TJCE - 3002726-02.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:56
Juntada de Certidão de arquivamento
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01/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158374271
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158374271
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03/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374271
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03/06/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137396064
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04/03/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137396064
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03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002726-02.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Polo ativo: DAYANA RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Da Impugnação à Justiça Gratuita: tenho que não merece prosperar, posto que estabelece o CPC/15, no §3º do seu art. 99, que goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, entendo como suficiente para concessão do benefício a declaração de hipossuficiência constante nos autos em Id 131524341, portanto resta afastada a prejudicial em questão.
Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137396064
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28/02/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134767588
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06/02/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3002726-02.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] DESTINATÁRIO(S): MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 134620537, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 5 de fevereiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134767588
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767588
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05/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133068277
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133068277
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22/01/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133068277
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22/01/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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