TJCE - 0544977-58.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134767294
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0544977-58.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação] Polo Ativo Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros Polo Passivo T & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A. em face de EXECUTADO: T & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JERUZIA SANTOS BARBOSA.
Citação da parte executada, efetivada no dia 31/08/2012, conforme o ID. 98034579.
Determinação de manifestação do exequente sobre a prescrição (ID. 98034044).
A parte exequente manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise à análise da prescrição.
Analisando detidamente os autos, constato que em 31/08/2012 a promovida T & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA restou citada, conforme a certidão de ID. 98034579. Evidencia-se que 8 (oito) anos após a citação da parte executada, inobstante o lapso temporal em que logrou-se o feito, a parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora de bens, conforme a petição de ID. 98034031, juntada em 04/01/2021.
Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte, na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.
Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causa regidas pelo Código de Processo Civil de 73 há incidência de prescrição intercorrente.
Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73).
Como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze: Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Observo que o título executado é uma cédula de crédito bancário (ID. 98034059), cujo prazo prescricional é de 3 anos.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição.
Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art.921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).
Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.
Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP,ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DOPROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Ou seja, por mais de 08 (oito) anos seguidos, o autor deixou de agir e dar andamento a execução, o que denota inércia frente à pretensão autoral.
Portanto, tornou-se visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, visto que decorreu o prazo prescricional de 03 anos.
Assim, evidencia-se, que, por inação da parte exequente, o processo restou-se infrutífero por lapso temporal superior ao da prescrição no decurso da ação, destaca-se que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora.
Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.
II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC.
III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente.
A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019).
TJ-RS - AI: *00.***.*35-57 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019." Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no NCPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional.
Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 30 (trinta) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em 2004, afasta tal argumento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134767294
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05/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767294
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05/02/2025 13:25
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:11
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 03:20
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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24/06/2024 12:48
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Examinando os autos, percebo a incidencia de prescricao sobre o credito exequendo. A vista do exposto, abra-se vista dos autos a exequente para a sua man
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24/06/2024 07:10
Mov. [94] - Documento Analisado
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18/06/2024 18:41
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos, etc. Examinando os autos, percebo a incidencia de prescricao sobre o credito exequendo. A vista do exposto, abra-se vista dos autos a exequente para a sua manifestacao.
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13/03/2024 12:36
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 17:18
Mov. [91] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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14/02/2024 17:18
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída
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14/02/2024 17:18
Mov. [89] - Processo recebido de outro Foro
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15/01/2024 15:16
Mov. [88] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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22/11/2023 16:31
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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14/11/2023 16:15
Mov. [86] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 15:51
Mov. [85] - Encerrar análise
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23/01/2023 15:43
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2022 00:11
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2022 13:48
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548799-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 13:40
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25/11/2022 20:12
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0964/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:41
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 12:28
Mov. [79] - Documento Analisado
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18/11/2022 15:26
Mov. [78] - Mero expediente | Para fins de analise do requerimento de penhora de fls. 132/133, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito, acrescido das custas e honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/11/2021 11:33
Mov. [77] - Certidão emitida
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03/11/2021 11:40
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2021 19:54
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02405215-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 15:25
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11/10/2021 19:59
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
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08/10/2021 11:31
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 11:28
Mov. [72] - Documento Analisado
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06/10/2021 05:53
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2021 11:58
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01801603-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2021 11:24
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06/08/2020 11:07
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 15:04
Mov. [68] - Certidão emitida
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16/07/2020 09:21
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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29/06/2020 05:10
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2020 Data da Publicacao: 29/06/2020 Numero do Diario: 2403
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25/06/2020 08:05
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0486/2020 Teor do ato: Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a consulta de fl
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24/06/2020 16:21
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a consulta de fls. 76/77 no prazo de 05 (cinco) dias.
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24/06/2020 16:16
Mov. [63] - Documento
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01/03/2020 08:32
Mov. [62] - Certidão emitida
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19/02/2020 12:47
Mov. [61] - Certidão emitida
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19/02/2020 12:47
Mov. [60] - Certidão emitida
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04/02/2020 09:36
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2019 08:48
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2019 14:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01026777-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2019 14:00
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10/01/2019 15:55
Mov. [56] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR512019745BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias Destinatario : BANCO ITAU UNIBANCO S/A
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10/01/2019 15:35
Mov. [55] - Certidão emitida
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10/01/2019 15:35
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2018 16:45
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2018 16:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10698720-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2018 16:04
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14/11/2018 08:58
Mov. [51] - Expedição de Carta
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13/11/2018 16:33
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0233/2018 Data da Disponibilizacao: 12/11/2018 Data da Publicacao: 13/11/2018 Numero do Diario: 2027 Pagina: 269/271
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12/11/2018 14:36
Mov. [49] - Certidão emitida
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09/11/2018 11:04
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2018 08:01
Mov. [47] - Citação/notificação | Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre a certidao de pag. 41, sob pena de extincao, nos
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15/03/2018 10:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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25/10/2017 13:35
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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25/10/2017 13:35
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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16/10/2017 17:16
Mov. [43] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 17:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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29/07/2016 16:55
Mov. [41] - Conclusão
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29/07/2016 11:20
Mov. [40] - Mandado
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24/06/2015 11:44
Mov. [39] - Expedição de Mandado
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18/06/2015 19:05
Mov. [38] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 37.
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26/03/2015 17:37
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10103596-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2015 17:15
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08/10/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [34] - Mandado
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08/10/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [31] - Petição
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08/10/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [26] - Mandado
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08/10/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
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08/10/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
20/02/2013 19:45
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO -(C-2) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2013 19:44
Mov. [16] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: T. M. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -ME - EXEQUIDO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2012 16:22
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2012 16:21
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2012 14:14
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2012 15:26
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MOYSES NETO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2012 16:02
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: MOYSES NETO FUNCIONARIO: RONALDO NO. DAS FOLHAS: 23 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/08/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 15/08/2012 - Local: 15 V
-
09/08/2012 10:55
Mov. [10] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2012 11:09
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2012 10:46
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2012 13:57
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2012 13:57
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2012 13:44
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2012 15:47
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2012 15:46
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2012 15:46
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |CEDULA DE CREDITO BANCARIO 30981-600892509| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2012 17:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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