TJCE - 3001376-40.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:26
Processo Desarquivado
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:17
Decorrido prazo de Enel em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134156119
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001376-40.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDER ALVES CARNEIRO REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por HEDER ALVES CARNEIRO em desfavor da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz o requerente que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a U.C nº 8639987, informando que tomou conhecimento de que estava em débito com a empresa Requerida de uma fatura referente ao mês de 07/2022, no valor de R$ 86,27 (oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) e que no dia 02 de setembro de 2024 efetuou o pagamento da fatura que estava em aberto, por meio do aplicativo bancário.
Narra que ao realizar uma consulta com o seu CPF para saber da existência de uma possível negativação, constatou que a empresa Requerida inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes pelo referido débito, o qual já está pago.
Relata que diante de tal situação, está impossibilitado de realizar qualquer compra, tendo em vista a negativação do seu CPF e mesmo após contato junto a Requerida, a mesma não resolveu a problemática, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência provisória requereu a parte promovente determinação para que a concessionária requerida "realize a retirada do nome do Requerente do rol de negativados, sob pena de multa a ser fixada por este juízo." (SIC) Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Liminar concedida em decisão registrada no ID nº 105468886.
A requerida contestou o pleito autoral no ID nº 127875259.
Em sede de preliminar alegou a ausência de interesse processual "haja vista que as razões que suscitam a pretensão e as providências já foram devidamente tomadas, conforme documentos em anexo as negativações foram baixadas do SERASA".
No mérito, atribuiu a responsabilidade ao SERASA que não procedeu com a devida baixa no prazo legal, ocorrendo a culpa exclusiva de terceiro.
Defendeu a inexistência de danos morais a serem reparados e pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no ID nº 128232190, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida apresentou petição no ID nº 132163970 informando o cumprimento da decisão interlocutória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, posto que o cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, conforme entendimento consolidado do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) (realce nosso) Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Consigne-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, Lei nº 8.078/90), a ensejar, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, descabendo compelir ao autor o ônus de produzir prova negativa.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Diante disso, desacolho a tese defensiva da requerida e mantenho em benefício do promovente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Colhe-se dos autos que a fatura objeto da negativação tinha vencimento em 07/02/2022 e foi paga pelo requerente em 02/09/2024, consoante comprovante juntado no ID nº 105431886.
Apesar do pagamento realizado, o autor fez consulta aos órgãos de proteção ao crédito no dia 18/09/2024, na qual ainda constava que o seu nome estava negativado, conforme documento juntado no ID nº 105433296.
A requerida em contestação atribuiu a responsabilidade ao SERASA que não teria retirado a inscrição em tempo hábil, entretanto, não consta nos autos qualquer documento comprovando a notificação da ENEL ao órgão de restrição ao crédito para excluir a inscrição.
Restou incontroverso que, mesmo após o pagamento, o protesto do débito inscrito no SPC/SERASA somente foi cancelado após o deferimento da tutela de urgência nos presentes autos, consoante pode se verificar da petição de cumprimento juntada no ID nº 132163970, na qual consta que o cancelamento da inscrição ocorreu no dia 03/10/2024.
Conforme o enunciado sumular nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida, providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, o que não foi observado pela requerida.
A manutenção da negativação configura dano moral in re ipsa, ensejando a pretensão indenizatória.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À FATURA VENCIDA AOS 17/10/2018.
ADIMPLEMENTO DO DÉBITO OCORRIDO SOMENTE AOS 09/07/2019.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO DO TIPO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000695-18.2019.8.06.0090, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 14/07/2021).
Em que pese as explanações expostas, tenho que a parte ré não logrou êxito em comprovar as assertivas apresentadas em sua peça de defesa, não tendo vindo aos autos, pois, elementos suficientes ao convencimento de suas alegações, tornando, portanto, ilegítima a manutenção da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição de créditos.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a inexistência do débito em comento.
Com isso, revela-se, pois, desde logo o dano moral, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo material.
Não há como retorquir os transtornos advindos da manutenção indevida de negativação do nome da parte autora.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral à pessoa de seu nome, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar, dispensa a comprovação de prejuízo material.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E TUTEL DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NEGATIVADO PERANTE O SERASA, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR PROCEDER A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
SÚMULA Nº 548, DO STJ.
AUSENTES PROVAS DE QUE HOUVE DILIGÊNCIA EM PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PESSOA JURÍDICA VÍTIMA (SÚMULA Nº 227, DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020825520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/04/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DEMORA NA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §3º, DO CDC.
SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, R.I.
Nº 3000392-41.2019.8.06.0013, 2ª TURMA RECURSAL, REL.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JULGADO EM 28/07/2020) DEMORA DA EXCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SPC.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
MONTANTE FIXADO EM R$ 1.000,00 NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL OU DESDOBRAMENTO GRAVE QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO PRETENDIDA PARA R$ 5.000,00.
VALOR, PRESENTES OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003986920238060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) (realce nosso) Urge destacar que a indenização por dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir e prevenir.
Para o arbitramento da indenização deve, então, observar o trinômio.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, mostra-se razoável a fixação de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art.93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134156119
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04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134156119
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04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105591759
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105591759
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26/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105591759
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26/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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