TJCE - 0195271-48.2013.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150722849
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150722849
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07/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150722849
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137406919
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137406919
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24/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0195271-48.2013.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ALBA RAQUEL ALENCAR FERNANDES, MARILAC MARIA ARNALDO ALENCARREU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
21/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137406919
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05/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133276560
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05/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0195271-48.2013.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ALBA RAQUEL ALENCAR FERNANDES, MARILAC MARIA ARNALDO ALENCARREU: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Marilac Maria Arnaldo Alencar e Alba Raquel Alencar Fernandes em face da sentença de ID. 123043628 sob a alegação de omissão e obscuridade.
Contrarrazões apresentadas (ID. 123043647).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação O presente recurso é tempestivo. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que esse não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/2015, a seu turno, impõe ao recorrente a necessidade de indicar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão porventura existente na decisão.
As embargantes sustentam a existência de omissão em relação: a) ao descumprimento do prazo de isenção de responsabilidade da embargada, referindo-se à cláusula sexta, parágrafo único, do contrato; b) aos juros remuneratórios; c) à multa prevista na cláusula nona do contrato e; d) à aplicação da proteção contra a publicidade enganosa (art. 6º, IV, Lei 8.078/1990) e à publicidade suficientemente precisa e veiculada através da comunicação da embargada, que integra o contrato (art. 30, Lei 8.0878/1990).
Ademais, alegou a ocorrência de obscuridade quanto à determinação de capitalização anual dos juros.
No que concerne à alegação de omissão relativa ao descumprimento do prazo de isenção de responsabilidade da embargada e à aplicação da proteção contra a publicidade enganosa (art. 6º, IV, Lei 8.078/1990), assim como à publicidade suficientemente precisa e veiculada através da comunicação da embargada, que integra o contrato (art. 30, Lei 8.0878/1990), entendo que não assiste razão às embargantes.
A sentença abordou devidamente os referidos pontos quando considerou que "o contrato não trazia certeza da realização do empreendimento" (ID.123043628 - Pág. 3), baseando-se, para tanto, no fato do parágrafo único da cláusula sexta do contrato prever a possibilidade de não realização do objeto contratual, de inexistir localização precisa do imóvel, de haver um projeto básico passível de alteração e de a construtora e o consumidor poderem, nos termos da cláusula décima do contrato, desistir do empreendimento.
Evidencia-se que a fundamentação da decisão foi devidamente abordada em todos os seus aspectos, de forma coerente e fundamentada.
A presente insurgência, portanto, configura-se como mero inconformismo com a decisão proferida, a qual foi elaborada em conformidade com os preceitos legais que regulam a matéria.
Insta ressaltar que o magistrado não tem a obrigação de enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em10/5/2022, DJe de 12/5/2022). Entendo, portanto, que não existe omissão a ser suprida.
De igual modo, não se pode falar em omissão em relação aos juros remuneratórios.
Isso porque, diferentemente dos juros moratórios, que visam compensar o credor pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, os juros remuneratórios têm a finalidade de remunerar o credor pelo empréstimo do capital.
Assim, considerando que no presente caso não houve um empréstimo concedido pela parte autora a ser remunerado, não há que se falar em juros remuneratórios e, por conseguinte, em omissão na sentença da embargada.
As embargantes também alegaram que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à aplicação da multa prevista na cláusula nona do contrato.
Frisa-se, contudo, que tal matéria não foi arguida em momento anterior à oposição dos presentes embargos.
Desse modo, não se pode considerar que há omissão, uma vez que as recorrentes não apresentaram, de forma oportuna, o ponto sobre o qual esse juízo deveria se pronunciar.
Há, portanto, inovação recursal na oposição desses embargos de declaração, os quais não devem sequer ser conhecidos, nesse aspecto, por falta de admissibilidade recursal. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Previdenciário.
Alegada omissão.
Decadência.
Inovação recursal.
Inexistência de vícios.
Embargos rejeitados. 1.
Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à Apelação, sustentando omissão quanto à análise da decadência decenal. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado acerca da análise da decadência decenal. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O cabimento de embargos de declaração restringe-se à integração do julgado, sendo inadmissível sua utilização para inovar teses recursais, mesmo que relacionadas a matérias de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 3.2.
A alegação de foi trazida apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando-se inovação recursal, o que é inadmissível. 3.3.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão a ser sanada. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1827049, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1426007, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2020 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0251850-35.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024) Por fim, as embargantes alegaram a existência de obscuridade em relação à determinação de capitalização anual dos juros.
A obscuridade se refere a uma imprecisão semântica que dificulta ou até mesmo impossibilita a compreensão do conteúdo da decisão, de modo que os embargos opostos com fundamento nela tem por intuito esclarecer essa imprecisão.
No entanto, esse não é o caso do presente recurso, pois as embargantes não só compreenderam a determinação de capitalização anual dos juros, como também a impugnaram. Vê-se, portanto, que as recorrentes fogem à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que não estão a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada.
Com efeito, os argumentos suscitados pelas embargantes apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada. 3.
Deliberações Isto posto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso por sua inadequação, visto que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/2015.
Intimem-se as partes via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133276560
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04/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133276560
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29/01/2025 18:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:43
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:12
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 15:13
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412548-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:49
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02/05/2024 16:55
Mov. [108] - Conclusão
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10/04/2024 16:52
Mov. [107] - Conclusão
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01/12/2023 15:46
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 15:26
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388781-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 14:56
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12/10/2023 03:50
Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 21:24
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 02:09
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 17:25
Mov. [101] - Documento Analisado
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26/09/2023 17:27
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 15:39
Mov. [99] - Conclusão
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27/03/2023 16:52
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960240-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 16:42
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24/11/2022 12:34
Mov. [97] - Encerrar análise
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13/10/2022 08:56
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 13:17
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/07/2022 13:17
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2022 11:56
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232070-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 11:27
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20/06/2022 13:45
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2022 13:34
Mov. [91] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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15/06/2022 11:35
Mov. [90] - Documento Analisado
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10/06/2022 17:55
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 12:04
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 12:04
Mov. [87] - Documento
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09/06/2022 12:03
Mov. [86] - Ofício
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26/05/2022 08:59
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/05/2022 15:40
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/05/2022 15:40
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2022 15:00
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/04/2022 14:21
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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12/04/2022 16:00
Mov. [80] - Documento Analisado
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07/04/2022 17:19
Mov. [79] - Mero expediente | Diante da renuncia de mandato de fls. 225/226, intime-se, pessoalmente, a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel, no
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05/04/2022 08:52
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 17:48
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01966139-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 21/03/2022 17:25
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15/10/2021 11:00
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 15:46
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02364559-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2021 15:28
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23/09/2021 13:43
Mov. [74] - Conclusão
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23/09/2021 13:42
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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22/09/2021 15:40
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02324947-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2021 15:10
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15/09/2021 00:42
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 01:57
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 16:21
Mov. [69] - Documento Analisado
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01/09/2021 12:53
Mov. [68] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 11:00
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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02/06/2021 10:21
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02092004-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2021 09:58
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06/02/2021 13:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01857473-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/02/2021 13:24
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06/02/2021 13:50
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0195271-48.2013.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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06/02/2021 13:50
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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04/02/2021 17:49
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01854133-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2021 16:39
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10/09/2020 20:03
Mov. [61] - Encerrar análise
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10/09/2020 20:03
Mov. [60] - Conclusão
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26/08/2020 10:55
Mov. [59] - Certidão emitida
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21/07/2020 14:33
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01341070-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/07/2020 14:10
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21/07/2020 14:33
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0195271-48.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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21/07/2020 14:33
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/07/2020 23:56
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0437/2020 Data da Publicacao: 14/07/2020 Numero do Diario: 2414
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10/07/2020 10:18
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 11:08
Mov. [53] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 09:11
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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21/11/2019 15:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01692202-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2019 13:48
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21/11/2018 11:05
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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08/05/2018 13:13
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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07/05/2018 17:19
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10242046-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2018 16:31
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25/04/2018 10:11
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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24/04/2018 13:59
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10214024-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2018 13:24
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23/04/2018 08:05
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2018 Data da Disponibilizacao: 20/04/2018 Data da Publicacao: 23/04/2018 Numero do Diario: AnVIII1888 Pagina: 297-298
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19/04/2018 08:58
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2018 14:16
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/04/2018 19:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10198713-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2018 16:58
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12/04/2018 16:01
Mov. [41] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2018 14:20
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
08/01/2018 15:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10003926-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2018 14:51
-
26/06/2017 14:01
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2017 14:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10160070-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2017 09:29
-
03/04/2017 12:06
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/03/2017 08:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2017 Data da Disponibilizacao: 22/03/2017 Data da Publicacao: 23/03/2017 Numero do Diario: AnoVII1637 Pagina: 360
-
21/03/2017 10:27
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2017 15:49
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2017 11:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
01/03/2017 16:55
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2017 14:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10076087-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2017 10:12
-
08/02/2017 09:13
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/02/2017 09:13
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/12/2016 15:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10557994-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2016 11:10
-
24/11/2016 09:16
Mov. [26] - Documento
-
24/11/2016 09:15
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/11/2016 10:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1188/2016 Data da Disponibilizacao: 17/11/2016 Data da Publicacao: 18/11/2016 Numero do Diario: AnoVII1565 Pagina: 236-237
-
16/11/2016 10:30
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
16/11/2016 10:29
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
16/11/2016 09:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2016 10:06
Mov. [20] - Designação de audiência | Considerando a XI SEMANA NACIONAL DA CONCILIACAO, designo a audiencia para 23/11/2016 as 13:20h que ocorrera na Secretaria da 37 Vara Civel.Expedientes e intimacoes necessarias.
-
14/11/2016 15:25
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2016 Hora 13:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/01/2015 19:18
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
16/01/2015 19:18
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
16/01/2015 13:10
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
29/12/2014 12:54
Mov. [15] - Certidão emitida
-
29/12/2014 12:52
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2014 16:32
Mov. [13] - Conclusão
-
02/07/2014 16:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71431676-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/07/2014 16:06
-
02/07/2014 16:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71431611-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2014 15:50
-
20/06/2014 16:50
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/04/2014 12:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2014 Data da Disponibilizacao: 10/04/2014 Data da Publicacao: 11/04/2014 Numero do Diario: 942 Pagina: 111
-
10/04/2014 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
10/04/2014 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/04/2014 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2014 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/03/2014 12:00
Mov. [4] - Citação/notificação | Vistos, em permanente e continua correicao. Cite-se . Sobre a antecipacao da tutela, determino a manifestacao da Promovida, no maximo prazo de 5 (cinco) dias, pena de anuencia ao mesmo. Fortaleza (CE), 11 de marco de 2014.
-
24/01/2014 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
25/09/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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