TJCE - 3000092-36.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 19703127
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19703127
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19703127
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19703127
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
LITERALIDADE DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA SUMULADA NO VERBETE 203 DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
O art. 105, III da CF/88 prevê as hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Previsão expressa do uso do recurso especial, para as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 4.
Daí que o princípio da taxatividade não prevê o recurso especial como instrumento de impugnação no ambiente do microssistema dos juizados especiais. 5.
Segundo inteligência do STJ "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 6.
Recurso especial não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de petição inicial intitulada recurso especial, com fundamento no com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c art. 1029 do CPC, em face de acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado Ceará.
No microssistema dos juizados especiais, não cabe a interposição de recurso especial, dirigidos ao STJ, das decisões proferidas pelas turmas recursais.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no verbete da Súmula 203 do próprio STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." A propósito, a CF/88 prevê expressamente a competência do STJ: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…)" Cito, em última análise, precedentes persuasivos do STF a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte.
II - Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
III - Agravo regimental improvido. (RE 585095-AgR/PE, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 05-09-2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte.
II - Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
III - Agravo regimental improvido. (RE 663152-AgR/SP, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 17/12/2012) Em última análise, o recurso especial somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos TJ's ou TRF's.
Como também é pacífico, as Turmas Recursais não são consideradas "Tribunais" e, portanto, suas decisões não podem desafiar recursos especiais (RE 586789/PR, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 27-02-2012 RTJ 223-01/590) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Por fim, considerando o reconhecimento do erro grosseiro na interposição do recurso especial o efeito processual preponderante é a ausência de suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Com efeito, essa é a posição do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.º 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil.
Determino, de imediato, seja certificado o trânsito em julgado e baixados os autos à origem independentemente da intimação da parte recorrente.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
23/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19703127
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23/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19703127
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23/04/2025 08:13
Negado seguimento ao recurso
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21/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19348442
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19348442
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000092-36.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE MARIA DE SOUSA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 19346210, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348442
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08/04/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18637117
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18637117
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000092-36.2023.8.06.0176 EMBARGANTE: JOSE MARIA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Dessa forma, resta claro que o contrato é invalido, não tendo como falarmos em devolução simples e ausência de dano moral.
Nesses temors, a decisão embargada contraria frontalmente o entendimento vinculante do TJCE, o que impõe sua revisão. (...) Diante da contradição apontada e da ofensa à tese fixada pelo TJCE, requer o embargante que seja esclarecida e corrigida a seguinte questão: 1.
Se foi reconhecida a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos, não há como negar a existência do dano moral, pois o embargante sofreu prejuízos financeiros e abalos psicológicos decorrentes da retenção indevida de valores. 2.
Se o entendimento firmado pelo IRDR do TJCE estabelece que a contratação de analfabetos deve ser realizada com assinatura a rogo e testemunhas, a decisão embargada não poderia reconhecer a validade do contrato e afastar o indébito e o dano moral. 3.
A decisão embargada reformou a condenação de devolução em dobro para devolução simples, contrariando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro do indébito quando não houver engano justificável.
Assim, requer-se que seja sanada a contradição, promovendo a reforma parcial do acórdão para reconhecer a existência do dano moral e manter a condenação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o que foi determinado na sentença de primeiro grau e a jurisprudência dominante sobre o tema." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega contradição no acórdão embargado quando este altera a sentença para determinar a devolução simples e negar a existência de danos morais.
Alegou haver a necessidade de esclarecimentos quanto a modificação da decisão.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
11/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18637117
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11/03/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 22:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 21:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17718496
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17718496
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000092-36.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE MARIA DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17718496
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17718496
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04/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718496
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04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17718496
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04/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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