TJCE - 3001856-07.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001856-07.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] PARTE AUTORA: RECORRENTE: QUITERIA OLIVEIRA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 02 da 5ª Turma Recursal.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários. -
28/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 09:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001856-07.2024.8.06.0246 Promovente: QUITERIA OLIVEIRA SILVA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acerca de problemas de atraso de voo, as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Deferido a alteração do polo passivo para que passe a constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001- 59, empresa do Grupo GOL responsável pela realização de transporte aéreo. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de extravio e avaria de mala em voo da requerida.
Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a cia com destino a Montevideo, no entanto, ao desembarcar em seu destino constatou que sua bagagem havia sido extraviada temporariamente, sendo recuperada no dia seguinte ao desembarque; afirma ainda, que ao receber sua bagagem, constatou que a mesma havia sido avariada.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em Contestação, a ré alega que não houve qualquer inadimplemento contratual, tampouco dano que possa dar ensejo à reparação, conforme pretendida, na medida em que a bagagem foi entregue dentro do prazo legal, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução 400, da ANAC. "§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional". Sobre os danos materiais devido a avaria, a parte autora não apresenta qualquer comprovação nos autos de que a sua bagagem teria efetivamente sofrido algum dano durante o transporte e/ou que teria sido causado pela Gol, se limitando apenas a alegar que sua mala foi avariada, sem apresentar qualquer comprovação dos danos (art. 373, I do CPC).
A foto da mala quebrada, id 105783780, e o Boletim de Ocorrência, por si só não fazem provas suficientes para embasar o dano solicitado.
Ademais, não há nos autos nada que comprove o valor da mala. Entendo que são incabíveis danos morais por se tratar de situação sem provas suficientes para gerar um dano pelas peculiaridades dos caso concreto, tratando-se assim de mero aborrecimento. Dano moral é lesão a direito da personalidade e neste caso, não verifico a ocorrência de lesão do referido direito da personalidade da parte requerente.
A autora, é bem verdade, teve aborrecimentos com a relação mantida com a promovida.
Mas esses aborrecimentos são ordinários, não indenizáveis, decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE os pedidos formulados, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132687948
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31/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132687948
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31/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de QUITERIA OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109998062
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22/10/2024 00:00
Publicado Citação em 22/10/2024. Documento: 109998062
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109998062
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109998062
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18/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998062
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18/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998062
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18/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:15, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105805730
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105805730
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30/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105805730
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30/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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