TJCE - 3000012-49.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163436081
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163436081
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000012-49.2025.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: ANA LÚCIA ARAÚJO VASCONCELOS PROMOVIDA: APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA ANA LÚCIA ARAÚJO VASCONCELOS ingressou com a presente ação em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, aduzindo que foram averbados em reversão a esta última descontos de prestação associativa junto ao órgão ancilar; na sequência nega a filiação, pelo que requer a declaração de inexigibilidade da relação, repetição os pretensos indébitos e reparação por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Na audiência de mediação não triunfou o consenso (ID 159847444).
Em sede de contestação, houve pedido de gratuidade judiciária, ao que seguiu afirmação de que o contrato foi devidamente formalizado - já tendo se operado o cancelamento a contar da citação, ao cabo do que defendeu irrepetíveis os descontos posto as funcionalidades ofertadas: concluiu pela improcedência e, no caso de procedência, repetição simples não arbitramento de danos morais [última instância comedimento nestes].
Houve réplica. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada de forma sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, que comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC; mormente porque: a) A inversão do ônus deu-se já no provimento inicial; b) Ainda que não fosse tanto a prova da filiação à associação ré, é prova exclusivamente documental; outrossim: o fato impeditivo [prova da emissão da vontade], é ônus da ré - art. 373 do CPC - e deveria ter acompanhado a contestação consoante art. 434 do CPC.
Ademais, a ré expressamente, na audiência de mediação, postulou o julgamento antecipado. Diante de tanto, sinalizo a resolução do mérito. A demandada não faz jus aos auspícios da gratuidade, pois - enquanto pessoa jurídica - deixou de atender aos pressupostos de comprovar, efetivamente, sua impossibilidade [neste sentido: enunciado 481, do Superior Tribunal de Justiça]. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente impende sinalizar que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, mormente porque a causa de pedir remota/fato jurídico é de lesão, enquanto vítima, por evento praticado pela ré no exercício de seu objeto social - atraindo a condição de consumidor by Standart do art. 17 do CDC. A parte autora afirma que não se afiliou à ré, sendo que esta - embora a inversão do ônus - nada trouxe indicando emissão de vontade.
Destarte, não havendo prova da emissão de vontade, resta evidenciada a ausência de vínculo jurídico necessário a justificar as cobranças. Observado o ilícito, sendo o nexo causal inegável, à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação da ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva.
No que atine aos débitos calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato, o serviço nem sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais. No caso, entrementes, é de se observar que: 1) Os descontos, embora sem valor expressivo, acumularam-se por mais de ano - implicando em valor substancial para a aposentada; 2) Embora o percentual não fosse expressivo frente ao salário mínimo, a correntista já detinha outros encargos e compromissos, em folha, implicando que os valores restavam substanciais para sua realidade.
De qualquer modo, é de recordar que a parte poderia/deveria ter se atentado à situação, para não implicar na odiosa acumulação - o que deve ser considerado, para arbitramento da reparação [firme no dever de autocontenção]. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Destarte para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 2.000,00 que, frente ao pouco valor singular de cada desconto e a acumulação com infringência ao dever parcelar de autocontenção, reduzo para R$ 1.500,00.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, assim resolvido o mérito, e: a) Declaro inexigível a relação associativa e, de consequência, as prestações vertidas; b) Condeno a ré à repetição, em dobro, dos descontos operados entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025 [data do ajuizamento da ação], com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; c) Condeno a ré à repetição, em dobro, dos descontos eventualmente operados de fevereiro de 2025 em diante, acrescida de juros pela SELIC desde cada desembolso; d) Condeno o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com juros de mora pela SELIC - descontado o IPCA-E- desde o primeiro débito em conta, passando a contar a SELIC, sem qualquer desconto, a partir desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, também honorários em favor do procurador da autora em 10% do valor atualizado da condenação.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO MAINARDES Juiz de Direito -
07/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163436081
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07/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155208836
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20/05/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155208836
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000012-49.2025.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: ANA LUCIA ARAUJO VASCONCELOSREU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 10/06/2025 às 10:00h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 19 de maio de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155208836
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19/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000012-49.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ARAUJO VASCONCELOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Consoante Recomendação 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, foi orientado - dentre outras medidas - que no juízo de prelibação/recebimento da inicial, proceda-se com: "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida" A mesma recomendação, outrossim, considera quanto aos alusivos documentos que devem ser aviados pelo próprio sujeito - ou procurador com poderes específicos - e ao canal adequado: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o pedido administrativo via o canal correto ou protocolo, prévio à propositura da ação. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133298202
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05/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133298202
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23/01/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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