TJCE - 0218977-16.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de KAIO LEANDRO PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de KAIO LEANDRO PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136066609
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136066609
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0218977-16.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDA VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos proposta por RAIMUNDA VIANA DOS SANTOS em face de ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos previamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial com ID: 123846065 o autor relata, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário realizado pela parte promovida, com quem não mantém qualquer tipo de relação jurídica.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Contestação no ID: 123845205, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e alegando ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que não agiu de má-fé, nem utilizou meios ilícitos; defende a inaplicabilidade do CDC e a total improcedência dos pedidos.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as provas colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Conforme os fatos e documentos anexados aos autos, defiro a gratuidade da justiça a parte promovida.
De acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da CF e 3º, caput, do CPC. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Registre-se que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
O ponto fulcral da demanda consiste em analisar se parte autora é associada à entidade ré ou se houve qualquer contração de produto ou serviço que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse cenário, a promovente acosta o seu comprovante de rendimentos (ID:123846064), demonstrando a ocorrência das deduções em seus proventos, bem como alegando a ausência de relação jurídica entre as partes.
De outro lado, constata-se que o réu não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar a regular contratação/filiação pela parte promovente.
Imprescindível pontuar que incumbia ao polo passivo o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, recaia sobre o polo passivo a incumbência de demonstrar que o autor anuiu com o desconto que estava sendo realizado mensalmente nos seus rendimentos.
Ademais, sabe-se que, por se tratar de fato negativo, a prova é excessivamente difícil ou impossível de ser produzida pela parte autora.
Firmado o entendimento de que não houve legítima associação, passa-se à análise do pleito de reparação pelos danos ocasionados em virtude da falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, percebe-se evidente falha de segurança quando da disponibilização dos serviços ao consumidor.
A situação vivenciada pela requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal, sem qualquer justifica para o fato, ensejando a reparação por dano moral.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do seu caráter pedagógico.
Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). .
Por fim, no tocante à restituição do valor indevidamente deduzido dos rendimentos da promovente, uma vez declarada a ilicitude do desconto, imprescindível se faz a devolução da parcela de adimplemento oriunda de pacto ilegítimo, que deverá ocorrer de forma simples, vez que aconteceu após a publicação do acórdão EAREsp 676608/RS.
Face a tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela antecipada concedida no ID: 123839210, bem como declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; C) condenar o promovido a restituir os valores descontados dos rendimentos da autora, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. c) condenar o promovido ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo índice do IPCA desde a data do arbitramento, considerando a comprovação do descumprimento da tutela.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066609
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14/02/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:48
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:41
Decorrido prazo de KAIO LEANDRO PINHEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132449070
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0218977-16.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDA VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Cls. Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132449070
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04/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449070
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15/01/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/11/2024 05:55
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 22:38
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408386-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 22:19
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29/10/2024 16:53
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407638-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:44
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23/10/2024 18:11
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 11:42
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 08:50
Mov. [98] - Documento Analisado
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10/10/2024 15:06
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 18:38
Mov. [96] - Conclusão
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20/08/2024 21:30
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/08/2024 21:29
Mov. [94] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/08/2024 16:40
Mov. [93] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Encerramento do Ato) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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09/05/2024 20:23
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:43
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:52
Mov. [90] - Documento Analisado
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06/05/2024 10:01
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna - Portaria 01/2024. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestacao e dos documentos acostados constantes nas fls.125 a 159, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos Artigos
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07/02/2024 13:23
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 11:58
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859951-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 11:36
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05/02/2024 11:17
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/02/2024 11:17
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2024 18:54
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 11:31
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/01/2024 10:04
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/01/2024 01:41
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2024 Teor do ato: Cite-se a parte promovida Absp Asssociacao Brasileira dos Servidores Publicos, no endereco localizado na pesquisa Infojud a fl.105. Expedientes Necessarios. Advogados
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19/01/2024 23:16
Mov. [80] - Documento Analisado
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10/01/2024 12:30
Mov. [79] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida Absp Asssociacao Brasileira dos Servidores Publicos, no endereco localizado na pesquisa Infojud a fl.105. Expedientes Necessarios.
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15/09/2023 09:46
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 03:07
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
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06/09/2023 23:16
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310284-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 22:49
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22/08/2023 20:07
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 01:37
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado encontrado nos sistemas as fls. 103/106, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogado
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18/08/2023 12:29
Mov. [73] - Documento Analisado
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11/08/2023 15:09
Mov. [72] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado encontrado nos sistemas as fls. 103/106, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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10/08/2023 11:40
Mov. [71] - Conclusão
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10/08/2023 11:39
Mov. [70] - Documento
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10/08/2023 11:39
Mov. [69] - Documento
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10/08/2023 11:39
Mov. [68] - Documento
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04/08/2023 21:06
Mov. [67] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/07/2023 18:50
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 11:39
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:36
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 11:35
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2023 11:35
Mov. [62] - Documento Analisado
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21/07/2023 15:43
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 08:46
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 23:22
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054399-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 23:16
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19/04/2023 20:25
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 12:23
Mov. [56] - Documento Analisado
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14/04/2023 14:49
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 10:19
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:03
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02260050-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 28/07/2022 23:45
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28/07/2022 16:15
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 15:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02258865-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2022 15:24
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28/07/2022 03:46
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2022 20:03
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
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15/07/2022 11:55
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2022 11:32
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 09:43
Mov. [46] - Documento Analisado
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13/07/2022 16:05
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 15:01
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2022 12:44
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/02/2022 02:00
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/01/2022 11:05
Mov. [41] - Certidão emitida
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11/01/2022 10:35
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/12/2021 16:49
Mov. [39] - Expedição de Edital
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10/12/2021 18:42
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0687/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
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08/12/2021 01:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 19:48
Mov. [36] - Documento Analisado
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02/12/2021 15:21
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 16:08
Mov. [34] - Conclusão
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20/05/2021 22:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02067151-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 22:28
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29/04/2021 19:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2021 Data da Publicacao: 30/04/2021 Numero do Diario: 2599
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28/04/2021 01:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2021 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do meirinho a fl. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jeane Mic
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27/04/2021 13:12
Mov. [30] - Documento Analisado
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19/04/2021 09:19
Mov. [29] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do meirinho a fl. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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16/04/2021 16:58
Mov. [28] - Conclusão
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15/04/2021 18:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/04/2021 18:02
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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14/04/2021 11:39
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/04/2021 11:39
Mov. [24] - Documento
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05/04/2021 11:35
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/054685-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2021 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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23/03/2021 00:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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19/03/2021 06:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 21:32
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/03/2021 18:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 10:41
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2021 10:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01939941-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2021 09:57
-
03/09/2020 16:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
31/08/2020 17:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/08/2020 17:32
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2020 23:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01412548-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2020 23:16
-
25/06/2020 10:39
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/06/2020 17:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
15/06/2020 17:39
Mov. [10] - Documento
-
15/06/2020 17:35
Mov. [9] - Documento
-
02/06/2020 14:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2384
-
29/05/2020 11:03
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
28/05/2020 08:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2020 19:09
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/104278-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2020 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
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27/05/2020 19:05
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/05/2020 18:43
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2020 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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