, cuidando, limpando e zelando.
Sustenta ser irrelevante o prazo alegado pelo juízo a quo quanto ao decurso de sete anos, vez que o artigo 375 do CPC estabelece o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro.
Aduz que assim que tomou conhecimento da ação nº 0215006-67.2013.8.06.0001 ajuizou os embargos.
Defende que a notificação enviada para sua ex-mulher não tem efeitos jurídicos posto que o imóvel o pertence, devendo a dívida ser cobrada dele.
Pontua que restou provado nos autos que fez contato com a apelada para negociar o débito.
Aduz que deve ser determinado o cancelamento da ameaça de constrição judicial declarando a sua posse, mantendo-o com a propriedade sobre o imóvel de Lote 11 da quadra Q-B do Loteamento Santiago de Compostela.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
A parte apelada, intimada, apresentou suas contrarrazões, ID 22933974, impugnando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. V O T O 5.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recursos interposto e passo à análise das razões recursais. 6.
Quanto o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão das ameaças/concretização de medidas constritivas dos autos da ação nº 0215006-67.2013.8.06.0001, destaco que não pode ser formulado por meio em sede recursal, dado que, nos termos do art. 1.012, §3º, I e II, do CPC, tal pretensão deve ser formulada por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o caso: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (…) §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. 7.
Desse modo, passa-se à análise do mérito recursal. 8.
O cerne da irresignação recursal consiste em aferir se o recorrente faz jus ao imóvel descrito como Lote 11 da quadra Q-B do Loteamento Santiago de Compostela, objeto da ação de rescisão de contrato nº 0215006-67.2013.8.06.0001, ajuizada pela apelada em desfavor da ex-cônjuge do apelante, 9.
Inicialmente cumpre destacar que a ação autônoma de embargos de terceiro deve ser proposta por quem não figure na demanda originária como parte.
Nesse sentido destaca-se disciplina do Código de Processo Civil, verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 10.
Dessa maneira, pode propor a presente ação aquele que tem algum gravame em bens de sua propriedade por ordem judicial, como forma de fazer cessar aquela constrição tida por indevida, desde que não seja parte no feito no qual a restrição se operou. 11.
A par disso, compulsando de forma detida os autos, observa-se que o Julgador monocrático agiu com acerto.
Explico. 12.
No caso, a ex-cônjuge do apelante, sra.
Michele Ferreira Sales, em 22/08/2003, assinou contrato de transferência dos direitos e obrigações (ID 22933823 - Pág. 14), na condição de cessionária, em relação ao contrato de compra e venda nº 2497 (ID 22933823 - Págs. 15/18), firmado anteriormente entre sra.
Caetana Matos da Costa, denominada cedente e a empresa apelada, vendedora, referente ao Lote 11 da quadra Q-B do Loteamento Santiago de Compostela. 13.
Desse modo, da análise detida da referida documentação, vê-se que o recorrente não participou da avença. 14.
Constitui fato incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte da sra.
Michele Ferreira Sales, tendo a apelada, inclusive, notificado a compradora quanto ao seu inadimplemento conforme documento de ID 22933823 - Pág. 29, datado de 21/12/2012. 15.
Denote-se que o Lote 11 da quadra Q-B do Loteamento Santiago de Compostela foi objeto de partilha, no divórcio realizado entre o recorrente e a sra.
Michele Ferreira, ficando o referido bem para o recorrente, conforme termo de acordo de ID 22933826, datado de 15/04/2007, sendo necessário destacar que consta no documento, de forma expressa, a informação de estar parcialmente quitado. 16.
Assim, em que pese a partilha do imóvel, com o reconhecimento de parcial quitação, não constam nos autos elementos de prova que atestem qualquer diligência do apelante no sentido de regularizar a situação junto à apelação, nem mesmo efetivando a comunicação da partilha de forma tempestiva. 17.
A ação de rescisão nº 0215006-67.2013.8.06.0001 foi ajuizada em dezembro de 2013, seis anos após o divórcio. 18.
Os documentos acostados pelo apelante para provar as tentativas de comunicação para a regularização são em muito posteriores ao ajuizamento da ação, como bem destacado da sentença, verbis: No mérito, observo que a alegação do embargante de que comunicou à embargada sobre a partilha do bem e sua intenção de regularizar a situação do lote nº 11 não está devidamente comprovada nos autos.
A correspondência via e-mail (ID. 117406190) não apresenta data, e a conversa por WhatsApp (ID. 117406176), mesmo que apresentada, ocorreu em setembro e outubro de 2020, sete anos após a propositura da ação de rescisão contratual, o que demonstra que o embargante não agiu tempestivamente para regularizar a situação do contrato de compra e venda. 19.
Faz-se oportuno evidenciar que o divórcio ocorreu em abril de 2007, e a única prova com data para comprovar a suposta tentativa de negociação é uma mensagem via aplicativo, datada de setembro de 2020, treze anos após o divórcio. 20.
Desse modo, no caso, notadamente, quando da realização do divórcio, ante a não quitação do bem, o apelante possuía tão somente mera expectativa de direito sobre o mesmo, tendo decaído no direito em razão de sua inércia. 21.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos de Terceiro - Sentença de improcedência - Insurgência da embargante - Não acolhimento - Imóvel que teve apenas os direitos de aquisição penhorados em desfavor do pai da apelante - Imóvel objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária ainda não quitado, que foi objeto de promessa de doação à apelante por seus genitores, em sede de acordo de divórcio homologado por sentença - Apelante que, nesse cenário, tem mera expectativa de direito quanto à doação do imóvel, a qual está sujeita a condição suspensiva (art. 125 do CC), consistente na prévia quitação do financiamento - Havendo mera expectativa de direito, é inviável tutelar-se os interesses da apelante, por meio destes embargos de terceiro - Precedentes - Promessa de doação realizada no divórcio dos pais da apelante que, ademais, é posterior ao início da fase de cumprimento de sentença, o que reforça a impertinência da pretensão inicial, ainda que o financiamento já estivesse quitado - Acordo de divórcio que, além de ter sido firmado em data posterior ao início do cumprimento de sentença, o qual poderia reduzir o pai da apelante à insolvência, implicou no completo esvaziamento do patrimônio dele em prejuízo de seus credores - Cronologia dos fatos e estado de insolvência do pai da apelante caracterizadores da fraude à execução (art. 792, IV do CPC)- Promessa de doação que, por isso, é ineficaz perante os apelados - Apelante que, por ocupar imóvel que deveria estar na posse direta do seu pai, na qualidade de devedor fiduciário, não exerce posse, mas mera detenção - Ocupação clandestina, sem anuência do banco fiduciante, que desqualifica a situação de fato como posse (art. 1 .208 do CC)- Desconstituição da penhora à luz da proteção conferida aos bens de família que, portanto, igualmente se revela impertinente - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021460720238260126 Caraguatatuba, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 06/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2024) (Grifei) 22.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, por tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando todos os termos da decisão atacada. 23. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25936171
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30/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de JOSE TALVANES MAIA NETO - CPF: *30.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408046
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408046
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408046
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 14:56
Declarada incompetência
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09/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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