TJCE - 0259891-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 18:35
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155089770
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155089770
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259891-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: REU: ENEL DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 137832728, a parte promovida interpôs recurso de apelação ID 142683781.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovente/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155089770
-
16/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137832728
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137832728
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259891-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial no ID: 117112612, o autor relata que firmou com o condomínio Helbor Reserva da Praça um contrato de seguro residencial, cuja cobertura abrangia indenização por danos elétricos ocorridos no imóvel.
Nesse cenário, no dia 26/01/2023, ocorreram oscilações de energia elétrica que resultaram em danos de equipamentos eletrônicos do segurado.
Na ocasião, foi emitido parecer técnico, em que constatou-se a ocorrência de prejuízos nos aparelhos conectados à rede de distribuição elétrica, tais prejuízos ensejaram pagamento pela seguradora no montante de R$ 6.708,00 (seis mil, setecentos e oito reais).
Dito isso, considerando que a parte promovida é responsável pela distribuição de energia elétrica, a autora pleiteia pelo ressarcimento dos danos em razão da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
A Companhia Energética do Ceará - Enel apresentou sua peça de defesa no ID: 117112599, em que sustenta que não houve nenhuma perturbação na rede elétrica da segurada na data informada na petição inicial, bem como pedido de ressarcimento na via administrativa junto à concessionária, razão pela qual não há ato ilícito e por consequência o dever de indenizar.
Réplica no ID: 117112603, em que o autor confirmou todos os fatos contidos na peça vestibular e rechaçou todos os argumentos apresentados pelo promovido.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tendo em vista que as que se encontram nos autos, são suficiente para o deslinde da demanda.
Outrossim, a relação contratual entre o segurado da autora e a concessionária ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Essa proteção se estende à Seguradora em razão da sub-rogação nos direitos e ações do segurado ante a cobertura do sinistro, nos termos do previsto nos artigos 786 e 934 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." No caso vertente, a concessionária de fornecimento de energia elétrica é objetivamente responsável por defeito ou descontinuidade dos serviços que presta, por força do artigo 37, §6º da norma constitucional.
Nesse cenário, é dispensável a demonstração de culpa ou dolo para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação do serviço, bastando o nexo de causalidade entre ação e omissão e o dano para que a indenização seja devida.
Com efeito, verifica-se que a seguradora anexou aos autos prova do fato danoso, consistente na oscilação de energia elétrica no imóvel, bem como quanto aos danos elétricos e o nexo de causalidade entre o fato danoso e tais danos, além da cobertura securitária frente ao segurado para justificar o pedido de regresso.
Por outro lado, a tese defensiva de que não houve oscilação e/ou descarga elétrica na unidade consumidora do segurado da requerente na data e horário em que alega ter sofrido os danos não se sustenta, uma vez que inexiste prova que corrobore com essas alegações. É dever do réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu na espécie.
O acervo probatório favorece a seguradora ante a comprovação da ocorrência do sinistro, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro.
Além disso, é de conhecimento geral que a descarga elétrica causa, com frequência, danos irreparáveis a equipamentos e aparelhos eletrônicos, sendo, portanto, verossímil a alegação da requerente.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUTOR QUE ALEGA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANO AO SEU SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PROMOVIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE DANO MATERIAL.
SÚMULAS N. 43 E N. 54 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo.
II - Como cediço, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a relação entre os litigantes.
Nessa esteira, dispensável a demonstração de culpa para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação de serviços, há de se atentar, todavia, para a ressalva constante no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, ao se referir sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro III - A prova dos autos é suficiente à demonstração do danos ocasionados no elevador do prédio residencial da segurada, assim como o prejuízo da parte apelada, consoante relatório de regulação e laudo técnico, ambos respectivamente acostadas nas págs. 42/51 e págs. 40/41.
IV - O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela recorrida, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico de págs. 40/41, o qual indica o motivo e causa que ensejaram o problema e, consequentemente, o despesa suportada pela parte autora, ora recorrida.
V - [...] VI - […] VI - [...] (TJ-CE - AC: 02398353420218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) GN. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
COBERTURA PELO SEGURO.
DIREITO CONSUMERISTA APLICÁVEL PELO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA TENSÃO ELÉTRICA POR DESCARGA ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO AVISO DO SINISTRO.
I- Nos termos do §6º do art. 37 da CF, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, sendo irrelevante perquirir-se sobre a existência de culpa, desde que demonstrado o dano e o nexo causal entre este e a conduta, omissiva ou comissiva, praticada.
II- O Código de Defesa do Consumidor possui plena aplicabilidade na espécie, pois os direitos dos segurados, consumidores primários, sub-rogam-se à seguradora.
III- Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ENEL e os danos indicados (queima de equipamentos), patente o direito ao ressarcimento vindicado.
IV- A ausência de registro da solicitação de emergência e da reclamação de danos elétricos na data do sinistro não afasta a responsabilidade objetiva da distribuidora de energia, uma vez que não há obrigação de prévio requerimento administrativo no que tange o aviso do sinistro, conforme orientação expressa da Resolução nº 499/12 da ANEEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos - Apelação Cível: 01525902820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) GN.
Por fim, anote-se que o caso não comporta nenhuma das possíveis excludentes de responsabilidade, como a ocorrência de evento natural força maior, e que não houve culpa exclusiva ou parcial do segurado, cujo ônus da prova era de incumbência da requerida.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 6.708,00 (seis mil, setecentos e oito reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, desde a citação.
Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137832728
-
06/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132260205
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259891-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: REU: ENEL DECISÃO Cls. Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132260205
-
04/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260205
-
13/01/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:26
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 05:34
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/10/2024 16:26
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/10/2024 11:12
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2024 11:11
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/10/2024 11:11
Mov. [39] - Documento Analisado
-
23/09/2024 14:40
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 09:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 18:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167623-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 17:50
-
07/06/2024 19:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 01:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao as fls. 108 a 119, conforme Arts. 350 e 351 do CPC. Expedient
-
05/06/2024 20:14
Mov. [33] - Documento Analisado
-
22/05/2024 14:36
Mov. [32] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao as fls. 108 a 119, conforme Arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
-
04/04/2024 11:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 11:27
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2024 16:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960181-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2024 15:52
-
07/03/2024 17:08
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/03/2024 16:32
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/03/2024 14:56
Mov. [26] - Documento
-
06/03/2024 07:10
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2024 16:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914478-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2024 16:41
-
05/03/2024 16:20
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2024 16:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914215-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 15:51
-
20/02/2024 14:42
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 13:32
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/01/2024 18:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 01:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 18:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 06:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 20:03
Mov. [15] - Encerrar análise
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05/12/2023 10:59
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 09:17
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
01/12/2023 15:11
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
01/12/2023 15:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 08:44
Mov. [10] - Conclusão
-
30/11/2023 05:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478061-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/11/2023 15:15
-
10/10/2023 08:11
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1514134-95 no valor de 1.667,82
-
09/10/2023 10:12
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514134-95 - Custas Iniciais
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15/09/2023 19:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 09:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/09/2023 10:23
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
-
05/09/2023 16:16
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2023 16:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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