TJCE - 0201267-32.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167924125
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167924125
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08/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167924125
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07/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165144933
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165144933
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165144933
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165144933
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201267-32.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES PAULO SANTOSREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte do polo passivo no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste a respeito da certidão retro.
ITAPIPOCA/CE, 15 de julho de 2025.
CARLOS DANIEL CUNHA BRAGA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165144933
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165144933
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15/07/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150188620
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150188620
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201267-32.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA RODRIGUES PAULO SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 10 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150188620
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10/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137559047
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137559047
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137559047
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137559047
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137559047
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137559047
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137559047
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137559047
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137559047
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137559047
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201267-32.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES PAULO SANTOSREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por MARIA RODRIGUES DE PAULO SANTOS em desfavor de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Da narrativa autoral, se infere que a demandante percebeu a incidência de descontos mensais em sua conta-corrente mantida junto ao requerido Bradesco no valor de R$ 76,90 com a rubrica "PSERV".
Aduz que não efetuou a contratação do referido serviço e requereu a suspensão da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Entre os documentos que acompanham a inicial, extrato bancário de id 114636285. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, concedeu liminar para a suspensão dos descontos e determinou citação (id 114633315). O Banco Bradesco apresentou contestação de id 114635277 na qual pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, conexão e impugnação de gratuidade.
No mérito, alega não haver nenhuma ilegalidade ou abuso de sua parte, nem, muito menos, dano moral passível de indenização, não havendo que se falar em devolução dobrada, vez que existente contrato autorizando os descontos. Juntou proposta de adesão de id 114635279. Réplica de id 114635284, refutando as teses defensivas. Em contestação de id 114635294, a PSERV alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No que se refere ao mérito, afirma ser empresa intermediadora de pagamentos e que os descontos foram autorizados através de termo de adesão assinado pela requerente junto à SP Gestão.
Além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais. Em contestação de id 114635297, a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No que se refere ao mérito, afirma que os descontos foram autorizados através de termo de adesão assinado pela requerente.
Além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais. Juntou proposta de adesão de id 114635300. Réplica de id 114635301, refutando as teses defensivas. Decisão de id 114635310 rejeitou as preliminares e impugnações, admitiu a inclusão da SP Gestão de Negócios no polo passivo e determinou realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial de id 130445508 concluiu pela falsidade da assinatura. As partes não impugnaram o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos e o laudo pericial são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Do mérito No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido a autora se encaixar no conceito de consumidora trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e os requeridos se amoldarem ao conceito de fornecedores cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser conhecida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a autora comprovou sua incidência, conforme extrato bancário anexado à inicial, nos valores de R$ 76,90, relativo à "Pagto Cobrança. - PSERV"; enquanto o banco e as empresas rés, apesar de apresentarem termo de adesão, não lograram êxito em demonstrar contratação regular. É que a assinatura constante do termo de autorização juntado aos autos foi tida como inautêntica por perícia judicial, pelo que tenho como indemonstrada a relação jurídica. Portanto, resta-se comprovada a irregularidade dos descontos e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente. Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em documento válido, haja vista que não apresentaram elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.2.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita dos promovidos posto que cobraram da parte autora um serviço que não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelas promovidas, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante compensatório a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto "Pagto Cobrança - PSERV", confirmando a tutela de urgência a fim de determinar o imediato cancelamento dos descontos, caso ainda não tenham cessado; b) determinar que os requeridos procedam, de forma solidária, com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar os réus, solidariamente, a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Devem, ainda, complementar o pagamento dos honorários periciais. Libere-se o pagamento do perito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 28 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559047
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07/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559047
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07/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559047
-
07/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559047
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07/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559047
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28/02/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134302820
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134302820
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201267-32.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA RODRIGUES PAULO SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial em Id. 130441746 e anexos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Itapipoca/CE, 31 de janeiro de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134302820
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31/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134302820
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31/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:07
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128394654
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128394654
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128394654
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128394654
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128394654
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128394654
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09/12/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394654
-
09/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394654
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09/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394654
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115546650
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115546650
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115546650
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115546650
-
07/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115546650
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07/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115546650
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07/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 06:07
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 14:59
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822110-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 14:47
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22/10/2024 14:58
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822109-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 14:46
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18/10/2024 20:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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18/10/2024 14:25
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821891-5 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 18/10/2024 14:23
-
17/10/2024 12:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 10:55
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821802-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 10:34
-
17/10/2024 10:41
Mov. [36] - Documento
-
17/10/2024 10:35
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 08:12
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 13:28
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 14:31
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2024 08:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813964-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 08:02
-
05/07/2024 03:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 20:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813594-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 19:39
-
03/07/2024 02:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 09:47
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2024 15:18
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 21:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813248-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 21:50
-
28/06/2024 16:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813202-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 15:58
-
28/06/2024 16:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813200-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 15:11
-
27/06/2024 22:19
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 21:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813034-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2024 21:43
-
26/06/2024 02:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 23:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812921-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 23:03
-
25/06/2024 23:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812920-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 23:01
-
25/06/2024 14:29
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 12:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812724-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 12:13
-
14/06/2024 02:06
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/06/2024 12:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
07/06/2024 10:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 02:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/06/2024 00:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811347-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 00:45
-
04/06/2024 14:37
Mov. [9] - Documento
-
04/06/2024 11:48
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
03/06/2024 12:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 09:33
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/06/2024 08:03
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
03/06/2024 07:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/05/2024 14:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 20:51
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 20:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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