TJCE - 0218138-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ADALBERTO VITOR GOMES DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 17898435
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 17898435
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0218138-49.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0218138-49.2024.8.06.0001 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: ADALBERTO VITOR GOMES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, decorrente de atraso superior a seis horas e posterior cancelamento de voo, sem comunicação ou solução viável ao autor, além do extravio e dano à bagagem.
Sentença que considerou parcialmente procedente a ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à reparação por danos morais; (ii) se o valor fixado para a indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
Restou demonstrado que o atraso e o cancelamento do voo, sem alternativas viáveis ao autor, configuraram falha na prestação de serviço. 4.
A negligência na comunicação adequada e na disponibilização de transporte compatível, diante da urgência da viagem, violou os direitos do consumidor, gerando frustração e abalo emocional. 5.
O valor de R$ 7.000,00 foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O atraso e o cancelamento de voo, sem comunicação adequada e sem alternativas razoáveis, configuram falha na prestação de serviço, gerando direito à reparação por danos morais, fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1596568/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.10.2017; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em , em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS, com o objetivo de modificar a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADALBERTO VITOR GOMES DO NASCIMENTO.
A ação foi movida pelo apelado, ora autor, contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para um voo operado pela ré, com o itinerário Fortaleza - Recife - Aracaju, programado para o dia 14/03/2024, às 00h55min, com previsão de chegada às 08h10min e retorno no dia 17/03/2024.
Ao chegar com antecedência ao aeroporto, foi informado de que seu voo estava atrasado, tendo que esperar por mais de 6 (seis) horas até ser comunicado sobre o cancelamento do voo, por motivo operacional.
A passagem fora adquirida para que o autor pudesse participar de uma cerimônia de posse no Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - CRCSE, às 19h00min do dia 15/03/2024.
O autor ainda tentou negociar outro voo para comparecer à solenidade, mas não obteve êxito, além de ter sua mala de viagem danificada pela companhia aérea.
Em razão das provas apresentadas, o juízo a quo proferiu a seguinte sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação à requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança do débito." Em face da sentença proferida, a Apelante interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o inconformismo deveria ter sido suscitado por meio das vias recursais próprias. Com isso, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, com o legítimo objetivo de modificar a sentença prolatada.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 16236078). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é claramente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da natureza da prestação de serviço da apelante, uma empresa de transporte aéreo. O CDC é a legislação que regula as relações de consumo, estabelecendo uma série de normas protetivas aos consumidores e buscando equilibrar a relação entre as partes, notadamente quando uma delas é vulnerável ou hipossuficiente, como é o caso do autor.
A empresa ré, prestadora de serviços, está sujeita às obrigações previstas no CDC, especialmente no que tange à prestação de serviços adequados, eficientes e que atendam ao que foi acordado entre as partes. No presente caso, a recorrente, ao não cumprir com o serviço contratado, gerou uma série de transtornos ao autor, o que configura uma falha na prestação do serviço, passível de reparação.
A falha na execução do contrato, por parte da apelante, gerou um impacto negativo direto na vida do autor, que havia adquirido as passagens com um propósito específico e de grande relevância - comparecer a uma cerimônia de posse, programada para o dia 15/03/2024, o que demonstrou a urgência e importância do serviço contratado. A recusa da ré em cumprir o serviço de transporte, sem oferecer alternativas viáveis para que o autor pudesse atingir seu objetivo, prejudicou gravemente seus direitos e expectativas legítimas, infringindo a confiança que se deve ter em qualquer prestação de serviço.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço.
O que caracteriza um "defeito" no serviço, no caso em questão, não é apenas a falha objetiva de execução do transporte, mas também a ausência de comunicação adequada sobre o atraso e, mais gravemente, o cancelamento do voo sem que alternativas razoáveis fossem apresentadas ao consumidor. A negligência da apelante em garantir que o autor pudesse ser remanejado para outro voo, dada a urgência do caso, configura uma falha clara na prestação de serviço, que gerou um prejuízo direto à parte autora, com reflexos sobre sua saúde emocional, financeira e sua dignidade.
Além disso, o artigo 6º do CDC assegura aos consumidores, entre outros direitos, a proteção contra práticas abusivas e a garantia de que os serviços sejam prestados de forma adequada, eficiente e com qualidade. A atitude da apelante de não realizar a devida comunicação prévia sobre o cancelamento do voo e de não buscar alternativas razoáveis para atender às necessidades do consumidor configura um claro desrespeito aos direitos do autor, que foi colocado em uma situação de vulnerabilidade. A ausência de alternativas de transporte, especialmente diante da urgência do evento ao qual o autor precisava comparecer, é um indicativo de que a empresa ré falhou em cumprir sua obrigação de prestar o serviço com diligência e adequação.
Com relação à fixação do valor da indenização por danos morais, é imprescindível considerar não apenas a gravidade da falha na prestação do serviço, mas também o impacto que essa falha gerou na vida pessoal e profissional do autor, além da frustração de suas expectativas legítimas.
No presente caso, o autor foi submetido a uma situação extremamente desconfortável e desgastante.
Após se programar com antecedência para sua viagem, com o propósito claro de participar de uma cerimônia de posse de grande importância no dia 15/03/2024, ele foi surpreendido por um atraso de mais de seis horas no aeroporto, sem qualquer informação precisa sobre o status de seu voo.
A falta de comunicação por parte da companhia aérea, que sequer forneceu esclarecimentos quanto ao motivo do atraso ou alternativas viáveis para o autor, gerou um nível de ansiedade considerável, configurando uma violação ao direito à informação do consumidor, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A situação se agravou ainda mais com o anúncio do cancelamento do voo, sem que fosse oferecida uma solução imediata ou alternativa razoável para o autor, que já estava em uma situação de urgência.
O cancelamento do voo, sem a devida assistência ou alternativas, impediu o autor de cumprir com seu compromisso profissional e pessoal de comparecer à solenidade, o que causou frustração profunda, não apenas pela perda do evento de grande importância, mas também pelas consequências que a ausência no evento trouxe ao autor em termos de imagem e compromissos profissionais. É relevante destacar que o dano moral não diz respeito apenas ao sofrimento psicológico ou à angústia causada pela falha na prestação do serviço, mas também ao impacto que essa falha tem sobre a dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, o autor teve sua expectativa frustrada, e sua confiança nas relações de consumo foi quebrada, o que configura um abalo emocional significativo.
A situação gerou desgaste emocional e psicológico, com reflexos diretos em sua qualidade de vida, agravados pela frustração da não realização de um compromisso de grande importância para sua carreira.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor da reparação seja suficiente para compensar o sofrimento e os transtornos causados, sem que se constitua em um enriquecimento sem causa. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença está em consonância com esses princípios.
Esse montante leva em consideração a gravidade da falha da apelante, que não apenas não cumpriu com o contrato, mas também deixou o autor em uma situação de total vulnerabilidade, sem fornecer soluções para minimizar os danos. É importante lembrar que o valor da reparação por danos morais não deve ser excessivo a ponto de se tornar punitivo, mas também não pode ser irrisório a ponto de não cumprir sua função compensatória.
Nesse sentido, o valor arbitrado de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor, considerando o tempo de espera, o cancelamento do voo sem a devida comunicação e a frustração de suas expectativas, além dos impactos que isso gerou em sua vida pessoal e profissional.
O princípio da proporcionalidade também deve ser considerado, de modo que o valor da indenização seja compatível com a extensão do dano, sem que haja um desequilíbrio entre o sofrimento do autor e a reparação financeira.
Nesse caso, o montante fixado cumpre sua função de compensar adequadamente o sofrimento causado ao autor, sem ser excessivo ou desproporcional.
Portanto, o valor de R$ 7.000,00, fixado pelo juízo a quo, é perfeitamente adequado ao caso concreto, refletindo de forma justa a gravidade da falha na prestação do serviço e os transtornos causados ao autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais.
O valor é suficiente para reparar a dor, o sofrimento e a frustração do autor, sem ser desproporcional ao fato gerador do dano.
Assim, a sentença merece ser mantida nesse ponto.
Dessa forma, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que tem como um de seus pilares a proteção ao consumidor vulnerável, a condenação da apelante está em plena harmonia com as disposições legais e com os fatos apresentados. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e reflete a necessidade de compensar os danos sofridos pelo autor, que foi vítima de falha na prestação do serviço contratado, com violação de seus direitos fundamentais e do seu legítimo interesse.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, visto que a decisão do juízo a quo está em conformidade com os preceitos do CDC, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios de proteção ao consumidor.
Nessa linha de raciocínio, com base nos critérios de regência, ou seja, o grau de culpa da parte ofensora, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e a capacidade financeira das partes, a quantia fixada na sentença, correspondente a R$ 7.000,00, revela-se adequada para assegurar a justa reparação pelo dano moral.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) do IBGE a partir do arbitramento (conforme Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora desde a citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, à taxa Selic descontado o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Esses valores mostram-se suficientes para compensar os recorridos pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, estimular a apelante a adotar maior diligência na prestação de seus serviços, prevenindo a repetição de situações semelhantes.
Em face de todo o exposto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, uma vez que é justa, razoável e condizente com a gravidade dos atos praticados pela apelante.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela requerida.
Em razão do insucesso recursal, a verba honorária advocatícia comporta majoração em quantia equivalente a mais 2% sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, §§ 2°, 11; STJ, Tema 1.059). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898435
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 10:51
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668902
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668902
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03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 05/02 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17668902
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31/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668902
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29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:19
Voto do relator proferido
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17/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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