TJCE - 3005466-44.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 00:32 Decorrido prazo de ANTONIO CELIO SAMPAIO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 17:11 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            17/03/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2025 02:41 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            25/02/2025 02:40 Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133548063 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005466-44.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ANTONIO CELIO SAMPAIO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de ANTONIO CELIO SAMPAIO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 133470861. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 133470861 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Deve a Secretaria solicitar a devolução do mandado expedido no ID 132339502. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133548063 
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                                            06/02/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133548063 
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                                            06/02/2025 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 19:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 19:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/02/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 12:24 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            27/01/2025 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 09:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/01/2025 14:30 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2025 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2025 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2025 03:01 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            10/12/2024 17:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2024 05:04 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/11/2024 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 19:11 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/11/2024 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 00:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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