TJCE - 0262906-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142389419
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142389419
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0262906-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVERALDO NUNES TORRES REU: MAGAZINE LUIZA S/A, _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo EVERALDO NUNES TORRES em face de MAGAZINE LUIZA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor adquiriu, no dia 5 de janeiro de 2024, um aparelho de televisão LED, de 55 polegadas, da marca TCL, pelo valor de R$ 2.299,00.
Contudo, poucas semanas após a compra, identificou o surgimento de uma listra no centro da tela, caracterizando vício no produto.
Em março de 2024, o autor entrou em contato com a requerida, a qual forneceu o número de telefone de uma empresa técnica autorizada, responsável pelos reparos de produtos em garantia.
Apesar de diversas tentativas realizadas em dias e horários distintos, por mais de um mês, o autor não obteve êxito em estabelecer contato com a assistência técnica informada (número 85 3016-4099), não sendo atendido em nenhuma das ocasiões.
Em razão da frustração na tentativa de solucionar o problema por meio da assistência autorizada, o autor voltou a contatar a requerida, que, por sua vez, limitou-se a informar que nada poderia fazer, reafirmando a necessidade de contato com a empresa autorizada para resolução do defeito apresentado.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da promovida, de forma solidária com a fabricante do aparelho de televisão, para proceder com a devolução do valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais) a título de indenização por danos materiais; d) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, por fim, e) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A decisão de ID n.º 121216434 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, a qual foi realizada conforme ata de ID n.º 129503213, sem êxito na composição entre as partes.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID n.º 127789389), na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como comerciante, não sendo responsável por eventuais defeitos de fabricação.
No mérito, sustentou a ausência de interesse de agir por parte do autor, uma vez que este não teria buscado, de forma eficaz, a resolução administrativa do problema.
Contestou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
De forma subsidiária, pleiteou que, caso fosse reconhecido o direito à indenização, fosse fixado um valor módico.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (ID n.º 135137889), refutando todos os argumentos defensivos e reiterando a responsabilidade solidária do comerciante por vícios do produto, nos moldes do art. 18 do CDC, bem como reafirmando o direito à indenização por danos morais.
Sobreveio a decisão de saneamento (ID n.º 135434983), dispensando a realização de audiência do art. 357, § 3º, do CPC, e abrindo prazo para manifestação das partes quanto à delimitação das questões de fato e direito e eventual necessidade de produção de outras provas.
As partes, então, manifestaram-se conjuntamente pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Inicialmente, a promovida aduziu sua ilegitimidade passiva, atribuindo responsabilidade pelo defeito do produto comercializado por ela à fabricante da televisão.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Nesse sentido, rejeita-se a mencionada preliminar.
Ainda em sede de preliminares, a ré promovida aduziu a ausência de interesse processual por parte do autor.
Todavia, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade, razão pela qual se afasta a referida preliminar.
No tocante ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária suscitada pela promovida, cumpre ressaltar que a pessoa física dispõe de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Embora a requerida afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor da requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que o promovente possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
De tal modo, afasta-se a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
O ordenamento jurídico consumerista brasileiro distingue, de forma clara, os conceitos de vício e defeito no produto, os quais possuem implicações legais diversas, inclusive quanto à natureza da responsabilidade e aos prazos para o exercício de pretensões judiciais.
O vício, regulado no art. 18 do CDC, refere-se à inadequação do produto à sua finalidade, sem, necessariamente, atingir a segurança do consumidor.
Trata-se de falhas intrínsecas de qualidade ou quantidade que comprometem a utilidade do bem.
Já o defeito, disciplinado no art. 12 do CDC, extrapola a impropriedade funcional do produto, atingindo sua segurança e provocando um acidente de consumo, com potencial lesivo à integridade física ou psíquica do consumidor.
Como elucidado no voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 967.623/RJ: "Produto apresenta vício de adequação quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização.
Apresentará defeito de segurança quando sua utilização for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor." No caso em tela, a controvérsia refere-se a um vício de adequação (imagem defeituosa do aparelho de televisão adquirido pelo autor), não havendo notícia de risco à segurança física do autor, o que atrai a aplicação do regime previsto no art. 18 do CDC.
Nos termos do art. 18, § 1º do CDC, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir alternativamente: i) a substituição do produto; ii) a restituição imediata da quantia paga; iii) ou o abatimento proporcional do preço.
A fim de comprovar o seu direito, o promovente apresentou imagens da TV que demonstram o vício do produto, nota fiscal do produto e o seguro de garantia estendida adquirido por ele, restando patente, assim, o defeito do produto e a responsabilidade da ré.
A parte autora exerceu seu direito de opção pela restituição, consoante previsão legal e pedido expresso na inicial.
O pedido está plenamente consoante o princípio da adstrição (art. 141 do CPC).
A requerida, por sua vez, não comprovou ter sanado o vício dentro do prazo legal, tampouco ofereceu solução alternativa.
A responsabilidade da ré é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a ausência de culpa ou a alegação de má utilização do produto, encargo probatório do qual não se desincumbiu, mesmo após a inversão do ônus da prova.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
A jurisprudência consolidada reconhece que a reiteração de conduta negligente por parte do fornecedor, a ausência de solução, e a necessidade de judicialização de questão simples e evidente, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Não se trata de qualquer vício, mas de vício manifesto, não resolvido, e que frustrou a legítima expectativa de fruição de bem durável, essencial ao entretenimento e ao cotidiano do lar.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONDENO a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), com correção monetária a partir do pagamento (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ); b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação; Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142389419
-
24/03/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135434983
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135434983
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0262906-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVERALDO NUNES TORRES REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135434983
-
26/02/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 128247448
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0262906-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EVERALDO NUNES TORRES REU: MAGAZINE LUIZA S/A, _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, se assim o desejar, apresente réplica à contestação e aos documentos oferecidos pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 128247448
-
05/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128247448
-
03/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 15:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/12/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 18:53
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 10:54
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 10:54
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2024 16:13
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2024 11:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388822-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2024 11:14
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09/10/2024 19:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 11:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 10:11
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/10/2024 07:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 08:17
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:43
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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23/09/2024 19:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:44
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/09/2024 17:43
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/09/2024 09:50
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 08:21
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 16:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293505-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 16:34
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23/08/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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