TJCE - 0248552-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154184501
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154184501
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0248552-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALVARO KLEBYSON CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com dano moral, ajuizada pelo Sr.
ALVARO KLEBYSON CARDOSO DE OLIVEIRA em face da empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, após a prática de diversos atos processuais, notadamente durante a audiência de instrução e julgamento (I.D 153537770), o patrono da parte autora, atuando em nome desta, manifestou, de forma expressa, a desistência da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a parte requerida, presente à mencionada audiência, anuiu ao pedido de desistência formulado pela parte adversa.
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ressalte-se, outrossim, que em obediência ao disposto no art. 485, § 4.º, do CPC, foi aberto prazo para a parte acionada se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora, tendo aquela afirmado que não se opõe a extinção do processo.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais (ID 118029633), conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Outrossim, a desistência após a citação da parte acionada possui certas particularidades quanto ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 90 do CPC e seus parágrafos.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Por isso, os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação conforme estabelece o art. 90, caput do CPC.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Custas e honorários, nos termos do art. 90 do CPC, serão suportados pela parte desistente.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da desistência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184501
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12/05/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 08:20, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134777259
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06/02/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0248552-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALVARO KLEBYSON CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, designo a audiência de instrução e julgamento, de que trata o art. 358 do CPC, para o dia 07 de maio de 2025, às 15h30, a ser realizada no formato virtual, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, com acesso pelo link https://link.tjce.jus.br/5aed0b.
Na oportunidade, este juízo, antes da oitiva das testemunhas arroladas, envidará esforços no sentido de as partes se conciliem, conforme assim recomenda o art. 359 do aludido diploma processual.
Intimem-se as partes sobre a audiência designada, por meio de seus respectivos advogados (via DJE), lembrando-lhes das seguintes disposições contidas no art. 455 do CPC, in verbis: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Expedientes necessários".
ID 118029630.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134777259
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05/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134777259
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09/11/2024 06:00
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:28
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:01
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/05/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/10/2024 16:47
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 05:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348287-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 11:51
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28/11/2023 10:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 15:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468919-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 15:33
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17/11/2023 19:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455137-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 19:11
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14/11/2023 12:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447598-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 11:56
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14/11/2023 03:38
Mov. [26] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 21:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 02:06
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 21:47
Mov. [23] - Documento Analisado
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20/10/2023 12:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400028-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 11:53
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19/10/2023 16:46
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 16:27
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/10/2023 16:10
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/10/2023 14:26
Mov. [18] - Documento
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16/10/2023 10:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387605-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 10:12
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19/09/2023 02:24
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/08/2023 13:50
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2023 15:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271275-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2023 15:26
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18/08/2023 22:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 14:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02257246-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 14:21
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11/08/2023 03:59
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2023 09:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 08:28
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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02/08/2023 21:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 14:21
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2023 12:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 27-29.
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26/07/2023 11:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2023 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2023 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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