TJCE - 0240927-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/06/2025 11:49 Alterado o assunto processual 
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                                            30/06/2025 11:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161378237 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161378237 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240927-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] APELANTE: JAIRO SALES CAMINHA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Em atenção ao postulado constitucional que garante a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte requerida, por seu(s) advogado(s), para em até 5 (cinco) dias falar sobre o documento de ID:161269877, juntado pela parte requerente Após a manifestação ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            23/06/2025 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378237 
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                                            23/06/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 13:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 17:09 Alterado o assunto processual 
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                                            16/06/2025 16:43 Alterado o assunto processual 
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                                            16/06/2025 16:28 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            29/05/2025 04:25 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155197497 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155197497 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240927-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: JAIRO SALES CAMINHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
 
 Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            23/05/2025 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155197497 
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                                            19/05/2025 17:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/05/2025 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 10:44 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            09/05/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152695065 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152695065 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240927-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: JAIRO SALES CAMINHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
 
 Vistos. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Jairo Sales Caminha, em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, todos devidamente qualificados na exordial, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. O autor alega ser dependente de sua companheira, Lisete Araúo Siqueira, que faleceu aos 25/02/2024.
 
 Ao informar à operadora de saúde ré acerca do óbito, lhe foi explanado que, na condição de dependente, permaneceria filiado ao plano, na mesma condição, por 5 anos, pagando as mensalidades normalmente. Assevera ter aguardado o boleto para pagamento da primeira mensalidade, de 10 de março de 2024, porém, recebeu um aviso sobre atraso de pagamento, expedido pelo Serasa, e mesmo após quitar os meses 03 e 04 de 2024, foi surpreendido com o cancelamento de seu plano, tendo em vista atraso de 04 dias na fatura seguinte. Afirma ser pessoa idosa que necessita do atendimento médico, e salienta não ter sido notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias quanto à rescisão do seu plano de saúde, sendo surpreendido.
 
 Nesse contexto, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipativa em caráter liminar para que o réu seja compelido a manter o vínculo contratual, tornando sem efeito o cancelamento do plano, remetendo também o boleto do pagamento dos meses seguintes, a partir de maio de 2024. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de ID nº 122151161 a 122151163. O feito veio redistribuído da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Decisão inaugural de ID nº 132142100 concedendo a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação do feito, e deferindo a tutela de urgência. Contestação da UNIMED, de ID nº 137542974, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita, e informando que cumpriu rigorosamente com a notificação prévia.
 
 Alegou a modalidade contratual envolvida, o cancelamento por inadimplência, ausência de abusividade e danos.
 
 Réplica ID nº 141045761. Parecer do Parquet favorável à manutenção da tutela (ID nº 133472024). Audiência conciliatória frustrada, conforme ID nº 150114789. Decisão de ID nº 150255820 determinando que as partes especifiquem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito. Manifestação do autor em ID nº 150854185 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Verifico, inicialmente, que a parte ré impugnou a gratuidade concedida, porém, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa, de modo a comprovar que a autora não faria jus ao referido beneplácito, razão pelo qual indefiro a impugnação. 2.
 
 Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
 
 Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
 
 Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
 
 A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
 
 II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
 
 Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
 
 Teoria Geral do Processo.
 
 Ed.
 
 Editora de Direito,2. ed.
 
 Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Ademais, foram minuciosamente analisadas provas documentais e respeitado a ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
 
 O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
 
 Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
 
 Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Desse modo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se o plano de saúde deve permanecer ativo e se há danos morais a serem indenizados. No caso em tela observa-se que o autor era dependente de sua companheira, Lisete Araúo Siqueira, que faleceu aos 25/02/2024.
 
 Ao informar à operadora de saúde ré acerca do óbito, lhe foi explanado que, na condição de dependente, permaneceria filiado ao plano, na mesma condição, por 5 anos, pagando as mensalidades normalmente. Assevera ter aguardado o boleto para pagamento da primeira mensalidade, de 10 de março de 2024, porém, recebeu um aviso sobre atraso de pagamento, expedido pelo Serasa, e mesmo após quitar os meses 03 e 04 de 2024, foi surpreendido com o cancelamento de seu plano, tendo em vista atraso de 04 dias na fatura seguinte.
 
 Além disso, passou de maio de 2023 a 13 de janeiro de 2025 com o plano de saúde cancelado. O atraso da autora foi de um total de 04 dias, apenas, ao passo que a operadora ré assevera um prazo mais alargado referente ao atraso. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde cujo objeto não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana, por postura exclusiva da operadora, venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário. Tratando-se de contrato de adesão, não se admite a estipulação de cláusula resolutiva unilateral, como dispõe o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a cláusula que prevê a rescisão unilateral imotivada em benefício da parte economicamente mais forte viola o princípio da boa-fé objetiva pois retira a tranquilidade dos beneficiários que contam com a continuidade da assistência médico-hospitalar, colocando tais consumidores em desvantagem exagerada, fato que se agrava ao considerarmos que a autora está realizando tratamento médico. Neste ponto, destaco o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS, Tema 1082, no qual fixou-se a seguinte tese:"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis FelipeSalomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). É certo que, nos planos coletivos por adesão, a operadora pode exercer o direito de resilição unilateral após 12 meses de vigência do contrato e mediante prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa nº557/2022 da ANS. Ademais, o art. 13 da Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS garante ao responsável pelo contrato e aos beneficiários, nos planos coletivos por adesão, o direito de migrar para plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências. E o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 determina que as operadoras de planos coletivos empresariais ou por adesão devem disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários no caso de cancelamento desse benefício. Esclareço que conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 9.656/98, é possível a resolução do contrato fundada na inadimplência por período superior a 60 dias, desde que haja prévia notificação do consumidor. Cumpre observar a redação do art. 13 da Lei 9.656/98: Art. 13.
 
 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.
 
 Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (G.N) Em qualquer relacionamento, a comunicação é imprescindível, não podendo ser diferente nas relações jurídicas, ainda mais naquelas decorrentes de contratos de execução continuada. Assim, exigir a prévia notificação para a resolução não é tão somente uma medida recomendável, mas sim uma providência necessária para evitar o abuso, pois a ausência de pagamento pode ocorrer pelos mais diversos motivos, alguns até justificáveis. Não se pode olvidar que o destinatário final do plano de saúde é o consumidor pessoa física.
 
 Assim, a cláusula contratual que possibilita a resolução automática do contrato em caso de atraso no pagamento superior a 30 dias se afigura abusiva, visto que incompatível com a boa-fé e a equidade, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da vedação ao abuso do poder econômico, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a requerida, mesmo comprovada a boa-fé do autor, realizou o cancelamento de seu plano e não o regularizou. Desse modo, conclui-se que não há fundamento legal ou contratual que justifique o cancelamento imotivado e unilateral do contrato de plano de saúde. Deve ser considerado indevido o cancelamento do plano de saúde, sendo de rigor o restabelecimento do plano de saúde firmado entre as partes, inclusive com a obrigação de manutenção da cobertura e da rede credenciada previamente existente. Destaco que a manutenção do plano de saúde deve se dar nos mesmos termos e condições de cobertura avençados, arcando o autor com o pagamento das respectivas mensalidades. No que tange aos danos morais, trata-se de dano in re ipsa, na medida que o contrato em questão versa sobre direitos fundamentais, de modo que o prejuízo é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada deste tribunal. Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em razão disto, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
 
 Dispositivo: Ante o todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formalizados e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (a) condenar a requerida a restabelecer o plano de saúde do autor, mantendo-o na condição de dependente de sua extinta companheira, Lisete Araújo Siqueira, e, nessa condição, a mensalidade deve ser no valor da dependência, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Sucumbente a parte requerida, deverá suportar os ônus das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)do valor dado à causa (CPC, art. 85, §2º). Vale lembrar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi, julgado em 8.6.2016). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            05/05/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152695065 
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                                            02/05/2025 14:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150255820 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150255820 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240927-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: JAIRO SALES CAMINHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.
 
 Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            16/04/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150255820 
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                                            16/04/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 14:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/04/2025 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 13:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            10/04/2025 12:27 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            03/04/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 10:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/03/2025 00:11 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            13/03/2025 05:02 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 05:02 Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:55 Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:54 Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136286746 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136286746 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0240927-42.2024.8.06.0001.
 
 REQUERENTE: JAIRO SALES CAMINHA .
 
 REQUERIDO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
 
 ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 08 de abril de 2025, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE, durante a Semana Estadual da Saúde.
 
 Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
 
 Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
 
 Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
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                                            26/02/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136286746 
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                                            26/02/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/02/2025 10:03 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            18/02/2025 03:26 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 16:04 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/02/2025 09:14 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2025 09:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            16/02/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 15:09 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:30 Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 08:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 08:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134824251 
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                                            07/02/2025 18:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2025 18:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240927-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: JAIRO SALES CAMINHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos com urgência. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Jairo Sales Caminha, em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, onde restou determinado, em decisão de Id nº 132142100, que a empresa ré restabelecesse o plano de saúde do autor, remetendo também o boleto do pagamento dos meses seguintes, a partir de maio de 2024, tudo sob sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Ocorre que, empós, o autor informou a demora e o descumprimento por parte da operadora de saúde, bem como alega estar privado de atendimento desde maio de 2024.
 
 Parecer ministerial de Id nº 133472024 se manifestando pela manutenção da liminar concedida.
 
 Neste viés, salienta-se que constitui dever da parte, segundo o art. 77, IV do CPC/2015: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
 
 Dito isso, a violação desse dispositivo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, implica em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
 
 Em virtude do exposto, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, o teor da decisão interlocutória de ID nº 132142100, reiterando-a, sob pena de aplicação da multa determinada por cada dia de descumprimento da liminar, limitada a 30 (trinta) dias, e consequente bloqueio dos ativos financeiros da ré.
 
 Diante disso, determino a imediata intimação da parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove a garantia do tratamento da promovente de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se com urgência.
 
 Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134824251 
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                                            06/02/2025 11:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2025 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134824251 
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                                            06/02/2025 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2025 09:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/01/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132142100 
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                                            22/01/2025 17:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132142100 
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                                            21/01/2025 18:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132142100 
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                                            21/01/2025 18:18 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 15:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/01/2025 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 14:57 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/01/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 23:07 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            25/07/2024 16:28 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            25/07/2024 16:23 Mov. [14] - Encerrar análise 
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                                            25/07/2024 16:22 Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO em atencao ao despacho de pagina 40, que ja foi feita a transferencia do processo entre vagas no sistema SAJ, conforme certidao de pagina 35, estando o feito a disposicao da magistrada da 19 Vara Civel para aprecia 
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                                            25/07/2024 13:49 Mov. [12] - Mero expediente | R.H. A SEJUD para cumprir imediatamente com a decisao fls. 33/34. Exp.Nec. 
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                                            24/07/2024 11:39 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212073-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 11:29 
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                                            23/07/2024 22:23 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            22/07/2024 19:45 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353 
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                                            19/07/2024 01:51 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 14:34 Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/07/2024 14:33 Mov. [6] - Documento Analisado 
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                                            18/07/2024 12:19 Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            02/07/2024 15:47 Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2024 11:51 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159300-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:47 
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                                            10/06/2024 10:32 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/06/2024 10:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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